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Pedido: Anexo ao Balanço e DR mais recentes

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Offline Miguel Lobato

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Pedido: Anexo ao Balanço e DR mais recentes
« em: Abril 03, 2014, 10:25:23 am »
Bom dia

Estou a estagiar numa empresa Industrial, e estou a fazer o fecho de contas, mas não encontro os anexos ao balanço e DR mais recentes, encontrei um muito bom mas ainda contem o POC!! Queria algo mais recente sem POC em Excel de preferência !!

Alguem me pode ajudar?

Obrigado

PS: Envio em anexo o que encontrei aqui e se possivel, o que gostaria de utilizar mas mais actual!!
« Última modificação: Abril 03, 2014, 10:26:56 am por Miguel Lobato »

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Offline debsousa

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Re: Pedido: Anexo ao Balanço e DR mais recentes
« Responder #1 em: Abril 03, 2014, 10:42:34 am »
Alguns mapas de apoio. Acho que pretendia algo mais do que estes ficheiros, não era?
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Miguel Lobato

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Re: Pedido: Anexo ao Balanço e DR mais recentes
« Responder #2 em: Abril 03, 2014, 11:15:34 am »
Muito Obrigado pela partilha!!

Já ajuda muito!!

Cumprimentos

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Offline dbotelho15

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Re: Pedido: Anexo ao Balanço e DR mais recentes
« Responder #3 em: Abril 03, 2014, 06:34:52 pm »


Obrigada.
Cumprimentos,
Botelho

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Offline trotil

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Re: Pedido: Anexo ao Balanço e DR mais recentes
« Responder #4 em: Abril 03, 2014, 07:09:37 pm »
Obrigado pela partilha colega.

Re: Pedido: Anexo ao Balanço e DR mais recentes
« Responder #5 em: Junho 19, 2014, 05:48:00 pm »
Muito Obrigada! :)


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Offline kushinadaime

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Offline kushinadaime

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Re: Pedido: Anexo ao Balanço e DR mais recentes
« Responder #8 em: Junho 19, 2014, 08:31:12 pm »
Não micro empresa

O anexo deve:
   • Apresentar informação acerca das bases de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilística s usadas;
   • Divulgar a informação exigida pelas NCRF que não seja apresentada na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio ou na demonstração dos fluxos de caixa; e
   • Proporcionar informação adicional que não seja apresentada na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio ou na demonstração dos fluxos de caixa, mas que seja relevante para uma melhor compreensão de qualquer uma delas.
As notas do anexo devem ser apresentadas de uma forma sistemática. Cada item na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio e na demonstração dos fluxos de caixa, que tenha merecido uma nota no anexo, deve ter uma referência cruzada.
As notas do anexo devem ser apresentadas pela seguinte ordem:
   • Identificação da entidade, incluindo domicílio, natureza da actividade, nome e sede da empresa -mãe, se aplicável;
   • Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras;
   • Resumo das principais políticas contabilística s adoptadas;
   • Informação de suporte de itens apresentados na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio e na demonstração dos fluxos de caixa, pela ordem em que cada demonstração e cada linha de item seja apresentada;
   • Passivos contingentes e compromissos contratuais não reconhecidos;
   • Divulgações exigidas por diplomas legais;
   • Informações de carácter ambiental.
   • Para cada classe de capital por acções (sem capital por acções, deve divulgar informação equivalente):
      ○  A quantidade de acções emitidas e inteiramente pagas, e emitidas mas não inteiramente pagas;
      ○ Os direitos, preferências e restrições associados a essa classe incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;
      ○ Quantidade de acções da entidade detidas pela própria entidade ou por subsidiárias ou associadas; e
   • Descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do capital próprio.
   • Desagregação dos montantes inscritos em caixa e em depósitos bancários.
   • Quando os itens de rendimentos e de gastos são materiais, a sua natureza e quantia devem ser divulgadas separadamente.
   • As circunstâncias que dão origem à divulgação separada de itens de rendimentos e de gastos incluem:
      ○ Reestruturaçõe s das actividades de uma entidade e reversões de quaisquer provisões para os custos de reestruturação;
      ○ Alienações de itens de activos fixos tangíveis;
      ○ Alienações de investimentos;
      ○ Unidades operacionais descontinuadas;
      ○ Resolução de litígios; e
      ○ Outras reversões de provisões.
   • Divulgações de políticas contabilística s
      ○ Uma entidade deve divulgar um resumo das principais políticas contabilística s, designadamente:
      ○ Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras;
      ○ Outras políticas contabilística s usadas que sejam relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras.
      ○ os juízos de valor, com a excepção dos que envolvam estimativas, que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilística s da entidade e que tenham maior impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.
      ○ principais pressupostos relativos ao futuro, e outras principais fontes da incerteza das estimativas à data do balanço, que tenham um risco significativo de provocar um ajustamento material nas quantias escrituradas de activos e passivos durante o período contabilístico seguinte.
NCRF01

As sociedades devem prestar informação, no anexo às contas:
   • Sobre a natureza e o objectivo comercial das operações não incluídas no balanço e o respectivo impacte financeiro, quando os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam relevantes e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade;
   • Separadamente, sobre os honorários totais facturados durante o exercício financeiro pelo
      ○ revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à revisão legal das contas anuais,
      ○  e os honorários totais facturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade
      ○ honorários totais facturados a título de consultoria fiscal e os honorários totais facturados a título de outros serviços que não sejam de revisão ou auditoria.
As sociedades que não elaboram as suas contas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário devem ainda proceder à divulgação, no anexo às contas, de informações sobre as operações realizadas com partes relacionadas, incluindo, nomeadamente,
   • O  montantes dessas operações,
   • A natureza da relação com a parte relacionada
   • Out as informações necessárias à avaliação da situação financeira da sociedade, se tais operações forem relevantes e não tiverem sido realizadas em condições normais de mercado.
A expressão 'partes relacionadas' tem o significado definido nas normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário;
As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, excepto quando sejam necessárias informações separadas para compreender os efeitos das operações com partes relacionadas sobre a situação financeira da sociedade.
CSC66A

1 — Identificação da entidade:
   1.1 — Designação da entidade:
   1.2 — Sede:
   1.3 — Natureza da actividade:
   1.4 — Designação da empresa-mãe:
   1.5 — Sede da empresa-mãe:
2 — Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras
   2.1 —
   2.2 — Indicação e justificação das disposições do SNC que, em casos excepcionais, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estas darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da entidade.
   2.3 — Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.
   2.4 — Adopção pela primeira vez da NCRF-PE — divulgação transitória:
   a) Uma explicação acerca da forma como a transição dos anteriores princípios contabilístico s geralmente aceites para a NCRF-PE, afectou a sua posição financeira e o seu desempenho financeiro relatados;
   b) Uma explicação acerca da natureza das diferenças de transição que foram reconhecidas como capital próprio.
   2.5 — Caso uma entidade dê conta de erros cometidos segundo os PCGA anteriores, as reconciliações exigidas nos parágrafos anteriores, devem distinguir entre a correcção desses erros e as alterações às políticas contabilística s.
3 — Principais políticas contabilística s:
   3.1 — Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras:
   3.2 — Outras políticas contabilística s:
3.3 — Principais pressupostos relativos ao futuro:
3.4 — Principais fontes de incerteza das estimativas:
4 — Políticas contabilística s, alterações nas estimativas contabilística s e erros:
   4.1 — Quando a aplicação de uma disposição desta Norma tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, salvo se for impraticável determinar a quantia do ajustamento, ou puder ter efeitos em períodos futuros, uma entidade deve divulgar apenas nas demonstrações financeiras do período corrente:
   a) A natureza da alteração na política contabilística;
   b) A natureza do erro material de período anterior e seus impactos nas demonstrações financeiras desses períodos;
   c) A quantia de ajustamento relacionado com o período corrente ou períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto que seja praticável; e
   d) As razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante, no caso de aplicação voluntária.
5 — Activos fixos tangíveis:
   5.1 — As demonstrações financeiras devem divulgar:
   a) Os critérios de mensuração usados para determinar a quantia escriturada bruta;
   b) Os métodos de depreciação usados;
   c) As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;
   d) A quantia escriturada bruta e a depreciação acumulada (agregada com perdas por imparidade acumuladas) no início e no fim do período; e
   e) Uma reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre as adições, as revalorizações, as alienações, as amortizações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações.
   5.2 — As demonstrações financeiras devem também divulgar:
   a) A existência e quantias de restrições de titularidade e activos fixos tangíveis que sejam dados como garantia de passivos;
   b) A quantia de compromissos contratuais para aquisição de activos fixos tangíveis; e
   5.3 — Se os itens do activo fixo tangível forem expressos por quantias revalorizadas, deve ser divulgado o seguinte:
   a) A data de eficácia da revalorização;
   b) Os métodos e pressupostos aplicados nessa revalorização.
6 — Activos intangíveis:
   6.1 — Uma entidade deve divulgar o seguinte para cada classe de activos intangíveis, distinguindo entre os  activos intangíveis gerados internamente e outros activos intangíveis:
   a) Se as vidas úteis são indefinidas ou finitas e, se forem finitas, as vidas úteis ou as taxas de amortização usadas;
   b) Os métodos de amortização usados para activos intangíveis com vidas úteis finitas;
   c) A quantia bruta escriturada e qualquer amortização acumulada (agregada com as perdas por imparidade acumuladas) no começo e fim do período;
   d) Uma reconciliação da quantia escriturada no começo e fim do período que mostre separadamente as adições, as alienações, as amortizações, as perdas por imparidade e outras alterações.
   6.2 — Uma entidade deve também divulgar:
   a) Para um activo intangível avaliado como tendo uma vida útil indefinida, a quantia escriturada desse activo e as razões que apoiam a avaliação de uma vida útil indefinida.
   Ao apresentar estas razões, a entidade deve descrever o(s) factor(es) que desempenhou(aram) um papel significativo na determinação de que o activo tem uma vida útil indefinida;
   b) Uma descrição, a quantia escriturada e o período de amortização restante de qualquer activo intangível individual que seja materialmente relevante para as demonstrações financeiras da entidade;
   c) Para os activos intangíveis adquiridos por meio de um subsídio do governo e inicialmente reconhecidos pelo justo valor, a quantia inicialmente reconhecida e a sua quantia escriturada actualmente;
   d) A existência e as quantias escrituradas de activos intangíveis cuja titularidade esteja restringida e as quantias escrituradas de activos intangíveis dados como garantia de passivos;
   e) A quantia de compromissos contratuais para aquisição de activos intangíveis.
   6.3 — Uma entidade deve divulgar a quantia agregada do dispêndio de pesquisa e desenvolviment o reconhecido como um gasto durante o período.
   6.4 — Relativamente aos activos intangíveis de carácter ambiental, uma entidade deve divulgar:
   a) Descrição dos critérios de mensuração adoptados, bem como dos métodos utilizados no cálculo dos ajustamentos de valor,
   no que respeita a matérias ambientais;
   b) Os incentivos públicos relacionados com a protecção ambiental, recebidos ou atribuídos à entidade. Especificação das condições associadas à concessão de cada incentivo ou uma síntese das condições, caso sejam semelhantes.
   c) Quantia dos dispêndios de carácter ambiental capitalizadas durante o período de referência na medida em que possa ser estimada com fiabilidade.
   d) Quantia dos dispêndios de carácter ambiental imputados a resultados e base em que tais quantias foram calculadas.
   e) Caso sejam significativos, os dispêndios incorridos com multas e outras penalidades pelo não cumprimento dos regulamentos ambientais e indemnizações pagas a terceiros, por exemplo em resultado de perdas ou dados causados por uma poluição ambiental passada.
7 — Locações:
   7.1 — Para locações financeiras, os locatários devem divulgar para cada categoria de activo, a quantia escriturada líquida à data do balanço.
   7.2 — Para locações financeiras e operacionais, os locatários devem divulgar uma descrição geral dos acordos de locação significativos incluindo, pelo menos, o seguinte:
   i) A base pela qual é determinada a renda contingente a pagar;
   ii) A existência e cláusulas de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento; e
   iii) Restrições impostas por acordos de locação, tais como as que respeitam a dividendos, dívida adicional, e posterior locação.
   7.3 — Os locadores devem fazer as seguintes divulgações para as locações operacionais:
   a) Os futuros pagamentos mínimos da locação sob locações operacionais não canceláveis no agregado e para cada um dos períodos seguintes;
   i) Não mais de um ano;
   ii) Mais de um ano e não mais de cinco anos;
   iii) Mais de cinco anos;
   b) O total das rendas contingentes reconhecidas como rendimento durante o período;
   c) Uma descrição global dos acordos de locação do locador.
8 — Custos de empréstimos obtidos:
   8.1 — As demonstrações financeiras devem divulgar:
   a) A política contabilística adoptada nos custos dos empréstimos obtidos;
   b) A quantia de custos de empréstimos obtidos capitalizada durante o período; e
   c) A taxa de capitalização usada para determinar a quantia do custo dos empréstimos obtidos elegíveis para capitalização.
9 — Inventários:
   9.1 — As demonstrações financeiras devem divulgar:
   a) As políticas contabilística s adoptadas na mensuração dos inventários, incluindo a fórmula de custeio usada;
   b) A quantia total escriturada de inventários e a quantia escriturada em classificações apropriadas para a entidade;
   c) A quantia de inventários escriturada pelo justo valor menos os custos de vender;
   d) A quantia de inventários reconhecida como um gasto durante o período;
   e) A quantia de qualquer ajustamento de inventários reconhecida como um gasto do período de acordo com o parágrafo 11.20;
   f) A quantia de qualquer reversão de ajustamento que tenha sido reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como gasto do período de acordo com o parágrafo 11.20;
   g) As circunstâncias ou acontecimentos que conduziram à reversão de um ajustamento de inventários de acordo com o parágrafo 11.20; e h) A quantia escriturada de inventários dados como penhor de garantia a passivos.
10 — Rédito:
   10.1 — Uma entidade deve divulgar:
   a) As políticas contabilística s adoptadas para o reconhecimento do rédito incluindo os métodos adoptados para determinar a fase de acabamento de transacções que envolvam a prestação de serviços;
   b) A quantia de cada categoria significativa de rédito reconhecida durante o período incluindo o rédito proveniente de:
   i) Venda de bens;
   ii) Prestação de serviços;
   iii) Juros;
   iv) Royalties; e
   v) Dividendos.
11 — Provisões, passivos contingentes e activos contingentes:
11.1 — Para cada classe de provisão, uma entidade deve divulgar:
   a) A quantia escriturada no começo e no fim do período;
   b) As provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos nas provisões existentes;
   c) As quantias usadas (isto é, incorridas e debitadas à provisão) durante o período;
   d) Quantias não usadas revertidas durante o período;
   e) O aumento durante o período na quantia descontada proveniente da passagem do tempo e o efeito de qualquer alteração na taxa de desconto;
   f) A quantia de qualquer reembolso esperado, declarando a quantia de qualquer activo que tenha sido reconhecido para esse reembolso esperado;
   g) Informações pormenorizadas sobre as provisões de carácter ambiental; e
   h) Passivos de carácter ambiental, materialmente relevantes, que estejam incluídos em cada uma das rubricas do Balanço.
   Não é exigida informação comparativa.
   11.2 — Para cada classe de passivo contingente à data do balanço, uma entidade deve divulgar uma breve descrição da natureza do passivo contingente.
   11.3 — Quando um influxo de benefícios económicos for provável, uma entidade deve divulgar uma breve descrição da natureza dos activos contingentes à data do balanço.
   11.4 — A finalidade deste quadro é a de resumir os principais requisitos de reconhecimento deste capítulo, para provisões e passivos contingentes.
12 — Subsídios do Governo e apoios do Governo:
   12.1 — Devem ser divulgados os assuntos seguintes:
   a) A política contabilística adoptada para os subsídios do Governo, incluindo os métodos de apresentação adoptados nas demonstrações financeiras;
   b) A natureza e extensão dos subsídios do Governo reconhecidos nas demonstrações financeiras e indicação de outras formas de apoio do Governo de que a entidade tenha directamente beneficiado; e
   c) Condições não satisfeitas e outras contingências ligadas ao apoio do Governo que tenham sido reconhecidas.
13 — Efeitos de alterações em taxas de câmbio:
   13.1 — Uma entidade deve divulgar a quantia das diferenças de câmbio reconhecidas nos resultados.
14 — Impostos sobre o rendimento:
   14.1 — Devem ser divulgados separadamente:
   a) Gasto (rendimento) por impostos correntes;
   b) Quaisquer ajustamentos reconhecidos no período de impostos correntes de períodos anteriores;
   c) A natureza e quantia do gasto (rendimento) de imposto reconhecido directamente em capitais próprios.
15 — Instrumentos financeiros:
   15.1 — Uma entidade deve divulgar as bases de mensuração, bem como as politicas contabilística s utilizadas para a contabilização de instrumentos financeiros, que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras.
   15.2 — Para todos os instrumentos financeiros mensurados ao justo valor, a entidade deve divulgar a respectiva cotação de mercado.
   15.3 — Se uma entidade tiver transferido activos financeiros para uma outra entidade numa transacção que não se qualifique para desreconhecime nto, a entidade deve divulgar, para cada classe de tais activos financeiros:
   a) A natureza dos activos;
   b) A natureza dos riscos e benefícios de detenção a que a entidade continue exposta;
   c) As quantias escrituradas dos activos e de quaisquer passivos associados que a entidade continue a reconhecer.
   15.4 — Quando uma entidade tenha dado em garantia, penhor ou promessa de penhor activos financeiros, deverá
   divulgar:
   a) A quantia escriturada de tais activos financeiros; e
   b) Os termos e condições relativos à garantia, penhor ou promessa de penhor.
   15.5 — Para empréstimos contraídos reconhecidos à data do balanço, uma entidade deve divulgar as situações de incumprimento.
   15.6 — As sociedades anónimas devem divulgar o número de acções representativa s do capital social da entidade, as respectivas categorias e o seu valor nominal.
   15.7 — A entidade deve divulgar as quantias de aumentos de capital realizados no período e a dedução efectuada como custos de emissão bem como, separadamente, as quantias e descrição de outros instrumentos de capital próprio emitidos e a respectiva quantia acumulada à data do balanço.
16 — Benefícios dos empregados:
   16.1 — As entidades devem divulgar o número médio de empregados durante o ano.
17 — Divulgações exigidas por outros diplomas legais:

18 — Outras informações:

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Offline kushinadaime

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Re: Pedido: Anexo ao Balanço e DR mais recentes
« Responder #9 em: Junho 19, 2014, 08:31:47 pm »
Microentidades
1 — Caracterização da entidade:
1.1 — Designação:
1.2 — Sede:
1.3 — Natureza da actividade:
1.4 — CAE (código e designação):
1.5 — Número médio de empregados durante o ano:
2 — Referencial contabilístico:
2.1 — O referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras é o instituído pelo Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de Março;
2.2 — Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior;
2.3 — Adopção pela primeira vez da NC -ME (divulgação transitória): uma explicação acerca da forma como a transição dos anteriores princípios contabilístico s geralmente aceites (PCGA) para a NC -ME, afectou o balanço e a demonstração dos resultados, distinguindo entre a correcção desses erros e as alterações às políticas contabilística s.
3 — Principais políticas contabilística s:
3.1 — Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras;
3.2 — Outras políticas contabilística s.
4 — Políticas contabilística s, alterações nas estimativas contabilística s e erros:
4.1 — Alterações de políticas contabilística s:
a) Natureza da alteração;
b) Quantia de ajustamento relacionado com o período corrente.
4.2 — Alterações nas estimativas contabilística s:
a) Natureza da alteração;
b) Quantia de ajustamento relacionado com o período corrente.
4.3 — Erros:
a) Natureza do erro material de período anterior;
b) Seu impacto nas demonstrações financeiras desses períodos.
5 — Activos fixos tangíveis:
5.1 — Vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;
5.2 — Quantia escriturada bruta e a depreciação acumulada no início e no fim do período;
5.3 — Reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período que mostre as adições, as alienações, os abates e as depreciações;
5.4 — Restrições de titularidade e activos fixos tangíveis que sejam dados como garantia de passivos;
5.5 — Compromissos contratuais para aquisição de activos fixos tangíveis.
6 — Activos intangíveis:
6.1 — Divulgar se as vidas úteis são indefinidas ou finitas e, se forem finitas, as vidas úteis ou as taxas de amortização usadas;
6.2 — Quantia bruta escriturada e qualquer amortização acumulada no começo e fim do período;
6.3 — Reconciliação da quantia escriturada no inicio e no fim do período que mostre as adições, as alienações, os abates e as amortizações;
6.4 — Para um activo intangível avaliado como tendo uma vida útil indefinida, a quantia escriturada desse activo e as razões que apoiam a avaliação de uma vida útil indefinida;
6.5 — Quantia de compromissos contratuais para aquisição de activos intangíveis;
6.6 — Quantia agregada do dispêndio de pesquisa e desenvolviment o reconhecido como um gasto durante o período;
6.7 — Incentivos públicos relacionados com a protecção ambiental, recebidos ou atribuídos à entidade, com especificação das respectivas condições;
6.8 — Dispêndios de carácter ambiental capitalizados durante o período;
6.9 — Dispêndios de carácter ambiental imputados a resultados.
7 — Locações:
7.1 — Quantia escriturada líquida à data do balanço por cada categoria de activo em locações financeiras;
7.2 — Descrição geral de acordos de locações financeiras e operacionais e informação sobre: renda contingente a pagar, cláusulas de renovação, opções de compra e eventuais restrições impostas.
8 — Inventários:
8.1 — Indicação do sistema de inventário e forma de custeio utilizados;
8.2 — A quantia de qualquer ajustamento de inventários reconhecida como um gasto do período;
8.3 — A quantia de qualquer reversão de ajustamento que tenha sido reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como gasto do período;
8.4 — A quantia escriturada de inventários dados como penhor de garantia a passivos e contingências.
9 — Rédito:
9.1 — Divulgar:
a) Os métodos adoptados para determinar a fase de acabamento de transacções que envolvam a prestação de serviços;
b) A quantia de cada categoria significativa de rédito reconhecida durante o período incluindo o rédito proveniente de:
i) Venda de bens;
ii) Prestação de serviços;
iii) Juros;
iv) Royalties; e
v) Dividendos.
10 — Provisões:
10.1 — Para cada classe de provisão, divulgar:
a) A quantia escriturada no começo e no fim do período;
b) As provisões adicionais feitas no período, incluindo aumentos nas provisões existentes;
c) As quantias usadas (isto é, incorridas e debitadas à provisão) durante o período;
d) Quantias não usadas revertidas durante o período.
11 — Subsídios do Governo:
11.1 — Devem ser divulgados os assuntos seguintes:
a) A natureza e extensão dos subsídios do Governo reconhecidos nas demonstrações financeiras;
b) Condições não satisfeitas e outras contingências ligadas ao subsídio do Governo; e
c) Quantia de qualquer reembolso de subsídio que tenha sido reconhecido como um gasto.
12 — Impostos sobre o rendimento:
12.1 — Devem ser divulgados separadamente:
a) Gasto (rendimento) por impostos sobre o rendimento;
b) Quaisquer ajustamentos reconhecidos no período de impostos sobre o rendimento de períodos anteriores.
13 — Activos e passivos financeiros:
13.1 — Quando activos financeiros tenham sido dados em garantia, penhor ou promessa de penhor, divulgar:
a) A quantia escriturada de tais activos financeiros; e
b) Os termos e condições relativos à garantia, penhor ou promessa de penhor.
13.2 — Para empréstimos contraídos reconhecidos à data do balanço, divulgar as situações de incumprimento.
13.3 — Por cada natureza de activos financeiros em imparidade, divulgar:
a) A quantia da imparidade acumulada no começo e no fim do período;
b) As perdas por imparidade reconhecidas no período;
c) Quantias de quaisquer reversões de perdas por imparidade durante o período.
13.4 — Por cada natureza de activos financeiros, divulgar as quantias reconhecidas como gastos no período por se terem tornado irrecuperáveis .
14 — Capital próprio:
14.1 — Forma como se realizou o capital social e seus aumentos ou reduções, apenas no exercício em que tiveram lugar;
14.2 — Número e valor nominal das acções/quotas subscritas no capital, durante o exercício;
14.3 — Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício em cada uma das rubricas de capitais próprios, constantes do balanço, para além das referidas anteriormente.
15 — Divulgações exigidas por outros diplomas legais:
15.1 — ...
15.2 — ...
16 — Outras informações:
(Divulgações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.)

As sociedades devem prestar informação, no anexo às contas:
   • Sobre a natureza e o objectivo comercial das operações não incluídas no balanço e o respectivo impacte financeiro, quando os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam relevantes e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade;
   • Separadamente, sobre os honorários totais facturados durante o exercício financeiro pelo
      ○ revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à revisão legal das contas anuais,
      ○  e os honorários totais facturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade
      ○ honorários totais facturados a título de consultoria fiscal e os honorários totais facturados a título de outros serviços que não sejam de revisão ou auditoria.
As sociedades que não elaboram as suas contas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário devem ainda proceder à divulgação, no anexo às contas, de informações sobre as operações realizadas com partes relacionadas, incluindo, nomeadamente,
   • O  montantes dessas operações,
   • A natureza da relação com a parte relacionada
   • Out as informações necessárias à avaliação da situação financeira da sociedade, se tais operações forem relevantes e não tiverem sido realizadas em condições normais de mercado.
A expressão 'partes relacionadas' tem o significado definido nas normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário;
As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função da sua natureza, excepto quando sejam necessárias informações separadas para compreender os efeitos das operações com partes relacionadas sobre a situação financeira da sociedade.
CSC66A

 

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