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Q48

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Offline Leila Caldas

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Q48
« em: Maio 17, 2014, 08:38:38 pm »
Viola o dever de lealdade

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Offline Taciii

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Re: Q48
« Responder #1 em: Maio 17, 2014, 09:23:42 pm »
dever de lealdade

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Offline silvia91

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Re: Q48
« Responder #2 em: Maio 17, 2014, 11:10:44 pm »
b) Viola o dever de lealdade

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Offline CatarinaR.

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Re: Q48
« Responder #3 em: Maio 17, 2014, 11:48:04 pm »
viola o dever da lealdade

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Offline claudia_vaz

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Re: Q48
« Responder #4 em: Maio 18, 2014, 01:56:53 am »
igual

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Offline IRoque

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Re: Q48
« Responder #5 em: Maio 18, 2014, 12:23:48 pm »
Igual

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Offline Fátima Lé

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Re: Q48
« Responder #6 em: Maio 18, 2014, 01:59:21 pm »
Viola o dever de lealdade

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Offline xavierkk

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Re: Q48
« Responder #7 em: Maio 18, 2014, 03:10:13 pm »
Respondi:
Versão B- Não foi feita por um TOC no Exercício da sua atividade, pelo que não está abrangida pelas normas do EOCD!

E porquê, realmente responder com esta opção parece que estou a promover a "falta de respeito". Ora bem, uma coisa é o respeito outra coisa é o que o código deontológico diz. Vejam o que diz o Código deontológico nos três primeiros artigos:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Código Deontológico aplica-se a todos os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor que exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades profissionais ou em sociedades de contabilidade.

Artigo 2.º
Deveres gerais
No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem respeitar as normas legais e os princípios contabilístico s geralmente aceites, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões exteriores, pugnando pela verdade contabilística e fiscal.

Artigo 3.º
Princípios deontológicos gerais
1 - No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem orientar a sua actuação pelos princípios da integridade, idoneidade, independência, responsabilida de, competência, confidencialid ade, equidade e lealdade profissional(...)

Como no enunciado diz que ele participa como Consultor, na minha opinião, independenteme nte de ser TOC, naquele momento não está no exercício das suas funções, ou pelo menos não conseguimos tirar essa conclusão apenas porque lhe chamam de TOC! Dai a minha resposta ter sido a que referi anteriormente!

Não sei se a OTOC teve o mesmo raciocínio que eu, no entanto, se a resposta for efectivamente a do principio da lealdade, estou em crer que poderemos encontrar aqui uma forma de contestar!

Saudações Colegas!

PJ

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Offline SiSilva

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Re: Q48
« Responder #8 em: Maio 18, 2014, 09:52:30 pm »
Relativamente a este ponto, e pedindo desculpa por ser "desmancha prazeres" (apenas quero começar a ter algumas certezas do que fiz bem/mal...  :-[), o nº 2 do artigo 6º do Estatuto dos TOC tem escrito:

"2 — Compete ainda aos técnicos oficiais de contas:
a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade, da fiscalidade e da segurança social"

Pelo que, estará abrangido pelas normas da EOCD...

Respondi:
Versão B- Não foi feita por um TOC no Exercício da sua atividade, pelo que não está abrangida pelas normas do EOCD!

E porquê, realmente responder com esta opção parece que estou a promover a "falta de respeito". Ora bem, uma coisa é o respeito outra coisa é o que o código deontológico diz. Vejam o que diz o Código deontológico nos três primeiros artigos:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Código Deontológico aplica-se a todos os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor que exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades profissionais ou em sociedades de contabilidade.

Artigo 2.º
Deveres gerais
No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem respeitar as normas legais e os princípios contabilístico s geralmente aceites, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões exteriores, pugnando pela verdade contabilística e fiscal.

Artigo 3.º
Princípios deontológicos gerais
1 - No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem orientar a sua actuação pelos princípios da integridade, idoneidade, independência, responsabilida de, competência, confidencialid ade, equidade e lealdade profissional(...)

Como no enunciado diz que ele participa como Consultor, na minha opinião, independenteme nte de ser TOC, naquele momento não está no exercício das suas funções, ou pelo menos não conseguimos tirar essa conclusão apenas porque lhe chamam de TOC! Dai a minha resposta ter sido a que referi anteriormente!

Não sei se a OTOC teve o mesmo raciocínio que eu, no entanto, se a resposta for efectivamente a do principio da lealdade, estou em crer que poderemos encontrar aqui uma forma de contestar!

Saudações Colegas!

PJ

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Offline xavierkk

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Re: Q48
« Responder #9 em: Maio 18, 2014, 10:49:40 pm »
Não és desmancha prazeres! ;)
Espero, não dependender apenas de uma resposta para passar, muito menos das questões de ética! Mas veremos quando chegar o momento!

De qualquer forma, adicionalmente ao que referi e ao que posteriormente constataste, acho que uma coisa não invalida a outra!
Compete ainda:
 "Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade, da fiscalidade e da segurança social" Não me faz entender em momento algum, que no exercício dessas funções serei regulado pelo EOTOC! Isto porquê!? A meu entender, o estatuto rege a profissão! E claro que prevê o facto de "podermos" exercer a atividade de consultoria e afins! No entanto, mal seria se eu nas minhas funções de consultor, estivesse "limitado" (em algumas situações) ao previsto pelo Estatuto. Quero com isto dizer o seguinte. Imagina que por exemplo, eu sou um TOC que fui "suspenso"! Deixei de poder exercer a profissão de TOC (ainda que temporariament e, mas não deixo de ser TOC)! No entanto, nada invalida que possa ser consultor de uma outra pessoa qualquer!
Até me faz um bocado de confusão, na medida em que eu, enquanto consultor, não posso ter a liberdade de expressão para fazer uma daquelas afirmações numa reunião de qualquer natureza! Não passa de uma mera opinião, uma vez que ele não está ali enquanto TOC!

Isto é, é verdade que o estatuto prevê, que os TOC podem também exercer esse tipo de funções! Agora não dizem que no exercício dessas funções, quando dissociadas da profissão de TOC, terão de cumprir com o disposto no referido estatuto. O que lá consta é uma mera constatação de uma das funções que podemos assumir!

De qualquer das formas, sei que provavelmente estarei errado! Já o sabia no teste quando coloquei a resposta. Tanto mais que não fosse, pelo que a pergunta subentende! A questão do respeito mútuo! Agora, acredito que se for ou se fosse necessário recorrer desta pergunta, justificando-a devidamente pode haver sorte!

Boa sorte :) Que não seja por esta questão!

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Offline Helena Cunha

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Re: Q48
« Responder #10 em: Maio 20, 2014, 12:27:06 pm »
Eu respondi: Está devidamente justificada... profissão. Não creio que se formos contratados como consultores e o colega esteja errado que não possamos fazer nada. O principio da lealdade refere-se, em minha opinião, na passagem e trabalho questionarmos se à dividas em falta ou se à alguma razão para que não possamos aceitar o trabalho.

 

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