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Recibo verde e contrato a termo para a mesma empresa

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Offline smmalmeida

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Recibo verde e contrato a termo para a mesma empresa
« em: Fevereiro 28, 2013, 12:59:02 pm »

Boa tarde,

Sou efectiva numa empresa e recebo o salário mínimo. Faço os descontos para a segurança social e retenção de IRS. A empresa ganhou para este ano um grande projecto e têm a pagar-me mais dinheiro do que aquilo que é o meu ordenado. Tenho 2 questões:

1ª posso passar recibos verdes a uma empresa em que estou efectiva? (Já passo recibos verdes a outras entidades mas nunca o fiz com esta empresa)
2ª que implicações é que isso tem no que respeita ao pagamento da segurança social? continuo a pagar pelo mínimo ou o montante a recibo verde é englobado?

Muito obrigada pela vossa colaboração

Susana

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Offline Shrek

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Re: Recibo verde e contrato a termo para a mesma empresa
« Responder #1 em: Fevereiro 28, 2013, 01:54:32 pm »
Sim pode passar "recibos verdes" à mesma entidade denominados agora coma factura-recibo, em termos de segurança social não vai efectuar qualquer desconto a menos que as remunerações a recibo verde excedam as remunerações como trabalhador dependente.
O que existia mas parece me a mim que está em banho maria, é no caso de passar mais de 80% dos recibos verdes a mesma entidade ela teria que pagar 5% sobre esses rendimentos.
Em termos de iva desde que não passe os 10.000€ fica isenta ao abrigo do art 53 CIVA, se passar terá que cobrar o iva à entidade pagadora e depois fazer a entrega do mesmo.
« Última modificação: Fevereiro 28, 2013, 03:01:55 pm por Shrek »
Não sei o que é desistir...

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Offline NSANTOS

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Re: Recibo verde e contrato a termo para a mesma empresa
« Responder #2 em: Fevereiro 28, 2013, 02:16:17 pm »
Boa tarde,

Conforme colega Shrek referiu está isenta no que refere aos recibos como trabalhadora independente até ao montante anual de 10.000 conforme artigo 53.º do CIVA ou seja tem de passar um recibo mensal de valor base de 833€ para ficar isenta no ano de 2013. Como já pssa recibos para outras entidades tem de ter isso em consideração.

Cps

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Offline smmalmeida

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Re: Recibo verde e contrato a termo para a mesma empresa
« Responder #3 em: Fevereiro 28, 2013, 02:53:41 pm »
Agradeço as vossas respostas.

Referiram que caso o valor a recibo verde exceda o que recebo como trabalhadora dependente, terei que pagar mais segurança social, correcto? Isto é assim porque estou a passar os recibos à mesma empresa que me tem como efectiva ou também é assim quando recebo mais do trabalho independente mas com uma empresa diferente?

Neste caso, recebo o ordenado mínimo e o valor que vou receber supera em muito o do trabalho dependente. Como é que é feito o cálculo de pagamentos à segurança social?

Já agora, e como falaram no IVA, uma terceira questão: se os rendimentos forem superiores aos 10,000€ vou pagar IVA sobre o valor que recebi em 2013 ou só começo a pagar IVA sobre aquilo que facturarei em 2014 em novos projectos?


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Offline Shrek

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Re: Recibo verde e contrato a termo para a mesma empresa
« Responder #4 em: Fevereiro 28, 2013, 03:21:14 pm »
Se passar os 10.000 € em 2013, começa a pagar iva apartir de Janeiro de 2014 relativamente aos rendimentos de 2014.Assim que excederes os €10 000, vai à tua repartição das finanças para mudares do regime de isenção de IVA para o regime normal. Também podes fazê-lo online, entregando uma declaração de alterações no site das Declarações Electrónicas. Passas a cobrar IVA a partir de Janeiro do ano seguinte àquele em que ultrapassaste os €10 000
 Por lapso mencionei o art 59 invés do 53 acima mas já corrigi.
Não sei o que é desistir...

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Offline NSANTOS

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Re: Recibo verde e contrato a termo para a mesma empresa
« Responder #5 em: Fevereiro 28, 2013, 03:39:41 pm »
Colega,

No que respeita à TSU só ficas isenta por acumulares rendimentos de trabalho por conta de outrem, ou seja os rendimentos por conta própria não podem exceder em mais de 80% os rendimentos de trabalhador por conta de outrem, assim e uma vez que recebe o salário mínimo de 485€ os seus recibos mensais não podem exceder 80% x 485, ou o rendimento anual independente não pode exceder 80 % x (485*14). Alguma dúvida consulte os guias informativos para trabalhadores independentes que a segurança social disponibiliza no site.
A nível de legislação ainda não sei se ja se encontra em aplicação.
É uma questão de se ver que vai ultrapassar esses limites se informar se a lei já está a ser aplicada de forma a cumprir com os requisitos.
Cps

Re: Recibo verde e contrato a termo para a mesma empresa
« Responder #6 em: Abril 04, 2014, 10:13:55 pm »
Nao existe então qualquer inconveniente nesta situação? Estou numa situação semelhante e disseram-me que teria que pagar seg social a dobrar... Um pelo contrato e outra pelo recibo...?

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Offline AndreiaM

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Re: Recibo verde e contrato a termo para a mesma empresa
« Responder #7 em: Abril 05, 2014, 04:00:47 pm »
Existe sim.

Atualmente, ao passar recibos verdes a uma entidade com a qual tem um vinculo laboral, é tudo considerado trabalho dependente e terá que fazer descontos para a segurança social como tal.

Artigo 129º - Código contributivo.

Nao existe então qualquer inconveniente nesta situação? Estou numa situação semelhante e disseram-me que teria que pagar seg social a dobrar... Um pelo contrato e outra pelo recibo...?

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Offline Lisnina

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Re: Recibo verde e contrato a termo para a mesma empresa
« Responder #8 em: Abril 08, 2014, 03:47:33 pm »
Boa tarde Colega

Apenas vou responder tendo em conta a Segurança Social.

Nos termos do disposto nos artigos 129º, 130º e 131º do Código Contributivo, o regime da acumulação aplica-se aos trabalhadores que acumulem trabalho dependente e independente para a mesma empresa ou empresa do mesmo grupo empresarial.

Ora, quando tal sucede, esses trabalhadores são abrangidos pelo regime geral, sendo o trabalho independente considerado como trabalho dependente.

No caso de a acumulação se verificar na mesma empresa, as remunerações do trabalho dependente e os honorários do trabalho prestado como atividade profissional independente são incluídos na mesma declaração de remunerações, cada qual com o seu código específico: “P” para a remuneração do trabalho dependente e “H” para os honorários respeitantes ao trabalho independente, sendo aplicável a ambos os valores remuneratórios a taxa contributiva do regime geral (34,75%= 23,75% + 11%).

Todavia, a situação já será diferente se o trabalho dependente for prestado a uma empresa e o trabalho independente for prestado a outra empresa do mesmo agrupamento empresarial.

Nesse caso, a entidade empregadora do trabalhador, à qual este se encontra vinculado por contrato individual de trabalho, não pode declarar, na sua declaração de remunerações, o montante ilíquido dos honorários pagos pela outra empresa do mesmo grupo.

Neste sentido, o nº 3, do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, veio criar a obrigação de a empresa do grupo que recebe a prestação do trabalho independente de trabalhador que acumule trabalho dependente ao serviço de empresa do mesmo agrupamento empresarial, apresente uma declaração autónoma, relativa aos honorários do trabalho independente do trabalhador em regime de acumulação, como se de trabalho dependente se tratasse, embora autonomizado com o código “H” e, naturalmente, sem indicação do número de dias trabalhados, pois os honorários por trabalho independente não têm dias de reporte.

Esta declaração sendo autónoma, respeita apenas ao valor dos honorários pagos pela prestação do trabalho independente do trabalhador em regime de acumulação, a qual terá que ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitar, sendo a taxa contributiva dos honorários recebidos como trabalhador independente a mesma que for aplicável às remunerações recebidas enquanto trabalhador dependente, não havendo também lugar ao apuramento de uma entidade contratante e, consequentemen te, à obrigação desta pelo pagamento da taxa contributiva que lhes é aplicável.

Por outro lado, e quanto à isenção de contribuições para a segurança social, ainda que tenha de ser enquadrado obrigatoriamen te como trabalhador independente, quando um trabalhador acumula a atividade independente com outra atividade profissional abrangida por sistema de proteção social obrigatório, ainda que com âmbito material reduzido, pode ficar isento do pagamento de contribuições à segurança social como trabalhador independente, desde que desconte para:

  • Regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
     Regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas
     Regimes de proteção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses


A isenção da obrigação de contribuir tem efeitos no mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a permitem. No caso de haver necessidade de apresentação de requerimento, a isenção produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação. No caso dos pensionistas, a isenção tem lugar a partir da data do início da pensão.

Os trabalhadores independentes que acumulem a sua atividade com uma atividade profissional por conta de outrem (enquadramento como TCO ou como MOE) têm direito a isenção do pagamento de contribuições como trabalhador independente, desde que:

1 – o exercício da atividade independente e a atividade por conta de outrem sejam prestadas em empresas distintas, sem relação de domínio ou de grupo;

2 – o exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento noutro regime de proteção social que cubra todos os direitos do regime dos trabalhadores independentes;
 
3 – aufira rendimentos ilíquidos anuais como TCO ou MOE iguais ou superiores a 12 x o valor do IAS, passando a situação de isenção do pagamento de contribuições como TI a ocorrer no primeiro mês em que aufira aqueles rendimentos como TCO ou MOE.

Após o reconhecimento da isenção do pagamento de contribuições como TI, os serviços de segurança social competentes verificam anualmente as condições para a isenção. A cessação de alguma das condições constitui o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições para o regime dos trabalhadores independentes a partir do mês seguinte ao da sua ocorrência.

No caso de enquadramento num sistema de proteção social obrigatório que não o da segurança social, o trabalhador deverá apresentar comprovativo da remuneração mensal e requerer a respetiva isenção.
 
Espero ter ajudado

Cumprimentos

 

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