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Comunicação da forma de exercício de atividade dos Trabalhadores Independentes

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Offline DMP

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Entrega da Declaração autónoma até 15 de novembro

Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2013, os Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome individual ou titulares de estabeleciment os individuais de responsabilida de limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro.


Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixação da taxa contributiva em 34,75% não pode ser feita retroativament e, produzindo apenas efeitos a partir do mês em que é apresentada a respetiva declaração.


Os Trabalhadores Independentes, acima referidos, que iniciem ou cessem essa atividade a partir de 16 de outubro têm de preencher a Declaração de Comunicação da Forma de Exercício de Atividade do TI.


Salienta-se que a declaração autónoma transitória surge na sequência da entrada em vigor a 16 de outubro do Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro e que estabelece a forma como os Trabalhadores Independentes, devem declarar perante a Segurança Social o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.

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A minha situação:
Tenho um cabeleireiro o meu código de actividade é 96022  desde 1993, em maio de 2013 entreguei na seg social directa a declaração Comunicação da forma de exercício de atividade, passei a ter a taxa de 34,75 % incerida por eles, paguei os retroativos das contribuições anteriores.

Com nove meses e meio sai um decreto regulamentar nº 6/2013, que  só me vem baralhar, falando numa declaração "autonoma"  forma de exercício de atividade do TI, TEREI QUE COMUNICAR novamente  Declaração Autónoma da Forma de Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele período, até ao dia 15 de novembro.

Obrigada

DMP


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Offline AndreiaM

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Bom dia,

Na minha opinião não tem que fazer mais nada.

Cumprimentos

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Offline Veramos

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  • "O amor é a resposta. Não importa a pergunta"
Eu também tenho uma questão relativamente a este tema. A minha cunhada colectou-se em Julho, vai ter este 1ºano isenção...ou seja em Outubro de 2014 tenho que entregar na seg. social os rendimentos que ela obteve para a enquadrarem. A minha dúvida é se eu tenho que entregar agora esta declaração ou entrego só quando ela de facto começar a descontar os 34,75%?
Obrigado*

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Offline AndreiaM

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O enquadramento vai ser feito oficiosamente pela segurança social, com base nos rendimentos declarados no IRS.
Não tem que entregar qualquer declaração na segurança social.

A taxa de 34,75% apenas vai ser aplicável aos ENI's com CAE. Os que estiverem enquadrados nas atividades previstas no artigo 151º do CIRS, continuarão a descontar 29,60%.

Espero ter ajudado

Eu também tenho uma questão relativamente a este tema. A minha cunhada colectou-se em Julho, vai ter este 1ºano isenção...ou seja em Outubro de 2014 tenho que entregar na seg. social os rendimentos que ela obteve para a enquadrarem. A minha dúvida é se eu tenho que entregar agora esta declaração ou entrego só quando ela de facto começar a descontar os 34,75%?
Obrigado*

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Offline Veramos

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Muito obrigado Mangovsky  :)

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Offline AndreiaPinto121

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Bom dia Colegas.

Pelas vossas respostas, fiquei na dúvida. Um empresário em nome individual da construção civil, que iniciou atividade em Março de 2013 que esteja isento de pagar contribuições até Outubro de 2014, ao entregar essa declaração começará a descontar a partir de agora?
É obrigatório a entrega dessa declaração ou só entrega quem quer o subsidio?

Obrigado.
Andreia Pinto

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Offline DMP

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Bom dia,

Na minha opinião não tem que fazer mais nada.

Cumprimentos

Obrigada Mangovsky

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Offline CarlaL

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Comunicação da forma de exercício de atividade dos Trabalhadores Independentes
« Responder #7 em: Novembro 29, 2013, 04:26:12 pm »
Boa tarde colegas,
Partilho aqui a resposta dada pela segurança social e da qual depreendo que a taxa de 34.75% só será aplicada a pedido do contribuinte não fazendo a resposta diferenciação entre contribuintes com e sem CAE.
Se algum colega tiver um esclarecimento diferente diga por favor.
"Na sequência do seu contacto, que desde já agradecemos, informamos que:

Para efeitos de aplicação da taxa contributiva de 34,75% no período
compreendido entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2013, os
Trabalhadores Independentes que sejam ou empresários em nome
individual ou titulares de estabeleciment os individuais de
responsabilida de limitada que exerçam em exclusivo qualquer atividade
comercial ou industrial devem fazer a Declaração Autónoma da Forma de
Exercício de Atividade de Trabalhador Independente, referente àquele
período, até ao dia 15 de novembro.

Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixação da taxa
contributiva em 34,75% não pode ser feita retroativament e, produzindo
apenas efeitos a partir do mês em que é apresentada a respetiva
declaração.

Os Trabalhadores Independentes, acima referidos, que iniciem ou cessem
essa atividade a partir de 16 de outubro têm de preencher a Declaração
de Comunicação da Forma de Exercício de Atividade do TI.

Salienta-se que a declaração autónoma transitória surge na sequência
da entrada em vigor a 16 de outubro do Decreto Regulamentar n.º
6/2013, de 15 de outubro e que estabelece a forma como os
Trabalhadores Independentes, devem declarar perante a Segurança Social
o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.

Legislação de referência
" Alínea b) do n.º 1 do art.º 134.º, n.º 3 do art.º 141.º e n.º 4 do
art.º 168.º, do Código dos Regimes Contributivos, na redação que dada
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
" Artigo 54-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro,
alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto
Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro e pelo Decreto
Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro;
" Art.º 54-B aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de
janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de outubro."

 

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