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Invalidez/velhice/desemprego

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Offline debsousa

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Invalidez/velhice/desemprego
« em: Outubro 22, 2014, 10:49:32 am »
Bom dia,

Colocaram-me a seguinte questão:
Um casal desempregado há 3 anos (faz 3 anos em Dezembro deste ano) podem pedir para prolongar o desemprego por mais 3 anos? Ambos têm 59 anos de idade e um deles tem 33 anos de descontos e o outro tem 30. Disseram-lhes que os 3 anos que estiveram desempregados conta para efeitos de anos de descontos, o que perfaz 36 para 1 deles e 33 para o outro. É mesmo assim? Não me parece muito lógico o tempo de desemprego contar para efeitos de anos de descontos visto não estarem a contribuir.

A ideia era pedir + 3 anos de desemprego (parece que o valor que recebem passa a ser metade do que recebem atualmente) e depois um deles requeria a invalidez (tem uma Incapacidade permanente de 65%) pois dizem que o montante é superior ao de reforma por velhice) e o outro pedia a reforma antecipada (que seria de valor idêntico ao da reforma normal devido aos anos de descontos nessa altura).

Estive a ler os guias mas não consegui chegar a estas informações.
Alguém pode ajudar simplificadame nte para eu lhes transmitir?

Muito obrigada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline paulalage

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Re: Invalidez/velhice/desemprego
« Responder #1 em: Outubro 22, 2014, 11:29:33 am »
Colega,


Após o subsidio de desemprego tenho conhecimento que se pode candidatar ao subsidio social de desemprego, que tem um tempo muito menor........d esconheço o pedido por mais 3 anos......

Aguardemos mais opiniões neste fórum!

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline preciozu

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Re: Invalidez/velhice/desemprego
« Responder #2 em: Outubro 22, 2014, 11:34:39 am »
Bom dia,

O valor da Reforma Antecipada por desemprego de longa duração depende da data em que é pedido o subsídio de desemprego, da idade do beneficiário e dos anos de descontos.

Exemplo 1 - Se o pedido de subsídio de desemprego foi feito depois de 1 Janeiro 2007, deve ter:

    - 52 anos de idade ou mais à data de desemprego e um mínimo de 22 anos de descontos para a Segurança Social.

    - 57 anos ou mais, ter esgotado o subsídio de desemprego e continuar desempregado involuntariame nte na data em que recebe a pensão.

    - Penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face aos 62 anos.

Exemplo 2 - Se o pedido de subsídio de desemprego foi feito com 57 anos de idade ou mais, deve ter

      - 57 anos ou mais à data do desemprego.

     - 62 anos ou mais, cumprir o prazo de garantia para a pensão de velhice (pelo menos 15 anos de descontos), ter esgotado o período de duração do subsídio de desemprego e continuar desempregado involuntariame nte na data em que recebe a pensão.

    - Não tem penalização ou redução de pensão.


Se após o fim do subsídio de desemprego ainda faltar muito tempo para fazer 62 anos de idade, o contribuinte pode ainda solicitar o subsídio social de desemprego.

O tempo em que a pessoa está a receber o subsídio de desemprego conta para a reforma e reduz a penalização, sendo o valor utilizado para o cálculo da sua reforma o salário que recebia antes de ser despedido.


Invalidez

Consoante o nível de incapacidade do beneficiário, a invalidez pode ser considerada relativa ou absoluta.

Reforma por invalidez relativa

É atribuída uma reforma por invalidez relativa quando o beneficiário apresenta uma incapacidade permanente para o trabalho em que:

    Devido à incapacidade, não pode ganhar na sua atual profissão mais de um terço do ordenado que normalmente receberia.
    Não se prevê que recupere, no prazo de três anos, a capacidade de obter mais de 50% da respetiva remuneração.

Têm direito à reforma de invalidez relativa

    - Trabalhadores por conta de outrem
    - Trabalhadores independentes (a recibos verdes)
    - Membros de Órgãos Estatutários de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradore s)

Reforma por invalidez absoluta

É atribuída uma reforma por invalidez absoluta em situações de incapacidade permanente dos beneficiários para todo e qualquer trabalho em que:

    Estes não tenham capacidade para desempenhar qualquer profissão
    Não se prevê que recuperem até aos 65 anos, a capacidade de trabalhar.

Têm direito à pensão de invalidez absoluta

    - Trabalhadores por conta de outrem
    - Trabalhadores independentes (a recibos verdes)
    - Membros de Órgãos Estatutários de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradore s)
    - Beneficiários do Seguro Social Voluntário

Condições de acesso à reforma de invalidez

O direito à pensão de invalidez é reconhecido ao beneficiário que apresente:

    - Incapacidade permanente para o trabalho, de causa não profissional, certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI)
    - Ter cumprido o respetivo prazo de garantia:
    - 5 anos civis (seguidos ou não) com registo de remunerações para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social - invalidez relativa
    - 3 anos civis (seguidos ou não) com registo de remunerações para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social - invalidez absoluta
    - 72 meses com registo de remunerações, no caso de beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário.

Cálculo da reforma por invalidez

No regime geral da Segurança Social nacional estão garantidos valores mínimos de reforma por invalidez segundo a carreira contributiva do pensionista:

    Menos de 15 anos: 254€
    Entre 15 e 20 anos: 274,79€
    Entre 21 a 30 anos: 303,23€
    Igual ou superior a 31 anos: 379,04€

Para simular o cálculo da pensão de invalidez e descobrir qual será o valor da pensão num ano futuro, pode-se utilizar o simulador de cálculo de pensões disponibilizad o no site da Segurança Social.


Espero ter ajudado  ;)
Cumprimentos,
Marcos Proença

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Offline debsousa

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Re: Invalidez/velhice/desemprego
« Responder #3 em: Outubro 22, 2014, 12:03:19 pm »
Muito obrigada pelos esclarecimento s.
No entanto fiquei com algumas dúvidas  :-[ :
- "-penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face aos 62 anos" - isto significa que se ele pedir a reforma antecipada aos 62 já não tem qualquer penalização, só tem se pedir antes dos 62 anos. Ou significa que só pode pedir aos 62 e tem penalização por cada mês até à idade legal dos 65 anos?
- No caso de invalidez relativa, diz que têm direito os trabalhadores por conta de outrém etc. Como ele é desempregado, não a pode requerer ou pode na mesma porque antes era TCO?
- o prazo de garantia de 5 anos civis - são quaisquer 5 anos, ou 5 anos logo antes do pedido de invalidez? Ele está desempregado há 3 anos, ou seja só teve descontos antes disso. pode pedir na mesma?
- para usar o simulador é necessário pedir senha de acesso à seg. social directa não é?

Muito agradecida  :D
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline paulalage

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Re: Invalidez/velhice/desemprego
« Responder #4 em: Outubro 22, 2014, 02:02:17 pm »
Bom dia,

O valor da Reforma Antecipada por desemprego de longa duração depende da data em que é pedido o subsídio de desemprego, da idade do beneficiário e dos anos de descontos.

Exemplo 1 - Se o pedido de subsídio de desemprego foi feito depois de 1 Janeiro 2007, deve ter:

    - 52 anos de idade ou mais à data de desemprego e um mínimo de 22 anos de descontos para a Segurança Social.

    - 57 anos ou mais, ter esgotado o subsídio de desemprego e continuar desempregado involuntariame nte na data em que recebe a pensão.

    - Penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face aos 62 anos.

Exemplo 2 - Se o pedido de subsídio de desemprego foi feito com 57 anos de idade ou mais, deve ter

      - 57 anos ou mais à data do desemprego.

     - 62 anos ou mais, cumprir o prazo de garantia para a pensão de velhice (pelo menos 15 anos de descontos), ter esgotado o período de duração do subsídio de desemprego e continuar desempregado involuntariame nte na data em que recebe a pensão.

    - Não tem penalização ou redução de pensão.


Se após o fim do subsídio de desemprego ainda faltar muito tempo para fazer 62 anos de idade, o contribuinte pode ainda solicitar o subsídio social de desemprego.

O tempo em que a pessoa está a receber o subsídio de desemprego conta para a reforma e reduz a penalização, sendo o valor utilizado para o cálculo da sua reforma o salário que recebia antes de ser despedido.


Invalidez

Consoante o nível de incapacidade do beneficiário, a invalidez pode ser considerada relativa ou absoluta.

Reforma por invalidez relativa

É atribuída uma reforma por invalidez relativa quando o beneficiário apresenta uma incapacidade permanente para o trabalho em que:

    Devido à incapacidade, não pode ganhar na sua atual profissão mais de um terço do ordenado que normalmente receberia.
    Não se prevê que recupere, no prazo de três anos, a capacidade de obter mais de 50% da respetiva remuneração.

Têm direito à reforma de invalidez relativa

    - Trabalhadores por conta de outrem
    - Trabalhadores independentes (a recibos verdes)
    - Membros de Órgãos Estatutários de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradore s)

Reforma por invalidez absoluta

É atribuída uma reforma por invalidez absoluta em situações de incapacidade permanente dos beneficiários para todo e qualquer trabalho em que:

    Estes não tenham capacidade para desempenhar qualquer profissão
    Não se prevê que recuperem até aos 65 anos, a capacidade de trabalhar.

Têm direito à pensão de invalidez absoluta

    - Trabalhadores por conta de outrem
    - Trabalhadores independentes (a recibos verdes)
    - Membros de Órgãos Estatutários de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradore s)
    - Beneficiários do Seguro Social Voluntário

Condições de acesso à reforma de invalidez

O direito à pensão de invalidez é reconhecido ao beneficiário que apresente:

    - Incapacidade permanente para o trabalho, de causa não profissional, certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI)
    - Ter cumprido o respetivo prazo de garantia:
    - 5 anos civis (seguidos ou não) com registo de remunerações para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social - invalidez relativa
    - 3 anos civis (seguidos ou não) com registo de remunerações para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social - invalidez absoluta
    - 72 meses com registo de remunerações, no caso de beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário.

Cálculo da reforma por invalidez

No regime geral da Segurança Social nacional estão garantidos valores mínimos de reforma por invalidez segundo a carreira contributiva do pensionista:

    Menos de 15 anos: 254€
    Entre 15 e 20 anos: 274,79€
    Entre 21 a 30 anos: 303,23€
    Igual ou superior a 31 anos: 379,04€

Para simular o cálculo da pensão de invalidez e descobrir qual será o valor da pensão num ano futuro, pode-se utilizar o simulador de cálculo de pensões disponibilizad o no site da Segurança Social.


Espero ter ajudado  ;)



Obrigada colega Marcos pela sua explicação tão pormenorizada!

Cumprimentos,
Paula Lage
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Paula Lage

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Offline debsousa

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Re: Invalidez/velhice/desemprego
« Responder #5 em: Outubro 22, 2014, 02:28:08 pm »
"Neste caso o período de concessão do subsídio social de desemprego subsequente é o seguinte:
 
Beneficiários com idade inferior a 40 anos - Concedido durante metade dos períodos acima indicados, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou a concessão do subsídio de desemprego
Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos - Tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente."

No exemplo apresentado, fica por 3 anos que foi o periodo inicial....  :)
 
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline preciozu

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Re: Invalidez/velhice/desemprego
« Responder #6 em: Outubro 22, 2014, 03:04:33 pm »
Muito obrigada pelos esclarecimento s.
No entanto fiquei com algumas dúvidas  :-[ :
- "-penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face aos 62 anos" - isto significa que se ele pedir a reforma antecipada aos 62 já não tem qualquer penalização, só tem se pedir antes dos 62 anos. Ou significa que só pode pedir aos 62 e tem penalização por cada mês até à idade legal dos 65 anos?  - Por aquilo que eu percebi, eles vão fazer agora 3 anos a receber subsidio de desemprego, se têm 59 anos, então o pedido de subsidio de desemprego foi feito com menos de 57 anos, pelo que o segundo exemplo, já não se aplicará. Terá que optar pela primeira opção, onde terá uma penalização de 0.5% por mês, até fazer 62 anos
- No caso de invalidez relativa, diz que têm direito os trabalhadores por conta de outrém etc. Como ele é desempregado, não a pode requerer ou pode na mesma porque antes era TCO?
- o prazo de garantia de 5 anos civis - são quaisquer 5 anos, ou 5 anos logo antes do pedido de invalidez? Ele está desempregado há 3 anos, ou seja só teve descontos antes disso. pode pedir na mesma?    Contagem do prazo de garantia:

    - Períodos anteriores a 1 de janeiro de 1994 -  cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior

    - Períodos posteriores a 1 de janeiro de 1994 -  consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência (densidade contributiva).

Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um ano civil.

 

Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualment e, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil.

 

Para efeitos de atribuição da pensão:

    - São considerados outros prazos de garantia cumpridos ao abrigo de legislação anteriormente em vigor ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

    - O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos não sobrepostos, registados noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral de segurança social.

Não é exigido o cumprimento dos prazos de garantia, quando o beneficiário:

    - Esgote o período de 1095 dias subsidiados por motivo de doença e lhe seja certificada situação de incapacidade permanente para o trabalho
    - Na sequência da revisão da incapacidade, por invalidez absoluta, passe a ser atribuída pensão de invalidez relativa, mesmo que o beneficiário não preencha o respetivo prazo de garantia.


- para usar o simulador é necessário pedir senha de acesso à seg. social directa não é?

Se for ao site da segurança social, encontra a fórmula de calculo do valor da pensão

Muito agradecida  :D
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Marcos Proença

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Re: Invalidez/velhice/desemprego
« Responder #7 em: Outubro 22, 2014, 03:29:12 pm »
Muito obrigada pela ajuda e disponibilidad e.  :D
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Débora Sousa

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Re: Invalidez/velhice/desemprego
« Responder #8 em: Outubro 22, 2014, 03:35:00 pm »
Contudo, não nos podemos esquecer, (quase me esquecia) que em 2012 o Governo congelou as reformas antecipadas, a vigorar até ao final do programa de assistência financeira a Portugal. Estava previsto ser até 2014, mas pelo que pude ver no OE 2015 a medida continuará em 2015.


"Todas as leis e ou regulamentação que se encontrem directamente dependentes da vigência do PAEF [programa da troika] e/ou Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), para 2010-2013, nas suas diversas fases, mantêm-se em vigor durante o ano de 2015" - é o que diz o documento.

O congelamento foi anunciado, sem aviso prévio, em Abril de 2012, justificado pelo Governo com a necessidade de garantir a estabilidade orçamental no país. No momento da promulgação do diploma o Presidente da República sinalizou a sua discordância sobre a medida, mas justificou a luz verde devido a "razões de interesse nacional".


Mas aqui está explicação mais pormenorizada do srº Pedro Mota Soares:

Quem está desempregado pode pedir a reforma antecipada, apesar de o Governo ter congelado o recurso a esta medida. Quem está sem emprego pode ainda recorrer ao subsídio social de desemprego e pedir um prolongamento desta ajuda.

- Relativamente às pessoas que estão numa situação de desemprego, elas podem sempre requerer esta medida. Mesmo alguém que esgota o subsídio de desemprego tem direito depois ao subsídio social de desemprego e, mesmo depois de esgotado o subsídio social de desemprego, pode sempre pedir o prolongamento do subsídio social de desemprego. Nos termos legais que estão previstos, qualquer pessoa, desde que esteja nesta situação, pode requerer a pensão antecipada.

O Governo aprovou a "suspensão imediata" do regime de flexibilização da idade da reforma antes dos 65 anos, mas admite o acesso à pensão de velhice aos desempregados involuntários de longa duração.

Cumprimentos,
Marcos Proença

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Re: Invalidez/velhice/desemprego
« Responder #9 em: Outubro 22, 2014, 04:48:48 pm »
Muito obrigada pela preciosa ajuda.
Cumprimentos,
Débora Sousa

 

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