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Contestação Questão 50

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Offline carlattx

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Contestação Questão 50
« em: Março 01, 2014, 12:17:31 am »
Boa noite colegas

poderão dar-me o vosso parecer (se é credível ou está confuso!!) relativamente a minha fundamentação a questão 50 ...

Exposição sobre a Contestação da resposta dada como correta pela Ordem, com referência á: Questão nº50

50.1-A Questão

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?
a) Sim, o contrato de prestação de serviços é livremente revogável a todo o tempo.
b) Apenas o poderia fazer se existisse um motivo devidamente justificado.
c) Sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período 2013.
d) Não, só o poderia fazer após a entrega das declarações fiscais do período de 2013.

50.2-A resposta indicada como correta pela Ordem foi “ Sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período 2013.”

50.3-Contestação

A informação disponibilizad a ao candidato foi a seguinte:

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?


A questão colocada ao candidato foi a seguinte:

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?

Sendo este exame de avaliação Profissional, um exame que deve colocar o candidato o mais bem preparado para a vida ativa da profissão de Técnico Oficial de Contas (TOC), o que na realidade se verifica é que na questão o candidato não dispunha de informação suficiente para seleccionar a resposta considerada como correta pela OTOC, sendo que existiam outras possibilidades de respostas corretas . Na questão é nos indicado que o Toc Bernardo celebrou um contrato de prestação de serviços, no entanto, não nos menciona o período desse contrato nem o motivo da rescisão. Segundo o artº 9º nº 2 “o contrato … deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo. Na questão estamos perante um  trabalhador  independente que poderá rescindir o contrato por justa causa ou mediante mutuo acordo.
De acordo com o artigo 51.º do Estatuto da CTOC, os Técnicos Oficiais de Contas têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenha direito. Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o TOC deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se desvincula das obrigações assumidas. Se cair no âmbito do artigo 54.º n.º 2, deverá solicitar o reconhecimento do motivo justificado conforme supra disposto.

Embora o artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC venha limitar o regime de revogação do contrato de prestação de serviços e até da legislação laboral relativa aos técnicos oficiais de contas. Isto é, a invocação de justa causa para revogação ou rescisão pressupõe o reconhecimento prévio da Direcção da CTOC e só acede a este reconhecimento quando haja uma grave e reiterada violação dos deveres a que está obrigada a entidade a quem presta serviços.

E sendo o texto omisso relativamente ao motivo da rescisão não poderíamos assumir que o TOC só poderia rescindir desde que enviasse as declarações respeitantes ao período de 2013.

Desqualifiquei que sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período 2013.

Porque a situação que é aplicada é  se o TOC Bernardo, poderia rescindir, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. e a meu ver o TOC poderá rescindir o contrato de prestação de serviços a todo o tempo desde que exista um motivo devidamente fundamentado de justa causa.


50.4-Análise conclusiva da melhor opção de resposta:

Levando em conta os argumentos anteriores referidos.


Solicito a V/Exa, que seja aceite a observação, em relação a esta questão, e reclassificada a questão nº50 também como correta.

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Contestação Questão 50
« Responder #1 em: Março 01, 2014, 05:32:18 pm »
Boa noite colegas

poderão dar-me o vosso parecer (se é credível ou está confuso!!) relativamente a minha fundamentação a questão 50 ...

Exposição sobre a Contestação da resposta dada como correta pela Ordem, com referência á: Questão nº50

50.1-A Questão

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?
a) Sim, o contrato de prestação de serviços é livremente revogável a todo o tempo.
b) Apenas o poderia fazer se existisse um motivo devidamente justificado.
c) Sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período 2013.
d) Não, só o poderia fazer após a entrega das declarações fiscais do período de 2013.

50.2-A resposta indicada como correta pela Ordem foi “ Sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período 2013.”

50.3-Contestação

A informação disponibilizad a ao candidato foi a seguinte:

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?


A questão colocada ao candidato foi a seguinte:

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?

Sendo este exame de avaliação Profissional, um exame que deve colocar o candidato o mais bem preparado para a vida ativa da profissão de Técnico Oficial de Contas (TOC), o que na realidade se verifica é que na questão o candidato não dispunha de informação suficiente para seleccionar a resposta considerada como correta pela OTOC, sendo que existiam outras possibilidades de respostas corretas . Na questão é nos indicado que o Toc Bernardo celebrou um contrato de prestação de serviços, no entanto, não nos menciona o período desse contrato nem o motivo da rescisão. Segundo o artº 9º nº 2 (DEVES MENCIONAR O CDTOC)[/color]
“o contrato … deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo. Na questão estamos perante um  trabalhador  independente que poderá rescindir o contrato por justa causa ou mediante mutuo acordo.
De acordo com o artigo 51.º do Estatuto da CTOC (EOTOC este é o TERMO ATUAL DESDE 2009), os Técnicos Oficiais de Contas têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenha direito. Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o TOC deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se desvincula das obrigações assumidas. Se cair no âmbito do artigo 54.º n.º 2, deverá solicitar o reconhecimento do motivo justificado conforme supra disposto.

Embora o artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da CTOC (EOTOC este é o TERMO ATUAL DESDE 2009)venha limitar o regime de revogação do contrato de prestação de serviços e até da legislação laboral relativa aos técnicos oficiais de contas. Isto é, a invocação de justa causa para revogação ou rescisão pressupõe o reconhecimento prévio da Direcção da CTOC ( da ORDEM, DEVERÁS ATUALIZAR O TEXTO AOS ESTATUTOS OTOC, EMBORA AS FAQ´s SEJAM ATUAIS ESTAS USAM A EXPRESSÃO CÂMARA DA TOC, SITUAÇÃO DESATUALIZADA FACE AO ATUAL EOTOC E CDTOC )e só acede a este reconhecimento quando haja uma grave e reiterada violação dos deveres a que está obrigada a entidade a quem presta serviços.

E sendo o texto omisso relativamente ao motivo da rescisão não poderíamos assumir que o TOC só poderia rescindir desde que enviasse as declarações respeitantes ao período de 2013.

Desqualifiquei que sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período 2013.

Porque a situação que é aplicada é  se o TOC Bernardo, poderia rescindir, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. e a meu ver o TOC poderá rescindir o contrato de prestação de serviços a todo o tempo desde que exista um motivo devidamente fundamentado de justa causa.


50.4-Análise conclusiva da melhor opção de resposta:

Levando em conta os argumentos anteriores referidos.


Solicito a V/Exa, que seja aceite a observação, em relação a esta questão, e reclassificada a questão nº50 também como correta.
[/i]


Boa tarde colega,

Considero que a tua exposição está bem concebida, no entanto deves ter em conta que a informação que estás a usar são das FAQ’s perguntas frequentes, embora o conteúdo não se tenha alterado, a Câmara “caiu” e passou a Ordem.

Antes os exames tinham como legislação a que se refere alínea f) do nº 1 do artº15º do Decreto de Lei 452/99 de 5 de Novembro. (Câmara dos TOC’s).

Atualmente o exame de avaliação profissional tem como legislação
A que se refere alínea g) do nº 1 do artº15º do Decreto Lei nº 310/2009 de 26 de Outubro. (Ordem dos TOC’s).

Além daqui: http://www.otoc.pt/pt/perguntas-frequentes/faq-tecnico-juridico-profissao-estatuto-codigo-deontologico/
 FAQ Técnico - Jurídico: Profissão / Estatuto / Código Deontológico


Compara com aqui: http://www.otoc.pt/pt/a-ordem/estatuto-e-codigo-deontologico/codigo-deontologico/
Código Deontológico dos Técnicos Oficias de Contas (Decreto-Lei n.º 310/2009 de 26 de Outubro)

E aqui:http://www.otoc.pt/pt/a-ordem/estatuto-e-codigo-deontologico/estatuto/#Cap3
Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficias de Contas (Decreto-Lei n.º 310/2009 de 26 de Outubro)

E aqui cuidado com os termos pois embora esteja atual foi redigido no tempo da Câmara e não no tempo da Ordem: http://www.otoc.pt/pt/a-ordem/estatuto-e-codigo-deontologico/doutrina-interpretativa/


Artigo 9.º Contrato escrito (CDTOC)
1 - O contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.

Artigo 54.º Deveres para com as entidades a que prestem serviços (EOTOC)
1 — Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:

a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria;
d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2 — Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.



Artigo 51.º Direitos (EOTOC)
1 — Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas;
d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que, nos termos da legislação laboral ou contratual, tenham direito.

2 — Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:
a) Solicitar a emissão da respectiva cédula profissional, quando habilitados para tal, podendo esta, a pedido do técnico oficial de contas, conter suplementarmen te uma designação profissional;
b) Recorrer à protecção da Ordem sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Ordem;
e) Requerer a convocação da assembleia geral da Ordem nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º;
f) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
g) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.

3 — No âmbito das suas funções e sem prejuízo do exclusivo da representação forense, os técnicos oficiais de contas têm o direito de proceder à entrega, nos serviços da administração fiscal, das declarações fiscais e outros documentos complementares ou conexos respeitantes às entidades a que prestem serviços, podendo consultar os processos fiscais em que tenham tido intervenção e requerer certidões dos mesmos.
4 — No cumprimento das suas funções, os técnicos oficiais de contas gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfandegas e Impostos Especiais Sobre o Consumo.

5 — A execução de contabilidades sob a responsabilida de de técnicos oficiais de contas apenas pode ser contratadas por estes, por sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e por sociedades de contabilidade, nos termos do presente Estatuto.

6 — No exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.

7 — Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os técnicos oficiais de contas podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.

8 — Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os técnicos oficiais de contas dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.

9 — No exercício das suas funções, pode o técnico oficial de contas exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilida de inerente ao exercício da profissão.



A TUA EXPOSIÇÃO:

«Exposição sobre a Contestação da resposta dada como correta pela Ordem, com referência á: Questão nº50

50.1-A Questão

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?
a) Sim, o contrato de prestação de serviços é livremente revogável a todo o tempo.
b) Apenas o poderia fazer se existisse um motivo devidamente justificado.
c) Sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período 2013.
d) Não, só o poderia fazer após a entrega das declarações fiscais do período de 2013.

50.2-A resposta indicada como correta pela Ordem foi “ Sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período 2013.”

50.3-Contestação

A informação disponibilizad a ao candidato foi a seguinte:

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?


A questão colocada ao candidato foi a seguinte:

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?

Sendo este exame de avaliação Profissional, um exame que deve colocar o candidato o mais bem preparado para a vida ativa da profissão de Técnico Oficial de Contas (TOC), o que na realidade se verifica é que na questão o candidato não dispunha de informação suficiente para seleccionar a resposta considerada como correta pela OTOC, sendo que existiam outras possibilidades de respostas corretas . Na questão é nos indicado que o Toc Bernardo celebrou um contrato de prestação de serviços, no entanto, não nos menciona o período desse contrato nem o motivo da rescisão. Segundo o artº 9º nº 2 CDTOC “o contrato … deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo. Na questão estamos perante um  trabalhador  independente que poderá rescindir o contrato por justa causa ou mediante mutuo acordo.

De acordo com o artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos TOC's, os Técnicos Oficiais de Contas têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os honorários a que nos termos legais tenha direito. Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o TOC deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se desvincula das obrigações assumidas. Se cair no âmbito do artigo 54.º n.º 2, deverá solicitar o reconhecimento do motivo justificado conforme supra disposto.

Embora o artigo 54.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos TOC’s, venha limitar o regime de revogação do contrato de prestação de serviços e até da legislação laboral relativa aos técnicos oficiais de contas. Isto é, a invocação de justa causa para revogação ou rescisão pressupõe o reconhecimento prévio da Ordem e só acede a este reconhecimento quando haja uma grave e reiterada violação dos deveres a que está obrigada a entidade a quem presta serviços.

E sendo o texto omisso relativamente ao motivo da rescisão não poderíamos assumir que o TOC só poderia rescindir desde que enviasse as declarações respeitantes ao período de 2013.

Desqualifiquei que sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período 2013.

Porque a situação que é aplicada é  se o TOC Bernardo, poderia rescindir, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. e a meu ver o TOC poderá rescindir o contrato de prestação de serviços a todo o tempo desde que exista um motivo devidamente fundamentado de justa causa.


50.4-Análise conclusiva da melhor opção de resposta:

Levando em conta os argumentos anteriores referidos.


Solicito a V/Exa, que seja aceite a observação, em relação a esta questão, e reclassificada a questão nº50 também como correta.»


Carla para já é este o apontamento que tenho a fazer.


Boa sorte  ;)


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Offline Zlatan

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Re: Contestação Questão 50
« Responder #2 em: Março 01, 2014, 06:43:23 pm »
Eu também optei por essa resposta no exame . . Será que vale a pena recorrer? Até agora, tenho a questão 17 e 18 para recorrer .

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Contestação Questão 50
« Responder #3 em: Março 01, 2014, 07:01:20 pm »
Eu também optei por essa resposta no exame . . Será que vale a pena recorrer? Até agora, tenho a questão 17 e 18 para recorrer .

Não é fácil responder à sua questão: «Será que vale a pena recorrer? »

Não é uma questão fácil, mas também não é uma questão impossível, porque tudo vai depender dos seus argumentos e de quem vai ler os seus argumentos. Estará sempre dependente de DUAS PARTES, a sua e a de quem irá analisar a sua REVISÃO da prova.

Mas para quem já vai recorrer "não tem nada a perder", antes pode ter "algo a ganhar" se a revisão desta questão for aceite.

O facto da maioria deste tipo de questões apontar para a resposta da Ordem como correta, como já foi debatido por alguns colegas, não faz disso no meu entender a única e possível resposta correta.

Porque a leitura e interpretação do texto, pode conduzir a outra leitura diferente daquela aquando foi formulada a questão teria como objetivo que uma determinada questão fosse a única correta, poder ter mais que uma leitura e em "posições diferentes" essas possam espelhar respostas diferentes.

Talvez quando foi colocada a opção: Apenas o poderia fazer se existisse um motivo devidamente justificado.

Só se tivesse levado em conta: nº2 Artigo 54.º (Deveres para com as entidades a que prestem serviços) EOTOC «Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem. »

E não tivessem em conta que um motivo devidamente justificado, poderia também passar por: o TOC poderá rescindir o contrato de prestação de serviços a todo o tempo desde que exista um motivo devidamente fundamentado de justa causa. (TENDO A VER COM HONORÁRIOS ou MESMO A DURAÇÃO DO CONTRATO). E NÃO COM O FACTO DE FALTAREM 3 MESES PARA O FIM DO EXERCÍCIO ECONÓMICO!!!!!!

Será sempre uma decisão individual de cada um as questões que irão levar a revisão da prova.

Boa sorte  ;)
« Última modificação: Março 01, 2014, 07:03:53 pm por Rosinda Cristina »

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Offline carlattx

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Re: Contestação Questão 50
« Responder #4 em: Março 01, 2014, 11:12:39 pm »
Boa noite Rosinda

muito muito obrigada pela ajuda e correção ;)

Confesso que nem tinha reparado nesses detalhes importantíssim os e já procedi a alguns reajustes que me pareceram necessários...

Uma ultima ajuda : na bibliografia o que me sugere que eu faça referencia ?

Artigo 9.º Contrato escrito (CDTOC)
Artigo 51.º Direitos (EOTOC)

Nas normas interpretativa s deverei fazer referencia a alguma?!

Mais uma vez obrigada
Cmprt





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Offline Rosinda Cristina

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Re: Contestação Questão 50
« Responder #5 em: Março 01, 2014, 11:33:18 pm »
Boa noite Rosinda

muito muito obrigada pela ajuda e correção ;)

Confesso que nem tinha reparado nesses detalhes importantíssim os e já procedi a alguns reajustes que me pareceram necessários...

Uma ultima ajuda : na bibliografia o que me sugere que eu faça referencia ?

Artigo 9.º Contrato escrito (CDTOC)
Artigo 51.º Direitos (EOTOC)

Nas normas interpretativa s deverei fazer referencia a alguma?!

Mais uma vez obrigada
Cmprt

Boa noite Carla,

Quando faço referência ás normas interpretativa s, faço referência à nº1 do EOTOC, por fazer a distinção entre o regime de trabalho dependente e o regime de trabalho independente. Aconselho a ler caso ainda não o tenha feito. Devendo ter sempre o cuidado de que esta norma embora atual, foi elaborada no tempo da Câmara e não no tempo da Ordem, por isso existe sempre alguns cuidados na sua análise.

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/1126538957_normainterpretativaestatuto_1.pdf

No entanto penso que o artigo 51º EOTOC e o artigo 9º CDTOC são aqueles que mais refletem a sua argumentação para a Questão 50.

O artigo 54º EOTOC e a norma interpretativa nº1 (são de facto importantes para a análise desta questão), mas o que defende a sua argumentação está expresso com maior incidência nos artigo 51º EOTOC e o artigo 9º CDTOC.

Fazendo a análise nessa ótica a bibliografia que faz referência talvez sejam suficientes:

Artigo 9.º Contrato escrito (CDTOC)
Artigo 51.º Direitos (EOTOC)


Boa sorte ;)

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Offline Zlatan

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Re: Contestação Questão 50
« Responder #6 em: Março 02, 2014, 12:47:07 pm »
Boa noite Rosinda

muito muito obrigada pela ajuda e correção ;)

Confesso que nem tinha reparado nesses detalhes importantíssim os e já procedi a alguns reajustes que me pareceram necessários...

Uma ultima ajuda : na bibliografia o que me sugere que eu faça referencia ?

Artigo 9.º Contrato escrito (CDTOC)
Artigo 51.º Direitos (EOTOC)

Nas normas interpretativa s deverei fazer referencia a alguma?!

Mais uma vez obrigada
Cmprt

Olá,

Após ler a sua exposição . . fiquei com dúvida, qual seria a resposta que tinha dado no exame. Pode me esclarecer?

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Offline Zlatan

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Re: Contestação Questão 50
« Responder #7 em: Março 02, 2014, 04:27:49 pm »
Boa noite Rosinda

muito muito obrigada pela ajuda e correção ;)

Confesso que nem tinha reparado nesses detalhes importantíssim os e já procedi a alguns reajustes que me pareceram necessários...

Uma ultima ajuda : na bibliografia o que me sugere que eu faça referencia ?

Artigo 9.º Contrato escrito (CDTOC)
Artigo 51.º Direitos (EOTOC)

Nas normas interpretativa s deverei fazer referencia a alguma?!

Mais uma vez obrigada
Cmprt

Olá,

Após ler a sua exposição . . fiquei com dúvida, qual seria a resposta que tinha dado no exame. Pode me esclarecer?

É que agora fiquei confuso, qual seria a resposta que teria dado, uma vez que tanto parece ser a de livremente revogavel, como a do motivo justificativo.

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Offline carlattx

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Re: Contestação Questão 50
« Responder #8 em: Março 02, 2014, 09:27:50 pm »
Boa noite colegas

a resposta que eu dei no exame foi a livremente revogável, no entanto, o que venho defender não é só a possibilidade dessa resposta estar certa mas sim que para a questão em causa pouco explicita haveriam outras possíveis interpretações que considerariam outras possíveis respostas e assim defendendo que a minha resposta estaria correta

Rosinda, muito obrigada por toda a ajuda e apoio que me deu nem sei como lhe agradecer mas se obtiver um aprovado partilharei consigo

Para finalizar pedia-lhe uma ultima revisão procedi as alterações e li os artigos espero ter interpretado corretamente ... vou ter de entregar na 4ª feira por isso é altura que começar a finalizar...

aqui vai a ultima versão e aguardo a sua sincera opinião

50.3-Contestação

A informação disponibilizad a ao candidato foi a seguinte:

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?


A questão colocada ao candidato foi a seguinte:

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?

Sendo este exame de avaliação Profissional, um exame que deve colocar o candidato o mais bem preparado para a vida ativa da profissão de Técnico Oficial de Contas (TOC), o que na realidade se verifica é que na questão o candidato não dispunha de informação suficiente para seleccionar a resposta considerada como correta pela OTOC, sendo que existiam outras possibilidades de respostas corretas . Na questão é nos indicado que o Toc Bernardo celebrou um contrato de prestação de serviços assume-se regime de trabalho independente, no entanto, existem claras distinções entre o regime de trabalho dependente e independente (conforme estipulado na Norma Interpretativa nº1 Estatuto Ordem TOC), não sendo feita nenhuma referência ao período desse contrato reforçando ainda mais que estamos perante um regime de trabalho independente e nem o motivo da rescisão.
Segundo o artº 9º nº 2 CDTOC “o contrato … deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo. Na questão assumi que estamos perante um  trabalhador  independente que poderá rescindir o contrato por justa causa ou mediante mutuo acordo.

De acordo com o artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos TOC's, no nº 1 alinea d) cita “os Técnicos Oficiais de Contas têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os salários ou honorários a que, nos termos da legislação laboral ou contratual, tenham direito.” Acrescentando no nº 9 do referido artigo o seguinte “No exercício das suas funções, pode o técnico oficial de contas exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilida de inerente ao exercício da profissão.” Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços.

Porque a leitura e interpretação do texto, pode conduzir a outra leitura diferente daquela aquando foi formulada a questão teria como objetivo que uma determinada questão fosse a única correta, poder ter mais que uma leitura e em "posições diferentes" essas possam espelhar respostas diferentes.

Talvez quando foi colocada a opção: Apenas o poderia fazer se existisse um motivo devidamente justificado.

Só se tivesse levado em conta: nº2 Artigo 54.º (Deveres para com as entidades a que prestem serviços) EOTOC «Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem. »

E não tivessem em conta que um motivo devidamente justificado, poderia também passar por: o TOC poderá rescindir o contrato de prestação de serviços a todo o tempo desde que exista um motivo devidamente fundamentado de justa causa (tendo a ver com honorários ou mesmo com a duração do contrato) e não com o facto de faltarem 3 meses para o fim do exercício económico.



E sendo o texto omisso relativamente aos factos anteriormente expostos não poderíamos assumir que o TOC só poderia rescindir desde que enviasse as declarações respeitantes ao período de 2013.

Desqualifiquei que sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período 2013.

Porque a situação que é aplicada é sim, o contrato de prestação de serviços é livremente revogável a todo o tempo e o TOC Bernardo, poderia rescindir, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. porque a meu ver a leitura e interpretação do texto, pode conduzir a  mais que uma leitura e em "posições diferentes" essas podem espelhar respostas diferentes.


50.4-Análise conclusiva da melhor opção de resposta:

Levando em conta os argumentos anteriores referidos.


Solicito a V/Exa, que seja aceite a observação, em relação a esta questão, e reclassificada a questão nº50 também como correta.


Bibliografia:

» Codigo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas:
Artigo 9º nº2

» Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas:
Artigo 51º

» Norma Interpretativa nº1 Estatuto Ordem TOC




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Offline Rosinda Cristina

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Re: Contestação Questão 50
« Responder #9 em: Março 03, 2014, 12:51:36 am »
Boa noite colegas

a resposta que eu dei no exame foi a livremente revogável, no entanto, o que venho defender não é só a possibilidade dessa resposta estar certa mas sim que para a questão em causa pouco explicita haveriam outras possíveis interpretações que considerariam outras possíveis respostas e assim defendendo que a minha resposta estaria correta

Rosinda, muito obrigada por toda a ajuda e apoio que me deu nem sei como lhe agradecer mas se obtiver um aprovado partilharei consigo

Para finalizar pedia-lhe uma ultima revisão procedi as alterações e li os artigos espero ter interpretado corretamente ... vou ter de entregar na 4ª feira por isso é altura que começar a finalizar...

aqui vai a ultima versão e aguardo a sua sincera opinião

50.3-Contestação

A informação disponibilizad a ao candidato foi a seguinte:

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?


A questão colocada ao candidato foi a seguinte:

Bernardo, TOC, rescindiu, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. Poderia faze-lo?

Sendo este exame de avaliação Profissional, um exame que deve colocar o candidato o mais bem preparado para a vida ativa da profissão de Técnico Oficial de Contas (TOC), o que na realidade se verifica é que na questão o candidato não dispunha de informação suficiente para seleccionar a resposta considerada como correta pela OTOC, sendo que existiam outras possibilidades de respostas corretas . Na questão é nos indicado que o Toc Bernardo celebrou um contrato de prestação de serviços assume-se regime de trabalho independente, no entanto, existem claras distinções entre o regime de trabalho dependente e independente (conforme estipulado na Norma Interpretativa nº1 Estatuto Ordem TOC), não sendo feita nenhuma referência ao período desse contrato reforçando ainda mais que estamos perante um regime de trabalho independente e nem o motivo da rescisão.
Segundo o artº 9º nº 2 CDTOC “o contrato … deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo. Na questão assumi que estamos perante um  trabalhador  independente que poderá rescindir o contrato por justa causa ou mediante mutuo acordo.

De acordo com o artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos TOC's, no nº 1 alinea d) cita “os Técnicos Oficiais de Contas têm, relativamente a quem prestam serviços o direito a receber pontualmente os salários ou honorários a que, nos termos da legislação laboral ou contratual, tenham direito.” Acrescentando no nº 9 do referido artigo o seguinte “No exercício das suas funções, pode o técnico oficial de contas exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilida de inerente ao exercício da profissão.” Assim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços.

Porque a leitura e interpretação do texto, pode conduzir a outra leitura diferente daquela aquando foi formulada a questão teria como objetivo que uma determinada questão fosse a única correta, poder ter mais que uma leitura e em "posições diferentes" essas possam espelhar respostas diferentes.

Talvez quando foi colocada a opção: Apenas o poderia fazer se existisse um motivo devidamente justificado.

Só se tivesse levado em conta: nº2 Artigo 54.º (Deveres para com as entidades a que prestem serviços) EOTOC «Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem. »

E não tivessem em conta que um motivo devidamente justificado, poderia também passar por: o TOC poderá rescindir o contrato de prestação de serviços a todo o tempo desde que exista um motivo devidamente fundamentado de justa causa (tendo a ver com honorários ou mesmo com a duração do contrato) e não com o facto de faltarem 3 meses para o fim do exercício económico.



E sendo o texto omisso relativamente aos factos anteriormente expostos não poderíamos assumir que o TOC só poderia rescindir desde que enviasse as declarações respeitantes ao período de 2013.

Desqualifiquei que sim, desde que envie as declarações respeitantes ao período 2013.

Porque a situação que é aplicada é sim, o contrato de prestação de serviços é livremente revogável a todo o tempo e o TOC Bernardo, poderia rescindir, em Janeiro de 2014, o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a sociedade OLK, Lda. porque a meu ver a leitura e interpretação do texto, pode conduzir a  mais que uma leitura e em "posições diferentes" essas podem espelhar respostas diferentes.


50.4-Análise conclusiva da melhor opção de resposta:

Levando em conta os argumentos anteriores referidos.


Solicito a V/Exa, que seja aceite a observação, em relação a esta questão, e reclassificada a questão nº50 também como correta.


Bibliografia:

» Codigo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas:
Artigo 9º nº2

» Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas:
Artigo 51º

» Norma Interpretativa nº1 Estatuto Ordem TOC



Boa noite Carla,

Fiz um pequeno reparo à tua bibliografia, O código é: Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas e não Codigo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Embora no Estatuto seja: Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas o mesmo não se aplica ao código.

Quanto ao teu texto apesar de anexar ficheiro, mantive toda a tua informação da contestação, apenas tentei com os teus argumentos verificar se me surgia mais algum ponto de referência que pudesse trazer mais-valia á tua opção de resposta para esta pergunta. Mas penso que a exposição está bem enquadrada para o que defendes.

Pedes-me a minha sincera opinião, tal como já tinha feito referência neste tópico:

Não é uma questão fácil, mas também não é uma questão impossível.

Mas para quem já vai recorrer "não tem nada a perder", antes pode ter "algo a ganhar" se a revisão desta questão for aceite.

Tudo de bom é o que eu desejo, boa sorte  ;)

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Offline carlattx

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Re: Contestação Questão 50
« Responder #10 em: Março 03, 2014, 08:07:07 pm »
Olá Rosinda

muito e muito obrigada pela extraordinária ajuda, apoio e opinião.
Esta semana já segue e depois é só aguardar pela resposta que esperemos seja positiva.

Partilharei a resposta da OTOC para quem sabe todos nos alegramos :)

Vamos torcer por isso

Cmprt

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Contestação Questão 50
« Responder #11 em: Março 04, 2014, 01:59:10 pm »
Olá Rosinda

muito e muito obrigada pela extraordinária ajuda, apoio e opinião.
Esta semana já segue e depois é só aguardar pela resposta que esperemos seja positiva.

Partilharei a resposta da OTOC para quem sabe todos nos alegramos :)

Vamos torcer por isso

Cmprt

Também estarei a torcer por uma notícia positiva, boa sorte  ;)

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Offline carlattx

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Re: Contestação Questão 50
« Responder #12 em: Março 04, 2014, 06:05:22 pm »
Obrigada Rosinda :)

 

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