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Suspensão da actividade (2meses)

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Offline dereck

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Suspensão da actividade (2meses)
« em: Maio 09, 2014, 05:24:59 pm »
Boa tarde gostaria de saber se me poderiam ajudar numa questão muito particular;

A situação é a seguinte;

Uma empresa de pesca tem um barco avariado atracado ao cais por motivo de uma avaria, a reparação desta mesma avaria demorará 2 meses e a empresa queria suspender a actividade durante esses mesmos 2 meses mas a nivel dos trabalhadores de que forma poderia agir perante a segurança social?

Grato pela disponibilidad e

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Offline kushinadaime

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Re: Suspensão da actividade (2meses)
« Responder #1 em: Maio 10, 2014, 01:54:36 pm »
A situação só está enquadrada no código do trabalho (não tem enquadramento fiscal, comercial, previdencial, etc...)

Os meus diversos apontamentos, por ordem aleatória:

O encerramento temporário de empresa ou estabeleciment o por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, rege-se pelo disposto nos números seguintes.
Para efeito do número anterior, considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabeleciment o por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabeleciment o.
O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível, e a comissão de trabalhadores pode emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias.
Ct 311
 
Em situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.
O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por despedimento colectivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de 2 terços dos trabalhadores abrangidos.
A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição.
A caução deve ser reforçada proporcionalme nte em caso de aumento de retribuições, da duração do en- cerramento ou da sua extensão a outro estabeleciment o da empresa.
É aplicável o regime da caução para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no que respeita aos seguintes aspectos:
- Entidade a favor da qual é constituída;
- Forma por que é prestada;
- Prova do não pagamento de prestações garantidas;
- Cessação e devolução.
CT 312
 
O acto de disposição de património da empresa a título gratuito, praticado durante o encerramento temporário, é anulável por iniciativa de qualquer interessado ou de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, e a acto de disposição de património da empresa a título oneroso, praticado durante o mesmo período, se dele resultar diminuição da garantia patrimonial de créditos dos trabalhadores.
CT 314 
 
O encerramento temporário de empresa ou estabeleciment o por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, rege-se pelo disposto nos números seguintes.
Para efeito do número anterior, considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabeleciment o por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabeleciment o.
O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível, e a comissão de trabalhadores pode emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias.
Ct 311
 
Em situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.
O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por despedimento colectivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de 2 terços dos trabalhadores abrangidos.
A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição.
A caução deve ser reforçada proporcionalme nte em caso de aumento de retribuições, da duração do en- cerramento ou da sua extensão a outro estabeleciment o da empresa.
É aplicável o regime da caução para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no que respeita aos seguintes aspectos:
- Entidade a favor da qual é constituída;
- Forma por que é prestada;
- Prova do não pagamento de prestações garantidas;
- Cessação e devolução.
CT 312
 
O acto de disposição de património da empresa a título gratuito, praticado durante o encerramento temporário, é anulável por iniciativa de qualquer interessado ou de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, e a acto de disposição de património da empresa a título oneroso, praticado durante o mesmo período, se dele resultar diminuição da garantia patrimonial de créditos dos trabalhadores.
CT 314
 
Aplica-se, com as devidas adaptações, a encerramento definitivo de empresa ou estabeleciment o que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento colectivo ou sem ser cumprido o disposto no n 4 do artigo 346
CT 315
 
O empregador que encerre, temporária ou definitivament e, empresa ou estabeleciment o, em caso previsto no artigo 311 ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311 e 312, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
CT 316

 

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