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Admissão OTOC

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Offline fabiola

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Admissão OTOC
« em: Outubro 20, 2014, 12:36:00 pm »
Bom dia caríssimos,

Será que alguém pode clarificar?
Estando com um contrato sem termo num gabinete, o candidato pode fazer estágio para a OTOC?
É necessário contrato de estágio pela Ordem? Ou basta fazermos a candidatura e mantemos o mesmo contrato?

Obrigada

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Offline preciozu

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Re: Admissão OTOC
« Responder #1 em: Outubro 20, 2014, 01:31:13 pm »
Boa tarde,

Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais


TÍTULO I - Da inscrição na OTOC

Artigo 4.º - Forma

1 - A candidatura à inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, que integra o pedido de admissão a estágio e
inscrição no exame, é dirigida ao bastonário da Ordem, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas, com informação final e detalhada das unidades
curriculares, em original ou documento autenticado;

b) Fotocópia autenticada do documento de identificação civil, nacional ou estrangeiro;

c) Certificado do registo criminal válido, expressamente solicitado para o efeito;

d) Fotocópia de cartão de contribuinte, quando aplicável;

e) Convenção do estágio a celebrar pelo patrono e estagiário e ainda pela entidade patronal no caso do patrono
se encontrar vinculado por uma relação laboral dependente;

f) Formulário de qualificação do patrono;

g) Plano do estágio nos termos do artigo 9.º do presente regulamento;

h) Prova de pagamento dos valores previstos no Regulamento de Taxas e Emolumentos da OTOC.

2 - Os formulários de inscrição devem respeitar os modelos aprovados pelo conselho directivo, disponíveis no sítio da
internet da OTOC.

3 - Os candidatos são notificados, num prazo máximo de 60 dias, a contar da data da recepção da candidatura, através
de carta registada com aviso de recepção, da decisão de aceitação da candidatura, com admissão a estágio e
exame, ou recusa, neste caso fundamentada, da candidatura, bem como da dispensa de estágio, nos termos do
artigo 28.º

4 - O patrono e o candidato devem comunicar, conjuntamente, por escrito, ao bastonário, a data de início, o local e o
horário de realização do estágio, bem como a data prevista para o final.

5 - O estágio deve ser iniciado no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da aceitação da admissão a estágio,
desde que cumprida a comunicação prevista no número anterior.

6 - A admissão a exame só é permitida aos candidatos que tenham concluído o estágio profissional com
aproveitamento ou que dele estejam dispensados.


Artigo 9.º - Plano de Estágio

1 - O estágio profissional deve, pelo menos, incidir sobre as seguintes práticas:

a) Aprendizagem relativa à forma como se organiza a contabilidade nos termos do sistema de normalização
contabilística ou outros planos de contas oficialmente aplicáveis, desde a recepção dos documentos até à sua
classificação, registo e arquivo;

b) Práticas de controlo interno;

c) Apuramento de contribuições e impostos e preenchimento das respectivas declarações;

d) Supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o
processamento de salários;

e) Encerramento de contas e preparação das demonstrações financeiras e restantes documentos que compõem o
"dossier fiscal";

f) Preparação da informação contabilística para relatórios e análise de gestão e informação periódica à entidade a
quem presta serviços;

g) Identificação e acompanhamento relativo à resolução de questões da organização com o recurso a contactos
com os serviços relacionados com a profissão.

h) Conduta ética e deontológica associada à profissão.

2 - No caso de entidades públicas que disponham, há pelo menos dois anos, de contabilidade organizada de acordo
com o plano de contas legalmente aplicável, o estágio deve também incidir sobre a preparação e apresentação de
documentos de prestação de contas e outros a que essas entidades estejam legalmente obrigadas.



Espero que ajude.
Cumprimentos,
Marcos Proença

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Admissão OTOC
« Responder #2 em: Outubro 20, 2014, 01:59:22 pm »
Além da informação colocada pelo colega  preciozu, deverás verificar se não está enquadrada em dispensa de estágio pelos motivos  indicados no artigo 28º do regulamento.

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/regulamentoatualizado.pdf

«CAPÍTULO VII
Da Dispensa do Estágio
Artigo 28.º(Dispensa)
1. A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas poderá facultar a dispensa da realização de estágio profissional a candidatos que:

a) Tenham realizado com aproveitamento, em curso conferente de grau académico de licenciatura ou superior ministrado por estabeleciment o de ensino superior, unidades curriculares com característica s de projecto (simulação empresarial) com um mínimo de 15 ECTS (European Credit Transfer System); ou com característica s de estágio curricular com um mínimo de 15 ECTS e seis meses de duração, requerendo-se, neste caso, cumulativament e a conclusão do curso onde o estágio figure como unidade curricular; ou

b) Tenham experiência profissional de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais actividades conexas em entidade obrigada a dispor de Técnico Oficial de Contas, confirmada por esta e reconhecida pela Ordem; ou

c) Tenham experiência profissional de pelo menos três anos em serviços de contabilidade, de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.


2. A confirmação referida nas alíneas b) e c) está sujeita ao prévio reconhecimento da Ordem e deve ser comprovada pelo TOC da entidade para o qual presta serviços ou, no caso de entidades públicas, pelo Director, ou outro responsável oficialmente designado na cadeia hierárquica, dos serviços de contabilidade.

3. As práticas associadas às unidades curriculares ou à experiência profissional referidas no n.º 1 devem, pelo menos, respeitar as previstas no artigo 9.º.

4. Os candidatos dispensados do estágio nos termos definidos na alínea a) do n.º 1, devem requerer a inscrição na Ordem no prazo máximo de dois anos após a data da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento, para os candidatos que prossigam os seus estudos em áreas ligadas à profissão.

5. Ultrapassado o prazo estipulado no número anterior, o candidato ficará sujeito à realização do estágio, nos termos regulamentados

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Offline fabiola

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Re: Admissão OTOC
« Responder #3 em: Outubro 21, 2014, 10:47:15 am »
Obrigada pelos comentários.

Dispensa de estágio está fora de questão.

Estou à espera de aprovação da candidatura, vamos ver como corre.

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Offline preciozu

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Re: Admissão OTOC
« Responder #4 em: Outubro 21, 2014, 11:09:49 am »
Bom dia,

Espero que corra tudo bem.

Boa sorte.
Cumprimentos,
Marcos Proença

 

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