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Cessaçao em IRC

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Offline Carolina Vilaça

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Cessaçao em IRC
« em: Setembro 25, 2014, 03:30:48 pm »
Numa empresa insolvente, quem pode cessar a empresa em IRC!?
Como se faz a cessação???

Obrigada

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Offline ruifsrodrigues

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Re: Cessaçao em IRC
« Responder #1 em: Setembro 25, 2014, 05:01:39 pm »
Numa empresa insolvente, quem pode cessar a empresa em IRC!?
Como se faz a cessação???

Obrigada

Colega em principio cessará com sentença após a declaração de insolvência da empresa emanada pelo tribunal, isto é feito automaticament e.
Tem de ter em conta que poderá não ser assim tão linear, quando a empresa tiver pagamentos em atraso de iva ou outros impostos, cabendo ao administrador de insolvência liquidar tais quantias após a venda da massa insolvente.
Leia este link:
http://www.asjp.pt/2012/08/06/financas-e-justica-nao-se-entendem-sobre-empresas-em-insolvencia/



Cumprimentos
Rui Rodrigues

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Offline preciozu

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Re: Cessaçao em IRC
« Responder #2 em: Setembro 25, 2014, 05:41:08 pm »
Boa tarde,

Para efeitos de IRC, a cessação de atividade só ocorre na data do encerramento da liquidação, que coincide com a data em que for pedido o respetivo registo [alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º]. A cessação de atividade obriga ao cumprimento das seguintes obrigações declarativas:

No prazo de 30 dias a contar da data da cessação:

 – Declaração de cessação (n.º 6 do artigo 118.º); Até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação, independenteme nte de esse dia ser útil ou não útil:

– Declaração Modelo 22 respeitante ao período de tributação em que ocorre a cessação (n.º 3 do artigo 120.º), onde é apurado o lucro tributável referente a esse período;

– Declaração Modelo 22 referente ao período de tributação anterior, se ainda não tiver decorrido o prazo para a sua apresentação (n.º 3 do artigo 120.º);

 – Declaração anual (IES) respeitante ao período de tributação em que ocorre a cessação, a qual deve integrar o último balanço anterior à
partilha (n.º 4 do artigo 121.º); – Declaração anual (IES) referente ao período de tributação anterior, se ainda não tiver decorrido o prazo para a sua apresentação (n.º 4 do artigo 121.º).

O balanço que deve figurar na IES referente ao período em que ocorreu a cessação é o balanço anterior à partilha dos bens patrimoniais pelos sócios. A partilha deve obedecer ao disposto no artigo 81.º do Código do IRC.
Cumprimentos,
Marcos Proença

 

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