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TOC- cumprimento de obrigaçoes fiscais

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Offline Carolina Vilaça

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TOC- cumprimento de obrigaçoes fiscais
« em: Maio 16, 2014, 09:51:49 am »
Bom dia,

Tenho umas empresas que entrei como toc em Outubro de 2013, no entanto em 2014 (em janeiro) renunciei as minhas funçoes. Sou eu a responsavel pelo envio das declaraçoes fiscais respeitantes ao ano de 2013!? Se sim, onde diz isso na lei!? Obrigada! :-)

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Offline Rosinda Cristina

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Re: TOC- cumprimento de obrigaçoes fiscais
« Responder #1 em: Maio 16, 2014, 10:04:01 am »
Bom dia,

Verifique se é esta informação que procura:


Artigo 54.º EOTOC
Deveres para com as entidades a que prestem serviços


1 — Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria;
d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.

2 — Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.

Artigo 52.º EOTOC
Deveres gerais
1 — Os técnicos oficiais de contas têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.
2 — Os técnicos oficiais de contas apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 — Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 — Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilida de civil e profissional de valor nunca inferior a € 50.000.
5 — Os técnicos oficiais de contas, sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
6 — No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilida de assumida pelo trabalho executado.
7 — A prática injustificada de honorários não adequados aos serviços prestados é contrária ao princípio da lealdade profissional.



http://www.otoc.pt/pt/a-ordem/estatuto-e-codigo-deontologico/estatuto/#Cap3
« Última modificação: Maio 16, 2014, 10:08:16 am por Rosinda Cristina »

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Offline Lisnina

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Re: TOC- cumprimento de obrigaçoes fiscais
« Responder #2 em: Maio 16, 2014, 11:02:44 am »
Bom dia

Veja a norma interpretativa:
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/1126538957_normainterpretativaestatuto_1.pdf

A mesma significa que, o Técnico Oficial de Contas que está no exercício de funções até ao final do ano fiscal no regime da prestação de serviços terá que encerrar esse exercício fiscal e, posteriormente, enviar as declarações fiscais reportadas a esse exercício, ou seja, a Declaração Mod. 22 de IRC e a IES.
 
Ou seja, não obstante poder rescindir o contrato de prestação de serviços com o cliente, subsiste a obrigação de, na qualidade de TOC, proceder ao encerramento do exercício fiscal de 2013, submetendo a Declaração Mod. 22 de IRC e a IES.
 
Só assim não será, se lhe for reconhecido motivo justificado pela Ordem, situação que poderá requerer à OTOC, na eventualidade de se encontrarem violados os direitos do TOC previstos no artigo 51º do EOTOC e artigos 12º e 15º do Código Deontológico dos TOC.

Cumprimentos

Cum

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Offline Fábio Simões

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Re: TOC- cumprimento de obrigaçoes fiscais
« Responder #3 em: Maio 16, 2014, 11:07:20 am »
Terá de encerrar e enviar as declarações fiscais
Mestre Fábio Simões

 

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