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Documento de arrendamento

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Offline brnosousa

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Documento de arrendamento
« em: Março 14, 2014, 04:34:39 pm »
Boa tarde a todos,

Solicito a vossa ajuda.
Uma sociedade que arrende espaços a outras sociedades ou individuais, com a isenção de IVA prevista no nº 29 do artº 9º, deve emitir fatura e recibo ou apenas recibo?
Caso a sociedade locadora apenas tenha serviços de arrendamento, terá de enviar o ficheiro SAFT?

Obrigado,
Bruno

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Offline almeida santos

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Re: Documento de arrendamento
« Responder #1 em: Março 14, 2014, 05:28:03 pm »
Tinha vindo a ser assumido que os sujeitos passivos corretamente enquadrados no regime de isenção do art.º 9.º do Código do IVA, estariam dispensados da obrigação de emitir fatura, nos termos do n.º 3 do art.º 29.º do CIVA, já que praticariam, exclusivamente, operações isentas de imposto.
Teriam apenas que emitir recibo de quitação das importâncias recebidas, em obediência ao disposto no art.º 787.º do Código Civil.
No entanto, se procedessem à emissão de qualquer fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, teriam que comunicar os respetivos elementos à AT, nos termos do disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
Não emitindo qualquer fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, não teriam que proceder à comunicação referida, já que os recibos não estão a ela sujeitos.
No entanto, acho que essa orientação tem sido posta em causa pela AT, sendo assumido que, não obstante o disposto no n.º 3 do art.º 29.º do Código do IVA, todos os sujeitos passivos de IRC ou de IRS - categoria B são obrigados a emitir fatura ou fatura simplificada por todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, por força do disposto no art.º 115.º do Código do IRS, no art.º 132.º do Código do IRC e do art.º 476.º do Código Comercial.

Assim, tem sido considerado pela AT, que todos os sujeitos passivos, ainda que enquadrados no regime de isenção do art.º 9.º, terão que emitir fatura por todas as suas operações ativas e terão que comunicar os respetivos elementos, nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com exceção dos elementos das faturas-recibo emitidas no Portal das Finanças.

Solicite um esclarecimento por e-mail parao portal da efactura.

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Offline brnosousa

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Re: Documento de arrendamento
« Responder #2 em: Março 19, 2014, 04:24:42 pm »
Muito obrigado pelo ponto de vista. Vou tentar ter mais certeza sobre o tema.

Bruno

 

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