collapse

ACE (Agrupamento Complementar Empresas)

  • 2 Respostas
  • 6412 Visualizações
*

Offline CD_CD

  • ***
  • 158
  • 3
  • Sexo: Feminino
ACE (Agrupamento Complementar Empresas)
« em: Agosto 06, 2013, 03:40:51 pm »
Boa tarde,

Iniciei funções num grupo e tenho como cliente uma ACE alguém me poderia facultar elementos sobre este tema? Bem como me indicar livro ou ferramentas para esclarecer-me melhor sobre como funciona?

Com os melhores cumprimentos,

CD_CD

*

Offline André Pereira

  • *****
  • 1513
  • 473
  • Sexo: Masculino
  • "Sucesso é mais atitude do que aptidão."
Re: ACE (Agrupamento Complementar Empresas)
« Responder #1 em: Agosto 06, 2013, 05:15:44 pm »
Boa tarde colega,

Os agrupamentos complementares de empresas (ACE) são entidades constituídas por pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente sociedades comerciais, que se agrupam, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades.

Os ACE não podem ter por fim principal a realização e partilha de lucros e constituir-se-ão por contrato, com ou sem capital social próprio. Poderão, todavia, quando expressamente autorizado no contrato constitutivo, ter como fim acessório a realização e partilha de lucros.

A constituição de um ACE passa desde logo pela escolha da sua denominação ou firma.

A este respeito diz-nos a lei que a firma do agrupamento pode consistir numa denominação particular ou ser formada pelos nomes ou firmas de todos os membros ou de, pelo menos, um deles. Em qualquer caso, a firma deverá conter ainda o aditamento "agrupamento complementar de empresa" ou as iniciais "A.C.E.".

Se da firma não constarem os nomes ou firmas de todos os seus membros, estes deverão ser identificados em todas as publicações obrigatórias e em todos os actos ou contratos escritos em que o agrupamento intervenha. Mas, neste caso, se o número de agrupados for superior a cinco, bastará a especificação do nome ou firma de cinco.

O interessado, antes de promover a criação do agrupamento, deve requerer previamente, mediante o preenchimento de impresso próprio, junto do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC), o certificado de admissibilidad e de firma ou denominação.

Tal pedido poderá ser feito directamente nos serviços de recepção do RNPC, por correio, por telecópia, através da conservatória do registo comercial competente ou do cartório notarial em que é celebrado o contrato constitutivo, ou ainda por transmissão electrónica de dados.

O certificado é um documento essencial, que servirá de base à realização da escritura pública, quando seja esta a forma que o contrato deva revestir, e sem o qual a escritura será nula.

Ter atenção que os agrupamentos complementares de empresas constituem-se sempre mediante um contrato escrito. Já quanto à forma que este deve revestir, há que atender à existência ou não de capital próprio, e bem assim à natureza dos bens objecto das entradas das entidades agrupadas. Importa, pois, distinguir:
- Nos agrupamentos constituídos sem capital próprio, o contrato reveste a forma de documento particular;
- Nos agrupamentos constituídos com capital próprio, com entradas efectuadas em dinheiro ou em bens para cuja transmissão não seja necessária escritura pública, o contrato reveste igualmente a forma de documento particular;
- Nos agrupamentos constituídos com capital próprio, com entradas efectuadas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública, o contrato reveste a forma de escritura pública.

Do contrato constitutivo devem obrigatoriamen te constar os seguintes elementos:
A firma, que deverá conter sempre o aditamento "agrupamento complementar de empresas" ou as iniciais "A.C.E."; o objecto; a sede; a duração do agrupamento, quando limitada; as contribuições dos agrupados para os encargos; e a constituição do capital, se o houver.

Acessoriamente poderão os agrupados prever no contrato, designadamente, as seguintes cláusulas:
- O fim acessório de realização e partilha de lucros, uma vez que o mesmo não pode ter carácter primordial;
- Os direitos e as obrigações dos agrupados;
- A designação e a destituição dos administradore s, seus poderes, deveres e eventuais remunerações, sendo que, qualquer dos administradore s, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros;
- A fiscalização da gestão;
- A prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento;
- A entrada e saída de elementos do agrupamento;
- A especificação dos actos proibidos aos agrupados para efeitos de não exercerem actividades concorrentes com a do agrupamento, sendo que na falta de disposição do contrato, tais actividades são proibidas.

Quanto a fiscalização os agrupamentos complementares de empresas, desde que compostos exclusivamente por sociedades por acções, podem emitir obrigações, sendo, então, a emissão feita nas condições gerais aplicáveis à emissão de obrigações pelas sociedades. Neste neste caso, a fiscalização é obrigatoriamen te realizada através de um ou mais revisores oficiais de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designados pela assembleia geral.

Quanto a responsabilida de pelas dívidas do agrupamento, as empresas agrupadas respondem solidariamente perante terceiros pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário inscrita nos contratos celebrados com credores determinados. Todavia, os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento.

Nos termos da lei, o agrupamento adquire personalidade jurídica com a inscrição do respectivo acto constitutivo no registo comercial. Trata-se de um procedimento obrigatório, que deverá ser promovido dentro do prazo de três meses a contar da data em que o agrupamento foi titulado.

O requerente deve ainda providenciar no sentido de acompanhar o pedido de registo dos seguintes documentos:
- Escritura pública ou documento particular, consoante a forma que o contrato deva revestir;
- Certificado de admissibilidad e de firma ou denominação;
- Declaração do início de actividade apresentada para efeitos fiscais.

O registo da constituição do agrupamento está ainda sujeito a publicação obrigatória no Diário da República ou, tratando-se de agrupamento com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais, cabendo ao conservador promovê-la a expensas do interessado.

Por último, alerto que o agrupamento, no exercício da sua actividade, não poderá levar a cabo as seguintes actividades:     
- Adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais sobre coisas imóveis, a menos que o imóvel se destine à instalação da sua sede, delegação ou serviço próprio;
- Participar em sociedades civis ou comerciais ou ainda em outros agrupamentos complementares de empresas;
- Exercer cargos sociais em quaisquer sociedades, associações ou agrupamentos complementares de empresas.

Apos esta introdução um tanto ou quanto longa sobre o tema, deixo em anexo alguns elementos que certamente o vão ajudar.


Boa tarde,

Iniciei funções num grupo e tenho como cliente uma ACE alguém me poderia facultar elementos sobre este tema? Bem como me indicar livro ou ferramentas para esclarecer-me melhor sobre como funciona?

Com os melhores cumprimentos,

CD_CD
Cumprimentos,
André Pereira

*

Offline CD_CD

  • ***
  • 158
  • 3
  • Sexo: Feminino
Re: ACE (Agrupamento Complementar Empresas)
« Responder #2 em: Agosto 06, 2013, 05:52:55 pm »
Agradeço desde já a sua ajuda, vou ler tudo o que me enviou e disse.

Se alguém tiver mais alguma informação agradeço.

Com os melhores cumprimentos,

CD_CD

Boa tarde colega,

Os agrupamentos complementares de empresas (ACE) são entidades constituídas por pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente sociedades comerciais, que se agrupam, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades.

Os ACE não podem ter por fim principal a realização e partilha de lucros e constituir-se-ão por contrato, com ou sem capital social próprio. Poderão, todavia, quando expressamente autorizado no contrato constitutivo, ter como fim acessório a realização e partilha de lucros.

A constituição de um ACE passa desde logo pela escolha da sua denominação ou firma.

A este respeito diz-nos a lei que a firma do agrupamento pode consistir numa denominação particular ou ser formada pelos nomes ou firmas de todos os membros ou de, pelo menos, um deles. Em qualquer caso, a firma deverá conter ainda o aditamento "agrupamento complementar de empresa" ou as iniciais "A.C.E.".

Se da firma não constarem os nomes ou firmas de todos os seus membros, estes deverão ser identificados em todas as publicações obrigatórias e em todos os actos ou contratos escritos em que o agrupamento intervenha. Mas, neste caso, se o número de agrupados for superior a cinco, bastará a especificação do nome ou firma de cinco.

O interessado, antes de promover a criação do agrupamento, deve requerer previamente, mediante o preenchimento de impresso próprio, junto do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC), o certificado de admissibilidad e de firma ou denominação.

Tal pedido poderá ser feito directamente nos serviços de recepção do RNPC, por correio, por telecópia, através da conservatória do registo comercial competente ou do cartório notarial em que é celebrado o contrato constitutivo, ou ainda por transmissão electrónica de dados.

O certificado é um documento essencial, que servirá de base à realização da escritura pública, quando seja esta a forma que o contrato deva revestir, e sem o qual a escritura será nula.

Ter atenção que os agrupamentos complementares de empresas constituem-se sempre mediante um contrato escrito. Já quanto à forma que este deve revestir, há que atender à existência ou não de capital próprio, e bem assim à natureza dos bens objecto das entradas das entidades agrupadas. Importa, pois, distinguir:
- Nos agrupamentos constituídos sem capital próprio, o contrato reveste a forma de documento particular;
- Nos agrupamentos constituídos com capital próprio, com entradas efectuadas em dinheiro ou em bens para cuja transmissão não seja necessária escritura pública, o contrato reveste igualmente a forma de documento particular;
- Nos agrupamentos constituídos com capital próprio, com entradas efectuadas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública, o contrato reveste a forma de escritura pública.

Do contrato constitutivo devem obrigatoriamen te constar os seguintes elementos:
A firma, que deverá conter sempre o aditamento "agrupamento complementar de empresas" ou as iniciais "A.C.E."; o objecto; a sede; a duração do agrupamento, quando limitada; as contribuições dos agrupados para os encargos; e a constituição do capital, se o houver.

Acessoriamente poderão os agrupados prever no contrato, designadamente, as seguintes cláusulas:
- O fim acessório de realização e partilha de lucros, uma vez que o mesmo não pode ter carácter primordial;
- Os direitos e as obrigações dos agrupados;
- A designação e a destituição dos administradore s, seus poderes, deveres e eventuais remunerações, sendo que, qualquer dos administradore s, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros;
- A fiscalização da gestão;
- A prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento;
- A entrada e saída de elementos do agrupamento;
- A especificação dos actos proibidos aos agrupados para efeitos de não exercerem actividades concorrentes com a do agrupamento, sendo que na falta de disposição do contrato, tais actividades são proibidas.

Quanto a fiscalização os agrupamentos complementares de empresas, desde que compostos exclusivamente por sociedades por acções, podem emitir obrigações, sendo, então, a emissão feita nas condições gerais aplicáveis à emissão de obrigações pelas sociedades. Neste neste caso, a fiscalização é obrigatoriamen te realizada através de um ou mais revisores oficiais de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designados pela assembleia geral.

Quanto a responsabilida de pelas dívidas do agrupamento, as empresas agrupadas respondem solidariamente perante terceiros pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário inscrita nos contratos celebrados com credores determinados. Todavia, os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento.

Nos termos da lei, o agrupamento adquire personalidade jurídica com a inscrição do respectivo acto constitutivo no registo comercial. Trata-se de um procedimento obrigatório, que deverá ser promovido dentro do prazo de três meses a contar da data em que o agrupamento foi titulado.

O requerente deve ainda providenciar no sentido de acompanhar o pedido de registo dos seguintes documentos:
- Escritura pública ou documento particular, consoante a forma que o contrato deva revestir;
- Certificado de admissibilidad e de firma ou denominação;
- Declaração do início de actividade apresentada para efeitos fiscais.

O registo da constituição do agrupamento está ainda sujeito a publicação obrigatória no Diário da República ou, tratando-se de agrupamento com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais, cabendo ao conservador promovê-la a expensas do interessado.

Por último, alerto que o agrupamento, no exercício da sua actividade, não poderá levar a cabo as seguintes actividades:     
- Adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais sobre coisas imóveis, a menos que o imóvel se destine à instalação da sua sede, delegação ou serviço próprio;
- Participar em sociedades civis ou comerciais ou ainda em outros agrupamentos complementares de empresas;
- Exercer cargos sociais em quaisquer sociedades, associações ou agrupamentos complementares de empresas.

Apos esta introdução um tanto ou quanto longa sobre o tema, deixo em anexo alguns elementos que certamente o vão ajudar.


Boa tarde,

Iniciei funções num grupo e tenho como cliente uma ACE alguém me poderia facultar elementos sobre este tema? Bem como me indicar livro ou ferramentas para esclarecer-me melhor sobre como funciona?

Com os melhores cumprimentos,

CD_CD

 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
0 Respostas
6299 Visualizações
Última mensagem Abril 15, 2015, 05:08:23 pm
por telmomassa4
2 Respostas
2214 Visualizações
Última mensagem Maio 19, 2017, 10:05:51 pm
por U065724
0 Respostas
2430 Visualizações
Última mensagem Novembro 27, 2017, 04:56:12 pm
por Ricardo Gon
0 Respostas
1428 Visualizações
Última mensagem Julho 08, 2020, 10:58:22 am
por 222514647
0 Respostas
1804 Visualizações
Última mensagem Abril 15, 2021, 03:16:42 pm
por Contabilistas.net

Empregos

Não foram encontradas mensagens.

Mensagens recentes

Re: apresentação por Contabilistas.net
[Hoje às 10:18:03 am]


Re: Diferença Câmbio por onedeadlock
[Março 27, 2024, 07:56:08 pm]


apresentação por CHARROCO
[Março 27, 2024, 05:38:00 pm]


Re: RETENÇÃO NA FONTE DE PROPORCIONAL SUBSD FERIAS por AndreiaM
[Março 27, 2024, 04:01:17 pm]


Re: Diferença Câmbio por AndreiaM
[Março 27, 2024, 03:42:09 pm]


Re: Regime simplificado IRC por AndreiaM
[Março 27, 2024, 03:30:27 pm]


Re: Apresentação por AndreiaM
[Março 27, 2024, 03:25:16 pm]


Re: pagamento dos subsidos por duodécimos por AndreiaM
[Março 27, 2024, 03:23:23 pm]


pagamento dos subsidos por duodécimos por dulcinia
[Março 27, 2024, 01:54:29 pm]


Re: Apresentação por Contabilistas.net
[Março 27, 2024, 11:39:29 am]


Apresentação por formaçãoexcel
[Março 27, 2024, 11:30:03 am]


Formação em Excel - ONLINE E GRATUITA! 11 a 17/04/24 por formaçãoexcel
[Março 27, 2024, 11:23:32 am]

* Exame OCC

Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Março 20, 2024, 03:08:09 pm]


Re: Q 32 por AndreiaM
[Março 19, 2024, 02:42:26 pm]


Re: Q 09 por AndreiaM
[Março 19, 2024, 02:35:07 pm]


O meu resultado no exame OCC Fevereiro 2024 por Contabilistas.net
[Março 18, 2024, 02:29:38 pm]


Re: Q 31 por filipamanuela
[Março 18, 2024, 12:16:12 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Março 18, 2024, 12:09:20 pm]


Re: Questões para contestar por tanocas2525
[Março 18, 2024, 09:29:13 am]


Re: Questões para contestar #19 por VD
[Março 16, 2024, 10:52:58 am]


Re: Questões para contestar por Virginiaaa
[Março 15, 2024, 05:18:53 pm]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Março 15, 2024, 04:57:59 pm]


Re: Q 31 por Mafalda123
[Março 13, 2024, 04:38:35 pm]


Re: Questões para contestar #19 por Marcoe
[Março 13, 2024, 11:07:50 am]


Re: Questões para contestar por Carla Vala
[Março 11, 2024, 04:55:17 pm]


Re: Q 32 por Carla Vala
[Março 11, 2024, 04:49:11 pm]


Re: Q 09 por Carla Vala
[Março 11, 2024, 04:43:16 pm]

Votações

De momento não é possível ver os resultados desta votação.
Março 2024
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 [28] 29 30
31