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Iva suportado no estrangeiro

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Offline Pedro87

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Iva suportado no estrangeiro
« em: Fevereiro 17, 2014, 10:21:13 pm »
Boa noite,

Tenho uma questão que se prende com o lançamento contabilístico referente a uma despesa de refeição/estadia no estrangeiro. O IVA a considerar será sempre o que vem na factura e não a taxa equovalente em Portugal, correcto?

Cumprimentos,

Pedro

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Online fepilif

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Re: Iva suportado no estrangeiro
« Responder #1 em: Fevereiro 18, 2014, 05:28:14 pm »
Boa tarde,

Trata-se de uma despesa em que não é aceite a dedução do IVA, o valor com o IVA incluído deve ser levado na totalidade à conta de gastos.

fepilif

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Offline Pedro87

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Re: Iva suportado no estrangeiro
« Responder #2 em: Fevereiro 19, 2014, 06:31:53 pm »
Obrigado.

Cumprimentos,

Pedro

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Offline flpneves

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Re: Iva suportado no estrangeiro
« Responder #3 em: Novembro 18, 2015, 12:36:34 pm »
Se me permitem aproveitar este tópico para uma questão relacionada:

De acordo com circular 14/2008, numa situação em que existe uma despesa em que havia o direito de pedido de reembolso do IVA por outro Estado Membro, caso não seja feito, somos castigados com a não aceitação desse valor não reembolsado com gasto fiscal.

Entretanto foi-me dito que caso o custo/benefício desse procedimento não o justificasse, que já se poderia colocar como gasto fiscal.
Alguém confirma esta situação, sustentando com legislação?


Obrigado

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Offline Fernando Costa

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Re: Iva suportado no estrangeiro
« Responder #4 em: Novembro 18, 2015, 01:58:45 pm »
De momento não existe legislação, que sustente isso que ouviu dizer. Da facto, tanto a circular 14/2008, bem como a Oitava Diretiva do Conselho, não são bem explícitas quanto à não aceitação como custo fiscal do Iva suportado noutro estado membro e não reembolsado.
Entendem porém, os legisladores, que não se considera preenchido o requisito da indispensabili dade do Custo, constante do artº 23º do Código do IRC, estendendo-se esta aplicação à determinação dos rendimentos empresariais e profissionais de IRS.
Por isso, salvo melhor opinião, e depois de ler a legislação em vigor, será aconselhável não considerar como custo fiscal.
Cprs
FC

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Offline flpneves

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Re: Iva suportado no estrangeiro
« Responder #5 em: Novembro 18, 2015, 04:48:43 pm »
De momento não existe legislação, que sustente isso que ouviu dizer. Da facto, tanto a circular 14/2008, bem como a Oitava Diretiva do Conselho, não são bem explícitas quanto à não aceitação como custo fiscal do Iva suportado noutro estado membro e não reembolsado.
Entendem porém, os legisladores, que não se considera preenchido o requisito da indispensabili dade do Custo, constante do artº 23º do Código do IRC, estendendo-se esta aplicação à determinação dos rendimentos empresariais e profissionais de IRS.
Por isso, salvo melhor opinião, e depois de ler a legislação em vigor, será aconselhável não considerar como custo fiscal.
Cprs
FC

Muito obrigado pela sua ajuda.

Mas agora olhando melhor para o nº1, do 23º, CIRC.
Não será por aí que entra a questão do custo/benefício?
Isto é, se "são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC", não posso deduzir disto que caso a empresa chegue à conclusão que perde mais dinheiro a solicitar reembolso, do que irá realmente reaver, que desta forma esta opção aponta para obter obter de melhor resultado sujeito a IRC?

Exemplo:
Pessoa que ganha 10€ à hora e irá perder com todo o processo 1 hora de  trabalho.
E o valor a reaver é de 8€.

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Offline Rui2

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Re: Iva suportado no estrangeiro
« Responder #6 em: Novembro 18, 2015, 07:57:03 pm »
De momento não existe legislação, que sustente isso que ouviu dizer. Da facto, tanto a circular 14/2008, bem como a Oitava Diretiva do Conselho, não são bem explícitas quanto à não aceitação como custo fiscal do Iva suportado noutro estado membro e não reembolsado.
Entendem porém, os legisladores, que não se considera preenchido o requisito da indispensabili dade do Custo, constante do artº 23º do Código do IRC, estendendo-se esta aplicação à determinação dos rendimentos empresariais e profissionais de IRS.
Por isso, salvo melhor opinião, e depois de ler a legislação em vigor, será aconselhável não considerar como custo fiscal.
Cprs
FC

Muito obrigado pela sua ajuda.

Mas agora olhando melhor para o nº1, do 23º, CIRC.
Não será por aí que entra a questão do custo/benefício?
Isto é, se "são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC", não posso deduzir disto que caso a empresa chegue à conclusão que perde mais dinheiro a solicitar reembolso, do que irá realmente reaver, que desta forma esta opção aponta para obter obter de melhor resultado sujeito a IRC?

Exemplo:
Pessoa que ganha 10€ à hora e irá perder com todo o processo 1 hora de  trabalho.
E o valor a reaver é de 8€.

Pode concluir isso, o que não quer dizer que em caso de fiscalização seja aceite essa justificação face ao que está escrito na circular. Depois só o tribunal.

 

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