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Direito a férias

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Offline A.Jesus

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Direito a férias
« em: Março 17, 2014, 06:09:15 pm »
Caros Colegas,

Agradeço que me ajudem na questão seguinte.

Um trabalhador no ano de admissão pelo disposto no art 239 do CT tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, e podem ser gozados depois de decorridos 6 meses de atividade.

Um trabalhador admitido em Julho de 2013, vence em 31 de Dezembro o direito a 12 dias úteis de férias que neste caso terão que ser gozadas em 2014, certo?

Este mesmo trabalhador em 01/01/2014 vence o direito a 22 dias úteis de férias pelo trabalho prestado no ano anterior, correto?

Então em 2014 este funcionário pode gozar 12+22 = 34 dias úteis de férias, ou aplica-se o disposto no n.º 3 do art 239 que limita em 30 dias? Neste caso surge-me a dúvida por o ano civil termina exatamente na mesma altura em que o direito se vence.

Agradeço a vossa colaboração.

A. Jesus

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Offline Sonia356

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Re: Direito a férias
« Responder #1 em: Março 17, 2014, 07:30:28 pm »
O trabalhador tem direito a gozar as férias após 6 meses de actividade, que neste caso foi a partir de Janeiro 2014, com prazo limite até 30 de Junho.
Entretanto, na minha opinião, o trabalhador continuará a adquirir direito a férias ao longo do ano de 2014, 22 dias dos quais vencerão em 01/01/2015.
A lei restringe o gozo até 30 dias num ano, portanto, o excesso transitará para 2015, cujo gozo tem data limite até 30 de Abril.
S.R.

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Offline Lisnina

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Re: Direito a férias
« Responder #2 em: Março 18, 2014, 10:18:40 am »
Bom dia

Com o devido respeito, permitam-me discordar da resposta dada.

Por regra, há uma espécie de «duplicação» das férias no ano da contratação: no ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato (até 20 dias) e, no ano civil seguinte, adquire o direito a 22 dias úteis de férias.

Ou seja, pelo trabalho prestado desde julho de 2013 até dezembro de 2013, este trabalhador tem direito ao gozo a partir de 01/01/2014 de 12 dias de férias.

Contudo, no dia 1 de janeiro de 2014 (tendo ele renovado o contrato), adquiriu automaticament e o direito ao gozo de 22 dias que deverá gozar até ao final de 2014. Porquê? Porque nos termos do disposto no nº 1 do artigo 240º do Código do Trabalho, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem.

Claro que há a excepção prevista no nº 2 do mesmo artigo em que as férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte.

Voltando à situação deste trabalhador em 2014, ele  tem direito ao gozo de 30 dias úteis de férias.

No dia 01/01/2015 ele adquire o direito ao gozo de 22 dias de férias que se reporta ao trabalho prestado em 2014.     

Cumprimentos

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Offline Sonia356

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Re: Direito a férias
« Responder #3 em: Março 18, 2014, 10:24:02 am »
Não vejo como discórdia, foi exatamente a mesma resposta por outras palavras.
S.R.

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Offline A.Jesus

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Re: Direito a férias
« Responder #4 em: Março 18, 2014, 12:04:32 pm »
Muito obrigada Colegas,

Todas as resposta são sempre uma mais valia.

Bom trabalho.


A. Jesus

Re: Direito a férias
« Responder #5 em: Junho 30, 2015, 12:35:23 pm »
Bom dia a todos, tenho uma dúvida um colaborador entrou para uma empresa no dia 01-11-2014 passou para os quadros a 01-05-2015 quantos meses tem que receber referente ao valor do subsidio de férias?

 

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