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NOTAS DE CONSIGNAÇÃO

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Offline Gina21

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NOTAS DE CONSIGNAÇÃO
« em: Novembro 19, 2013, 02:38:19 pm »
Boa tarde,


Emiti uma nota de consignação a uma loja, e agora era para emitir uma factura da roupa que já foi vendida. O programa o SAGE diz me que não existem aquela roupa em stock.

Existe algum procedimento que deva fazer antes de dar a roupa como vendida? ou posso na mesma emitir a venda da roupa a respectiva loja.

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Re: NOTAS DE CONSIGNAÇÃO
« Responder #1 em: Novembro 22, 2013, 11:20:10 pm »
Boa noite,

Após divulgação deste tema nas nossas redes sociais, surgiu uma contribuição por parte do colega qe pode ser vista na versão original no nosso grupo de Linkedin e que também passo a citar em seguida:
Citar
Agostinho Mendes • Mercadorias enviadas à consignação:
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IVA no caso de entrega de mercadorias à consignação, o sujeito passivo deve proceder à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar:
a) - Do momento do envio das mercadorias à consignação;
b) - Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º
Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, a fatura, processada de acordo com a alínea b) do número 1, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do mesmo número.
Assim, o sujeito passivo emite uma fatura, quando do envio das mercadorias à consignação, não liquidando IVA, podendo indicar, como motivo justificativo da não aplicação do imposto, em obediência ao disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, a expressão “mercadoria enviada à consignação”.
Quando o consignatário vender as mercadorias ao seu cliente, comunicará o facto ao consignante, que emitirá nova fatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º, pela transmissão para o consignatário, desta vez com liquidação do IVA.
Caso o consignatário não venda as mercadorias nem as devolva no prazo de um ano, considera-se verificada a sua transmissão para o consignatário, pelo que o consignante deverá emitir fatura, pela transmissão para o consignatário, com liquidação do IVA, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, sendo o valor tributável o valor constante da 1.ª fatura emitida quando a mercadoria foi enviada à consignação, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Código.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os sujeitos passivos devem comunicar à AT, os elementos de todas as faturas por si emitidas nos termos do Código do IVA, pelo que também os elementos das faturas relativas ao envio das mercadorias à consignação deverão ser comunicados até ao dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão, ou seja, o consignante devera comunicar os elementos das duas faturas enviadas ao consignatário.
No entanto, apenas registará como vendas, o valor da segunda fatura e não o valor da emitida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do CIVA, em relação á qual se deverá limitar a transferir o seu valor para a conta “326 - Mercadorias em poder de terceiros”.
Por outro lado, o consignatário não deverá registar o valor da 1.ª fatura, na conta de compras, já que ainda não é titular das mercadorias.
Na comunicação dos elementos das faturas, em relação à 1.ª fatura, relativa ao envio das mercadorias à consignação, como motivo justificativo da não aplicação do imposto, o sujeito passivo deve escolher a opção “Não tributado”.

Obrigado caro colega Agostinho Mendes.

Cumprimentos,
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho

 

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Factura à consignação.

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