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Transparência fiscal - Duvida

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Transparência fiscal - Duvida
« em: Janeiro 21, 2014, 12:51:25 pm »
Caros colegas venho solicitar a v/ opinião para o seguinte caso:

Uma sociedade por quotas tem como actividades:
      Consultórios de medicina dentária         CAE 86230
e      Fabricação de próteses dentárias            CAE 32502
e como sócios
      Uma Médica com 58,26% do capital social
                        Outra Médica       20,00%              “
        Outro não médico       21,74%              “
Pergunto: Se no exercício de 2014 o sector de Fabricação faturar 25% da faturação global anual, aquela sociedade é abrangida pelo regime da Transparência Fiscal? E se faturar menos?
CS

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Offline jana1821

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Re: Transparência fiscal - Duvida
« Responder #1 em: Janeiro 22, 2014, 10:53:05 am »
Tendo em conta o seguinte artigo:

"Artigo 6º - Transparência Fiscal
(...)
4- Para efeitos do disposto no nº1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional especificament e prevista na lista de actividades a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de actividades profissionais especificament e previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativament e, em qualquer dia ou período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas actividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
(...)"

Traduzindo para português:
O regime de transparência fiscal é aplicado só quando se verifiquem todas as condições:
1- número de sócios não ser superior a 5;
2- Nenhum sócio seja pessoa colectiva;
3- 75% do capital seja detido pelos os sócios profissionais que exerçam as actividades (total ou parcialmente) na sociedade;

O que isto implica: tributação da matéria colectável tanto no IRC como no IRS.

Período de referência: até dia 16/01/14.
Se no ano 2013 até 16/01/14 houve um dia em que se cumpriram as condições anteriormente referidas, é necessário aplicar o regime da transparência fiscal!

Esta informação retirei na Formação da OTOC realizada dia 21/01/14.

Espero ter ajudado

Cumprimentos
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Joana Pereira

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Offline AndreiaM

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Re: Transparência fiscal - Duvida
« Responder #2 em: Janeiro 22, 2014, 10:57:24 am »
Permita-me uma pequena correção:

A tributação da matéria coletável será só em sede de IRS (exceto tributações autónomas).
A matéria colectável apurada na modelo 22 da empresa, será imputada ao IRS dos sócios, na proporção das suas respetivas quotas.

Artigo 20º nº 1 - CIRS.

Cumprimentos

O que isto implica: tributação da matéria colectável tanto no IRC como no IRS.
« Última modificação: Janeiro 22, 2014, 11:01:47 am por mangovsky »

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Offline debsousa

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Re: Transparência fiscal - Duvida
« Responder #3 em: Janeiro 22, 2014, 11:43:55 am »
Colega, no preenchimento do M22, após a determinação da matéria colectável, eu preencho mais algum campo?

Permita-me uma pequena correção:

A tributação da matéria coletável será só em sede de IRS (exceto tributações autónomas).
A matéria colectável apurada na modelo 22 da empresa, será imputada ao IRS dos sócios, na proporção das suas respetivas quotas.

Artigo 20º nº 1 - CIRS.

Cumprimentos

O que isto implica: tributação da matéria colectável tanto no IRC como no IRS.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline AndreiaM

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Re: Transparência fiscal - Duvida
« Responder #4 em: Janeiro 22, 2014, 11:47:02 am »
Se não tiver tributações autónomas, termina aí o preenchimento da modelo 22 ;)

Colega, no preenchimento do M22, após a determinação da matéria colectável, eu preencho mais algum campo?

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Offline debsousa

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Re: Transparência fiscal - Duvida
« Responder #5 em: Janeiro 22, 2014, 11:52:28 am »
mUITO oBRIGADA! ;)
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Gestor

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Re: Transparência fiscal - Duvida
« Responder #6 em: Janeiro 22, 2014, 01:53:31 pm »
Tendo em conta o seguinte artigo:

"Artigo 6º - Transparência Fiscal
(...)
4- Para efeitos do disposto no nº1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional especificament e prevista na lista de actividades a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de actividades profissionais especificament e previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativament e, em qualquer dia ou período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas actividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
(...)"

Traduzindo para português:
O regime de transparência fiscal é aplicado só quando se verifiquem todas as condições:
1- número de sócios não ser superior a 5;
2- Nenhum sócio seja pessoa colectiva;
3- 75% do capital seja detido pelos os sócios profissionais que exerçam as actividades (total ou parcialmente) na sociedade;

O que isto implica: tributação da matéria colectável tanto no IRC como no IRS.

Período de referência: até dia 16/01/14.
Se no ano 2013 até 16/01/14 houve um dia em que se cumpriram as condições anteriormente referidas, é necessário aplicar o regime da transparência fiscal!

Esta informação retirei na Formação da OTOC realizada dia 21/01/14.

Espero ter ajudado

Cumprimentos



Obrigado colega , pela pronta resposta, contudo, onde nos podemos basear quanto ao período de referencia, principalmente quanto à questão do peso da facturação da atividade profissional?
CS

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Offline jana1821

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Re: Transparência fiscal - Duvida
« Responder #7 em: Janeiro 23, 2014, 01:55:37 pm »
Tendo em conta o seguinte artigo:

"Artigo 6º - Transparência Fiscal
(...)
4- Para efeitos do disposto no nº1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional especificament e prevista na lista de actividades a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de actividades profissionais especificament e previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativament e, em qualquer dia ou período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas actividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
(...)"

Traduzindo para português:
O regime de transparência fiscal é aplicado só quando se verifiquem todas as condições:
1- número de sócios não ser superior a 5;
2- Nenhum sócio seja pessoa colectiva;
3- 75% do capital seja detido pelos os sócios profissionais que exerçam as actividades (total ou parcialmente) na sociedade;

O que isto implica: tributação da matéria colectável tanto no IRC como no IRS.

Período de referência: até dia 16/01/14.
Se no ano 2013 até 16/01/14 houve um dia em que se cumpriram as condições anteriormente referidas, é necessário aplicar o regime da transparência fiscal!

Esta informação retirei na Formação da OTOC realizada dia 21/01/14.

Espero ter ajudado

Cumprimentos



Obrigado colega , pela pronta resposta, contudo, onde nos podemos basear quanto ao período de referencia, principalmente quanto à questão do peso da facturação da atividade profissional?


Não é necessário agradecer! Este período de referência foi dito na formação da OTOC que frequentei, que referiu foi o Formador Sérgio Pontes, de resto não encontro noutro local, e por isso peço desculpa! No entanto foi uma data que escrevi nos meus apontamentos da dita formação!
Cumprimentos
Joana Pereira

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Offline Sonia356

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Re: Transparência fiscal - Duvida
« Responder #8 em: Janeiro 23, 2014, 02:27:01 pm »
A data 16/01/2014 é a data em que foi publicada Lei n.º 2/2014, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro.
S.R.

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Offline José Manuel Mota

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Re: Transparência fiscal - Duvida
« Responder #9 em: Janeiro 24, 2014, 04:23:25 pm »
Boa tarde colega,

Veja se ajuda
Cumprimentos
José M.Mota

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Offline paulalage

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Re: Transparência fiscal - Duvida
« Responder #10 em: Janeiro 30, 2014, 03:20:22 pm »
Obrigada colega José Mota.

Fiquei bastante esclarecida acerca do regime de transparência fiscal.

Cumprimentos,
paula lage
Cumprimentos,
Paula Lage

 

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