collapse

Pesquisa



RCB - emissão e comunicação de documentos de transporte

  • 3 Respostas
  • 3138 Visualizações
*

Offline martacosta

  • **
  • 5
  • 1
  • Sexo: Feminino
RCB - emissão e comunicação de documentos de transporte
« em: Setembro 18, 2013, 01:04:23 pm »


Somos  empresa que presta serviços de instalações de redes elétricas e telefónicas.

O nosso cliente fornece os materiais a incorporar nos serviços que nos contrata.

Levantamos mercadoria do nosso cliente no seu armazém  a incorporar na  obra para a qual  nos contratou  e transportamos as mesma para o local onde será realizado o serviço e incorporado o material .

O código AT da guia de remessa que acompanha o nosso transporte cujo remetente é o nosso cliente e o destinatário é o cliente da Obra é o bastante ?
Ou a nossa empresa deverá ter algum documento adicional a acompanhar a mercadoria que é transportada na nossa carrinha  mas por conta de 3ºs ?

E no caso de levantar mercadoria para ir para o nosso armazém e ser transportado para outras obras mas por conta do nosso cliente ?  quem emite a guia de transporte  o nosso cliente ou poderá ser a nossa empresa a fazer e a comunicar ?

Algum colega tem uma situação semelhante ?

Marta Costa

*

Offline nessita

  • ***
  • 151
  • 1
  • Sexo: Feminino
Re: RCB - emissão e comunicação de documentos de transporte
« Responder #1 em: Setembro 23, 2013, 10:15:58 pm »
Boa noite,

eu penso que quem deve emitir a guia de remessa / transporte é o cliente.

E no caso de levantar mercadoria para ir para o nosso armazém e ser transportado para outras obras mas por conta do nosso cliente ?  quem emite a guia de transporte  o nosso cliente ou poderá ser a nossa empresa a fazer e a comunicar ?
é o cliente que emite a guia de remessa / transporte entre o armazem do cliente e o v/ armazem. E quando a mercadoria sair do vosso armazém, penso que devem emitir nova guia a alterar a guia original, a alteração que deve ser efectuada é apenas em relação à data do transporte e a hora de inicio.

Mas espero  que outros colegas a ajudem pq não tenho 100% de certeza da informação que lhe estou a dar.
VS

*

Offline martacosta

  • **
  • 5
  • 1
  • Sexo: Feminino
Re: RCB - emissão e comunicação de documentos de transporte
« Responder #2 em: Outubro 23, 2013, 10:18:05 am »
Obrigada Colega!

Eu vou pedir um parecer vinculativo para o caso em questão e depois parilharei no forum

*

Offline RuiPaulo

  • ***
  • 100
  • 6
  • Sexo: Masculino
Re: RCB - emissão e comunicação de documentos de transporte
« Responder #3 em: Outubro 24, 2013, 11:42:28 pm »
Na minha opinião:
O código AT da guia de remessa que acompanha o nosso transporte cujo remetente é o nosso cliente e o destinatário é o cliente da Obra é o bastante?
Resposta: É

art. 2 d) e e) RBC »
d) «Remetente» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que colocou os bens em circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
e) «Transportador» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se o mesmo for objeto de um contrato de locação financeira, considerando-se aqui o respetivo locatário;

E no caso de levantar mercadoria para ir para o nosso armazém e ser transportado para outras obras mas por conta do nosso cliente ? 
Resposta: o cliente
Artigo 7.º
1 - Os transportadore s de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º ou, sendo caso disso, o código referido no n.º 7 do artigo 5.º

quem emite a guia de transporte  o nosso cliente ou poderá ser a nossa empresa a fazer e a comunicar ?
Resposta: Sim,  mas em nome e por conta do cliente.

Artigo 14.º nº 3 - Será unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado.



Situação diferente seria se fosse um transporte por parte do prestador de serviços a após um trabalho a "feitio", aí o doc de transporte seria emitido pelo prestador com indicação expressa de que se tratam de bens referentes a trabalhos de transformação, beneficiação, etc. (de B para A ou para o cliente final)
« Última modificação: Outubro 24, 2013, 11:46:28 pm por RuiPaulo »

 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
20 Respostas
9620 Visualizações
Última mensagem Dezembro 11, 2012, 03:05:24 pm
por manu.9
1 Respostas
2527 Visualizações
Última mensagem Junho 28, 2013, 05:51:57 pm
por Ana Soares
7 Respostas
3601 Visualizações
Última mensagem Outubro 03, 2013, 03:33:18 pm
por debsousa
4 Respostas
2282 Visualizações
Última mensagem Junho 03, 2015, 09:37:24 am
por nunomcastro
1 Respostas
1303 Visualizações
Última mensagem Março 22, 2018, 10:07:36 pm
por kushinadaime

* Exame OCC

Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 16, 2024, 10:35:32 am]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Abril 15, 2024, 03:07:05 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 12, 2024, 12:32:37 pm]

Votações

  • O meu resultado no exame FEV2024
  • Ponto Aprovado/a
  • 7 (22%)
  • Ponto Não aprovado/a por uma questão
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por duas questões
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por três ou mais
  • 11 (35%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 7 (22%)
  • Votos totais: 31
  • Ver Tópico
Abril 2024
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 [25] 26 27
28 29 30