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Dúvida Art. 53 Civa Procedimento correcto

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Offline hmsc

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Dúvida Art. 53 Civa Procedimento correcto
« em: Fevereiro 24, 2013, 10:28:26 pm »
Boas, tenho um familiar com alguma idade, o qual tenho tentado ajudar na procura de informação acerca da questão que estou a levantar, este forúm tem sido uma ferramenta bastante útil, que agradeço desde já.
O meu familiar é barbeiro e está enquadrado no artigo 53 do CIVA, logo segundo alguns tópicos que já li aqui no forúm, fiz o seguinte entendimento que gostaria de saber se está correto:

Os sujeitos passivos isentos de IVA pelo artigo 53º estão dispensados de emitir fatura para efeitos de IVA. Porém, para efeitos de IRS tem de emitir ou recibo ou fatura. Caso emitam faturas, estas tem de ser comunicadas no portal E-Fatura.

Resumindo, caso o meu familiar emita sempre recibo por cada prestação de serviço, será o total desses recibos que farão o seu irs anual, e não tem de comunicar o valor de cada recibo no E-Fatura, apenas comunica no E-Fatura sempre que emitir fatura, correcto?

Obrigado,  pela atenção prestada.


Re: Dúvida Art. 53 Civa Procedimento correcto
« Responder #1 em: Fevereiro 25, 2013, 10:44:47 am »
Concordo colega!

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Offline pcllopes

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Re: Dúvida Art. 53 Civa Procedimento correcto
« Responder #2 em: Março 05, 2013, 04:37:49 pm »
boa tarde, eu não estou de acordo, penso que o seu familiar será obrigado a passar fatura, pois a nova legislação diz que a partir de janeiro de 2013, qualquer que seja o setor de atividade em causa, a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados independenteme nte da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem.

Como tal a emissão de recibo penso que não esteja muito correta, mas esta é apenas a minha opinião.

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Offline hmsc

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Re: Dúvida Art. 53 Civa Procedimento correcto
« Responder #3 em: Março 07, 2013, 11:35:39 pm »
Boas, antes de mais o meu muito obrigado pelas vossas opiniões à questão que coloquei, mas continuo algumas dúvidas;

Então, o meu familiar sendo um sujeito passivo isento ao abrigo do art.53 do Civa está ou não dispensado da emissão de factura? se sim pode proceder da forma como acima descrevi?

Muito Obrigado a todos.

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Offline Shrek

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  • Acreditar que você pode já é meio caminho andado.
Re: Dúvida Art. 53 Civa Procedimento correcto
« Responder #4 em: Março 08, 2013, 12:30:21 pm »
Dispensado não está, pode é emitir factura simplificada ou factura recibo. Se emitir factura recibo não precisa de declarar a AT pois a informação já lá fica toda, em caso de factura simplificada tem de proceder á sua entrega.
Não sei o que é desistir...

 

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