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subsídio de férias

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Offline ana urbano

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subsídio de férias
« em: Julho 28, 2014, 03:18:59 pm »
Boa tarde,

Estou com uma dúvida, preciso da V/ ajuda!

Tenho um funcionário que está de baixa desde 15/12/2013 e continua (efetivo á mais de 2 anos);

Em Agosto de 2013 foi paga o subsidio de ferias relativo a 22 dias; também gozou os 22 dias em 2013;

Neste momento a entidade patronal não lhe paga e ele recorre á segurança social o subsidio de ferias de 2014?

Dado que em 1 de janeiro de 2014 estava de baixa e continua, perde o direito aos 22 dias de ferias e passa a ter direito a 2 dias por cada mês em 2014, Certo???

M. Cumprimentos
Ana



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Offline paulalage

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Re: subsídio de férias
« Responder #1 em: Julho 28, 2014, 11:40:12 pm »
Colega,

Este ano a entidade patronal deve pagar o subsidio de férias relativo ao tempo trabalhado no ano de 2013 que será o equivalente a 22 dias......

Para o próximo ano o trabalhador terá que solicitar à segurança social o Subsidio de férias e o subsidio de Natal relativo ao ano de 2014 uma vez que tem estado todo o ano de baixa......
O requerimento deve ser apresentado nos serviços da Segurança Social, no prazo de seis meses, contados a partir:
- De 1 de janeiro do ano subsequente àquele em que o subsídio era devido;
- Da data da cessação do contrato de trabalho, quando aplicável.

Mod. RP 5003/2012 - DGSS

Espero ter ajudado!
Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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silvynew

Re: subsídio de férias
« Responder #2 em: Julho 29, 2014, 11:21:24 am »
Bom dia,

sim pode pedir o ou os subsídios à segurança social...o facto de ter estado de baixa/doença, não impede o colaborador de manter o seu direiro ás férias...deven do gozá-las logo após ao reinicío da função.

Artigo 244.º
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
1 — O gozo das férias não se inicia ou suspende -se
quando o trabalhador esteja temporariament e impedido por
doença ou outro facto que não lhe seja imputável,
desde
que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 — Em caso referido no número anterior, o gozo das
férias tem lugar após o termo do impedimento na medida
do remanescente do período marcado, devendo o período
correspondente aos dias não gozados ser marcado por
acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição
ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
3 — Em caso de impossibilidad e total ou parcial do
gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador,
este tem direito à retribuição correspondente ao período
de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de
Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo
subsídio.
4 — À doença do trabalhador no período de férias é
aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º
5 — O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador
se oponha à verificação da situação de doença nos termos
do artigo 254.º
6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do

Cumprimentos
SC

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Offline ana urbano

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Re: subsídio de férias
« Responder #3 em: Julho 29, 2014, 12:01:26 pm »
Muito Obrigado pela ajuda!

Assim sendo, as férias que recebemos no ano em curso(2014), são referentes ao ano anterior(2013) e que se venceram a 1 de janeiro do ano corrente.( gozo dos dias de ferias e subsidio de ferias).


M. Cumprimentos
Ana urbano


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Offline IVA

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Re: subsídio de férias
« Responder #4 em: Julho 31, 2014, 05:34:48 pm »
O funcionário tem direito às férias na totalidade porque não se verificou a suspensão do contrato de trabalho a 1 de Janeiro. Ou seja, para que não se vença as férias em Janeiro a condição não é estar ao serviço a 1 de Janeiro, mas sim o contrato estar suspenso por período superior a 30 dias em 1 de Janeiro.

 

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