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Regime simplicado de tributação em IRC

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Offline cccl

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Regime simplicado de tributação em IRC
« em: Fevereiro 20, 2014, 11:58:49 am »
Bom dia Colegas,

Agradecia os v/comentários/pareceres sobre as seguintes questão do Reg.Simplifica do de Tributação.
1- Já e possível apresentar/efetuar no portal das finanças declaração de alterações ? Ou continua a ser necessário este procedimento apenas poder ser realizado no Serviço Finanças do domicilio da empresa ?
2- Outra questão que tem gerado dúvidas, é relativo a possibilidade de dedução dos prejuizos fiscais e PEC acumulado, caso o sujeito passivo volte ao regime geral de tributação ? Já existe algum esclarecimento relativamente a esta matéria ?
Obrigado e bom trabalho.

Cps
CC

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Offline paulalage

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Re: Regime simplicado de tributação em IRC
« Responder #1 em: Fevereiro 22, 2014, 12:19:33 am »
Colega,

Respondendo à sua 1ª questão:

A declaração de Alterações tem obrigatoriamen te de ser entregue em suporte de papel em qualquer repartição de finanças, até ao fim do 2º mês do período de tributação em que se pretenda iniciar a aplicação do regime( ou seja, no caso mais frequente de período de tributação coincidente com o ano civil, até ao fim do mês de Fevereiro).

Relativamente à 2ª questão:

Não tenho informação recolhida para esclarecimento .

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline AndreiaM

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Re: Regime simplicado de tributação em IRC
« Responder #2 em: Fevereiro 22, 2014, 12:33:57 am »
É possível fazer esta alteração através do portal das finanças.
A declaração de alterações disponível já contempla a opção pelo regime simplificado de IRC ;)

Colega,

Respondendo à sua 1ª questão:

A declaração de Alterações tem obrigatoriamen te de ser entregue em suporte de papel em qualquer repartição de finanças, até ao fim do 2º mês do período de tributação em que se pretenda iniciar a aplicação do regime( ou seja, no caso mais frequente de período de tributação coincidente com o ano civil, até ao fim do mês de Fevereiro).

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Offline paulalage

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Re: Regime simplicado de tributação em IRC
« Responder #3 em: Fevereiro 22, 2014, 11:16:25 am »
Colega mangovsky,

Foi-me informado numa acção de formação que a referida declaração de alterações teria de ser entregue em suporte de papel,o chefe da repartição do 4º bairro fiscal do Porto confirmou-me  exactamente a mesma informação.... .

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline kushinadaime

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Re: Regime simplicado de tributação em IRC
« Responder #4 em: Fevereiro 22, 2014, 04:28:01 pm »
Já se entrega pela internet à muito tempo.

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Offline paulalage

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Re: Regime simplicado de tributação em IRC
« Responder #5 em: Fevereiro 22, 2014, 06:29:42 pm »
colegas,

obrigada! :)

Pela internet é muito mais cómodo, sem duvida......nã o entendo é o motivo da informação que me foi prestada....ma l dada quero eu dizer!

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline AndreiaM

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Re: Regime simplicado de tributação em IRC
« Responder #6 em: Fevereiro 23, 2014, 12:54:55 am »
Pode simular a entrega de uma declaração de alterações no portal das finanças e vê que aparece lá a opção.
Veja o documento em anexo ;)


Colega mangovsky,

Foi-me informado numa acção de formação que a referida declaração de alterações teria de ser entregue em suporte de papel,o chefe da repartição do 4º bairro fiscal do Porto confirmou-me  exactamente a mesma informação.... .

Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline cccl

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Re: Regime simplicado de tributação em IRC
« Responder #7 em: Fevereiro 25, 2014, 04:29:41 pm »
Obrigado colegas pelos v/pareceres.

O que me parece que ainda não está legislado é a questão de eventual dedutibilidade (PEC e PRejuizos fiscais acumulados) em resultado do contribuinte pretender num exercicio n+1 voltar ao regime geral de tributação. A AT por contato telefónica, não me soube responder....

Bom trabalho
CCCL

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Offline almeida santos

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Re: Regime simplicado de tributação em IRC
« Responder #8 em: Fevereiro 25, 2014, 04:51:01 pm »
Em conversa com um especialista da matéria, é da opinião que os mesmos serão dedutíveis aquando do regresso ao regime geral, caso ainda não tenham prescrito.
No entanto, não sei se será essa a intenção de legislador, porque se o fosse penso que teriam mantido a redação do o antigo n. 3 artigo 52 do CIRC aquando do regime simplificado anterior "3 -   A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 58.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite."
cps

 

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