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IRC - Declaração mod. 22

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Offline Kafka

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IRC - Declaração mod. 22
« em: Maio 02, 2011, 04:13:05 pm »
Boa tarde colegas,

A empresa de que sou responsável suportou despesas, durante o ano de 2010, no montante de 6.225,30 € (com IVA, não dedutível, incluído), com o aluguer de uma viatura, sem condutor, na modalidade de locação operacional.
Por ter dúvidas quanto à interpretação do artº 45º, nº 1, al. h, não sei se este gasto está, ou não, abrangido pela situação prevista no campo 732, do Quadro 07, da declaração mod. 22.
Também não sei se este valor está sujeito a qualquer tributação autónoma.
Se os colegas me pudesse dar alguma dica a este respeito, ficaria muito agradecido.

Saudações

Kafka
« Última modificação: Maio 02, 2011, 07:24:42 pm por Kafka »

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Offline MonicaM

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Re:IRC - Declaração mod. 22
« Responder #1 em: Maio 02, 2011, 05:48:04 pm »
Caro Colega:

No campo 732 apenas é de colocar os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que não sejam aceites como gastos.

Assim o valor limite de depreciação  para 2010 é de 40.000*25% = 10.000

se o valor dos aluguer não é suporior então não acresce nada neste campo.

Já todas as despesas e esse valor das rendas referentes a essa viatura são sujeitos a tributação autonoma.

Espero ter ajudado.

MonicaM
MónicaM

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Offline Kafka

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Re:IRC - Declaração mod. 22
« Responder #2 em: Maio 02, 2011, 06:07:21 pm »
Boa tarde colega,

Muito obrigado pelo esclarecimento . Ajudou-me bastante.
Só fiquei com uma dúvida em relação à tributação autónoma:
Li em exemplos a esta questão, nomeadamente em folhas de cálculo de ajuda, cedidas pelos colegas, que a tributação autónoma, no caso do aluguer de viaturas, incide sobre o valor adicionado ao campo 732, ou seja a verba que excede o montante da amortização aceite (10.000€).
Terei interpretado mal?

Os meus cumprimentos

Kafka
« Última modificação: Maio 03, 2011, 11:29:12 am por Kafka »

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Offline CLARINHA

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Re:IRC - Declaração mod. 22
« Responder #3 em: Maio 02, 2011, 06:19:04 pm »
A tributação autonoma incide sobre os encargos dedutiveis..pe lo menos até 2010
Em 2011 será sobre os encargos suportados, dedutiveis e corrigidos
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

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Offline Kafka

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Re:IRC - Declaração mod. 22
« Responder #4 em: Maio 02, 2011, 07:20:26 pm »
Boa tarde colega Clara,

Obrigado pela informação.
Do teor da sua explicação posso depreender que o caso apresentado não está sujeito a tributação autónoma? Ou interpretei mal a sua mensagem?
Cumprimentos

Kafka
« Última modificação: Maio 02, 2011, 07:23:17 pm por Kafka »

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Offline CLARINHA

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Re:IRC - Declaração mod. 22
« Responder #5 em: Maio 03, 2011, 11:15:38 am »
Está sujeita a tributação autonoma sim.


Artigo 88.º
Taxas de tributação autónoma
 

para o ano de 2010
 — São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:
 

a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivament e e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/Km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/Km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.
 

Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

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Offline Kafka

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Re:IRC - Declaração mod. 22
« Responder #6 em: Maio 03, 2011, 11:26:49 am »
Bom dia colega Clara,

Fiquei esclarecido.
Muito obrigado.

Kafka

 

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