Integram a base de incidência contributiva:
As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade; (Art.º 46.º n.º 2 al. o) Lei 110/2009)
Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; (Art.º 46.º n.º 2 al. r) Lei 110/2009)
Lei 55-A/2010 - 31/2010 - alteração ao art.º 4.º da Lei 11/2009 (o n.º 2 prorroga a alínea r) para 2014)
A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do nº2 do artigo 46º e do artigo 55º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.
Art.º 68.º Lei 110/2009
Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos
estatutários:
a) Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam;
O art.º 260.º do código do trabalho diz o seguinte:
1 — Não se consideram retribuição:
b) As gratificações ou prestações extraordinária
s concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadament
e garantido;
d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
3 — O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar -se como elemento integrante da retribuição daquele; (parece-me aqui, esta alínea, evidente a obrigação legal ou construtiva)
A NCRF 28 esclarece que, para ser considerada gasto desse exercício, a participação nos lucros ou bónus deve resultar de uma obrigação legal ou construtiva e esta obrigação só pode ser reconhecida se puder ser estimada com fiabilidade.
Ora, vejamos o que se entende por «obrigação legal ou construtiva» para podermos aferir se é possível estimá-la com fiabilidade.
O conceito de obrigação legal deve ser entendido em sentido lato: é uma obrigação que resulta de um contrato ou da lei. Trata-se de uma obrigação a que a entidade está vinculada e que o nosso Estado de Direito protege, disponibilizan
do, se necessário, mecanismos coercivos para o seu cumprimento.
No caso específico dos empregados, uma obrigação construtiva aproxima-se do conceito de «uso» (prática regular) e que pode constituir uma fonte de direito do trabalho, desde que não viole o princípio da boa-fé (artigo 1.º do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Assim, se existir uma obrigação legal (disposição contratual ou estatutária) ou uma prática reiterada e havendo uma convicção e expectativa fiáveis dos órgãos de administração no sentido de vir a efectuar este pagamentos, o gasto deve ser reconhecido como gasto do próprio exercício a que os lucros se reportam.
Ver os seguintes links:
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/VidaEconomica19Dez.pdfhttp://www.ctoc.pt/downloads/files/1263824090_36a38_contabilidade.pdfhttp://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/DD2D64F5-0F74-4CF4-A7E1-494B87A10E48/0/SNC_Participacao%20nos%20lucros.pdf