collapse

Pesquisa



Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias

  • 6 Respostas
  • 8261 Visualizações
Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« em: Setembro 30, 2014, 03:48:09 pm »
Boa tarde colegas,
Pode ajudar-me na seguinte questão: pode um SP estar no regime de isenção do art. 53º e efectuar transmissões intracomunitár ias?

Obrigada.
Sofia Marinho

Re: Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« Responder #1 em: Setembro 30, 2014, 04:03:38 pm »
Salvo resposta em contrario não o artigo 53 diz" nem praticando operações de importação, exportação.... :o

Re: Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« Responder #2 em: Setembro 30, 2014, 04:49:17 pm »
Estou com essa dúvida, porque apenas menciona importações e exportações.

Aplicar-se-á ás operações intracomunitár ias?

*

Offline debsousa

  • *****
  • 4945
  • 118
  • Sexo: Feminino
  • "A Vida é para ser Vivida.... Desfrute!"
Re: Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« Responder #3 em: Setembro 30, 2014, 05:07:06 pm »
As operações intracomunitár ias, são exportações (se vender para a UE) ou importações (se comprar à UE).
 ;)
Cumprimentos,
Débora Sousa

*

Offline HelderMG

  • ***
  • 164
  • 7
  • Sexo: Masculino
Re: Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« Responder #4 em: Outubro 07, 2014, 01:04:00 pm »
O nº1 do Artigo 53 do CIVA refere, como condição para estar neste regime de isenção, que o sujeito passivo não deve efetuar operações de importação, exportação ou atividades conexas.
Para efeitos fiscais e principalmente de na área do IVA, exportações e transmissões intacomunitári as são coisas totalmente distintas com tratamentos totalmente distintos, embora sejam feitas remissões em certos casos.
As exportações e importações são regulamentadas pelo CIVA, ao passo que as aquisições e transmissões intracomunitár ias são regulamentadas pelo RITI.
No caso em apreço, pode um sujeito passivo enquadrado no artigo 53 do CIVA efetuar transmissões intracomunitár ias, pois este pressuposto não é impeditivo nem é condição para que um sujeito passivo esteja enquadrado em tal regime de isenção.

Espero ter ajudado


Cumpts

*

Offline jpaulobraga

  • ****
  • 385
  • 11
  • Sexo: Masculino
  • "A alegria não está nas coisas: está em nós."
Re: Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« Responder #5 em: Outubro 07, 2014, 02:33:17 pm »

Para beneficiar da isenção prevista no art.º 53º do CIVA, é necessário preencher cumulativament e todos os requisitos aí estabelecidos, ou seja:
 
- não possuir, nem ser obrigado a possuir, para efeitos de IRS, contabilidade organizada;
- não praticar operações de importação, exportação ou atividades conexas;
- não efetuar transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do Código do IVA;
- não ter atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000.

As transmissões intracomunitár ias e não se inserem no conceito de importação ou exportação, pelo que nada obsta a que possa proceder à sua realização e estar enquadrado na isenção do art.º 53º, desde que reúna as restantes condições


Boa tarde colegas,
Pode ajudar-me na seguinte questão: pode um SP estar no regime de isenção do art. 53º e efectuar transmissões intracomunitár ias?

Obrigada.
Sofia Marinho
Saudações
Paulo Braga

*

Offline debsousa

  • *****
  • 4945
  • 118
  • Sexo: Feminino
  • "A Vida é para ser Vivida.... Desfrute!"
Re: Isenção art. 53º e transmissões intracomunitárias
« Responder #6 em: Outubro 07, 2014, 02:35:29 pm »
Desconhecia isso. Eu pensava que transmissões intracomunitár ias, e exportações era a mesma coisa. Peço desculpa....
 :-[
Cumprimentos,
Débora Sousa

 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
2 Respostas
2539 Visualizações
Última mensagem Março 10, 2015, 10:53:35 am
por drsf
5 Respostas
3679 Visualizações
Última mensagem Dezembro 05, 2017, 08:27:49 am
por birato
1 Respostas
2180 Visualizações
Última mensagem Fevereiro 06, 2020, 05:54:14 am
por Filipe_RR
0 Respostas
5260 Visualizações
Última mensagem Março 03, 2020, 01:36:19 am
por A.Carneiro
0 Respostas
2049 Visualizações
Última mensagem Novembro 30, 2020, 01:50:54 pm
por Dany14

* Exame OCC

Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 16, 2024, 10:35:32 am]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Abril 15, 2024, 03:07:05 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 12, 2024, 12:32:37 pm]

Votações

  • O meu resultado no exame FEV2024
  • Ponto Aprovado/a
  • 7 (22%)
  • Ponto Não aprovado/a por uma questão
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por duas questões
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por três ou mais
  • 11 (35%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 7 (22%)
  • Votos totais: 31
  • Ver Tópico
Abril 2024
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 [25] 26 27
28 29 30