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Contrato de muito curta duração

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Offline M.I.P. Santos

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Contrato de muito curta duração
« em: Março 04, 2014, 10:34:14 pm »
Gostaria de esclarecer o seguinte: tenho uma empresa e estou a pensar contratar uma pessoa por um período de 6 dias. Entretanto nesses dias há um fim de semana no meio em que no domingo a empresa está fechada. Esses dias têm de ser contabilizados? Ou estes contratos são só possíveis em dias úteis e consecutivos? Tal como de segunda a sexta. Obrigada pela disponibilidad e

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Offline Costa_Viseu

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Re: Contrato de muito curta duração
« Responder #1 em: Março 09, 2014, 12:15:28 am »
Boa noite

Código dos Regimes Contributivos:
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/270973/Redac%C3%A7%C3%A3o+em+vigor+do+C%C3%B3digo+Contributivo

SUBSECÇÃO IV
Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
 
Artigo 80.º
Âmbito pessoal
 
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidade s previstas na presente subsecção, os trabalhadores em
regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos do disposto na legislação laboral.
 
Ver art.º 41.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
 
Artigo 81.º
Âmbito material
 
Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito à proteção nas
eventualidades de invalidez, velhice e morte.
 
Artigo 82.º
Base de incidência contributiva
 
1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas
de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.
2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = (IAS x 12) / (52 x 40).
 
3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do
indexante dos apoios sociais.
 
Artigo 83.º
Taxa contributiva
 
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1% da
responsabilida de das entidades empregadoras.
 
2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em regime de trabalho sazonal de
muito curta duração não se aplica o disposto no artigo 55.º.

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Costa

 

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