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Licença Sem Vencimento

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Licença Sem Vencimento
« em: Junho 25, 2013, 11:41:31 am »
Bom dia,

alguém sabe dizer-me se uma pessoa que solicita uma licença sem vencimento na empresa, pode nesse mesmo período, efectuar descontos por outra empresa.

Cumprimentos

Ana

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Offline André Pereira

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Re: Licença Sem Vencimento
« Responder #1 em: Junho 25, 2013, 12:21:44 pm »
Boa tarde,

A licença sem retribuição é uma figura a que os trabalhadores têm a faculdade de recorrer e que consiste num pedido de autorização ao empregador para se ausentarem ao serviço durante um determinado período de tempo, enquanto o qual são dispensados do cumprimento do dever de assiduidade, ficando suspensos os direitos e obrigações dependentes da prestação efectiva de trabalho, nomeadamente, o pagamento da retribuição.

Sendo a licença concedida pelo empregador a pedido do trabalhador, a aplicação desta figura está, em regra, dependente da concordância daquele primeiro no que toca à sua autorização – n.º 1 do artigo 317.º do Código do Trabalho.

A lei não especifica qual o período de tempo para a duração das licenças sem retribuição, estando, assim, tal condição integralmente dependente, em cada caso concreto, do prazo aceite pelo empregador para que o trabalhador beneficie desta figura.

O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias, desde que destinada à frequência de cursos de formação ministrado sob responsabilida de de uma instituição de ensino, ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou, ainda, de cursos leccionados em estabeleciment os de ensino. Nesta hipótese, o empregador poderá recusar a concessão da licença se se verificarem algumas das situações previstas no n.º 3 do artigo 317.º do Código do Trabalho, nomeadamente, quando, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, fique demonstrado que não é possível a substituição dos mesmos durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.

A lei não regula procedimentos obrigatórios a observar pelas partes para a aplicação da figura em análise. Contudo, afigura-se importante a formalização por escrito do recurso à mesma, bastando para o efeito que o trabalhador dirija o seu pedido ao empregador, através de carta ou outro tipo de comunicação escrita, mencionando as razões que o motivam e por quanto tempo pretende que lhe seja concedida a licença.
Entendendo o empregador deferir o pedido expresso, deverá responder, igualmente por escrito, ao trabalhador, informando-o sobre a sua decisão.

No que respeita a prazos, o legislador estabelece que nos casos em que a licença tem como motivo a frequência de cursos de formação – ou seja, nas situações em que a licença é obrigatória – o trabalhador deve, sob pena de a mesma lhe poder ser recusada, observar uma antecedência mínima de 90 dias para a apresentação do pedido, em relação à data do início do gozo da licença. Fora destas situações, o pedido do trabalhador pode ser apresentado em qualquer altura.
A concessão da licença determina a suspensão automática do contrato de trabalho, o que significa que todos os direitos, deveres e garantias decorrentes da efectiva prestação de serviço ficam suspensos – n.º 4 do artigo 317.º do Código do Trabalho.

O trabalhador beneficiário da licença mantém o direito ao seu posto de trabalho, admitindo-se ser contratado um substituto, nos termos previstos para o contrato a termo.
O tempo durante o qual decorre a licença é contabilizado para efeitos de antiguidade, mas, por outro lado, nada obsta a que, no curso da mesma, qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos legais.
Releva igualmente que, ocorrendo a suspensão do contrato, esta não tem quaisquer efeitos no decurso dos prazos de caducidade.

Considerando que, em regra, a contratação de trabalhadores mediante contrato a termo depende da demonstração por parte do empregador da necessidade de satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período de tempo necessário à satisfação dessas necessidades, a concessão de uma licença sem retribuição a um trabalhador admitido dentro dessas condições pode colocar em causa a fundamentação da justificação que tenha sido invocada para motivar a contratação a termo. Neste sentido, pese embora se admita que, excepcionalmen te e em face da análise das circunstâncias de cada caso em particular, não seja contraditória a concessão de uma licença sem vencimento a um trabalhador contratado a termo, deve assumir-se, como princípio, que tal não é admissível.

Espero ter ajudado.


Bom dia,

alguém sabe dizer-me se uma pessoa que solicita uma licença sem vencimento na empresa, pode nesse mesmo período, efectuar descontos por outra empresa.

Cumprimentos

Ana
Cumprimentos,
André Pereira

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Offline acfs

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Re: Licença Sem Vencimento
« Responder #2 em: Junho 27, 2013, 08:24:06 am »
Caro Colega,

obrigada pela resposta

cumprimentos

ana

 

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