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Venda de viatura ligeira de passageiros

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Offline Lucia Duarte

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Venda de viatura ligeira de passageiros
« em: Outubro 24, 2014, 05:51:09 pm »
Boa tarde
Tenho algumas duvidas na contabilização de uma venda de imobilizado (ligeiro de passageiros).
Como se classificam todos os movimentos?

Por ser uma venda de imobilizado a fatura a tirar não será a débito da conta 21 mas sim de uma 27, certo?

Cumprimentos

LD

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Offline debsousa

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #1 em: Outubro 24, 2014, 05:56:20 pm »
D438 / C7871
D6871 / C434 - pelo valor que consta na contabilidade referente à viatura

D278 - valor da venda total
C7871 - valor base da venda
2433 - iva da venda

 ;)
Bom fds
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline onedeadlock

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #2 em: Outubro 27, 2014, 03:07:48 pm »
D438 / C7871
D6871 / C434 - pelo valor que consta na contabilidade referente à viatura

D278 - valor da venda total
C7871 - valor base da venda
2433 - iva da venda

 ;)
Bom fds

VLP liquida IVA???

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Offline debsousa

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #3 em: Outubro 27, 2014, 03:09:34 pm »
Estou na dúvida....
Quando compra não deduz. Agora não tenho certeza se liquidará quando vende.....
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #4 em: Outubro 27, 2014, 03:58:56 pm »
Boa tarde,
Se não deduziu iva tambem não liquida...  ;)
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline ivone moreira

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #5 em: Outubro 27, 2014, 04:27:22 pm »
Venda de VLP não liquida IVA na venda, quando na compra não tenha sido deduzido (que é o que acontece na generalidade das empresas; exceptuam-se taxistas, empresas de transportes e atividades conexas)...

Artº 9, nº32 CIVA + artº21, nº1 (não dedutibilidade na compra VLP)

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Offline onedeadlock

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #6 em: Novembro 06, 2014, 11:03:04 pm »
Estou na dúvida....
Quando compra não deduz. Agora não tenho certeza se liquidará quando vende.....

Colega,

Se não deduziu na compra tbm não liquida na venda.

Cumprimentos.

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Offline pisco217

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #7 em: Novembro 06, 2014, 11:48:11 pm »
Se a viatura tiver sido comprada a um particular na venda terá de liquidar o IVA.

Acho que estou a desajudar em vez de ajudar.

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Offline Arthur

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #8 em: Novembro 13, 2014, 10:52:15 am »
Na minha opinião a colega Ivone tem toda a razão, caso não tenha havido dedução na compra também não há lugar na venda a liquidação de iva, no caso de compra a particulares acho que deve liquidar iva.

Mas tenho um caso em que ninguém me esclarece devidamente, o ENI com CO que emite unicamente Faturas-Recibo Eletrónicos, vai "retirar" da atividade uma VLP porque a vai vender e a outra porque vai passar para a esfera pessoal.
Tem de emitir fatura-recibo de cada uma delas, ou que tipo de documento emite?

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Offline nunomv

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #9 em: Novembro 13, 2014, 11:11:34 am »
Bom dia,
o meu raciocinio para emissão de fatura é o seguinte:
 - Emitir Fatura-recibo no portal das finanças, está fora de questão pois esses documentos são só para "serviços prestados" conforme diz o documento...
 - Seria comprar um livro de faturas ou um programa gratis só para emissão dessa venda e comunica-la através do portal é fatura (forma manual ou saft).
 - Emitir uma fatura em formato excel (com uma declaração anexa devidamente assinada e carimbada pela empresa) para dar melhor suporte a um documento "não certificado por tipografia", e introduzir manualmente no portal e-fatura.
 - No caso de ter de liquidar o iva no final do trimestre o valor base bo campo 3 e o iva no campo 4.
Salvo melhor opinião...  ;)
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline Arthur

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #10 em: Novembro 14, 2014, 10:42:08 am »
Para mim a da emissão da fatura-recibo no portal, também estava fora de questão, mas já me colocaram "em cima do balcão a hipótese num serviço de finanças"....
O, digamos, mais coerente e até mais "votado" é o do livro ou do programa de faturação...
A declaração, como a operação é isenta pelo art. 9º nº 32 e art. 21º(não tenho agora bem presente a alínea) seria o mais simples....
Mas a opinião do serviço de finanças da área de residência do contribuinte é o livro de faturas, logo, para não haver chatices, se calhar, tenho de embarcar... :-X
Mas obrigado pela opinião

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Offline AndreiaM

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #11 em: Novembro 14, 2014, 10:54:11 am »
Concordo com tudo, menos com uma coisa.


Citar
- Emitir uma fatura em formato excel (com uma declaração anexa devidamente assinada e carimbada pela empresa)
NÃO PERMITIDO para sujeitos passivos de IVA  ;)


Bom dia,
o meu raciocinio para emissão de fatura é o seguinte:
 - Emitir Fatura-recibo no portal das finanças, está fora de questão pois esses documentos são só para "serviços prestados" conforme diz o documento...
 - Seria comprar um livro de faturas ou um programa gratis só para emissão dessa venda e comunica-la através do portal é fatura (forma manual ou saft).
 - Emitir uma fatura em formato excel (com uma declaração anexa devidamente assinada e carimbada pela empresa) para dar melhor suporte a um documento "não certificado por tipografia", e introduzir manualmente no portal e-fatura.
 - No caso de ter de liquidar o iva no final do trimestre o valor base bo campo 3 e o iva no campo 4.
Salvo melhor opinião...  ;)

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Offline nunomv

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #12 em: Novembro 14, 2014, 11:16:13 am »
Eu sei que não é permitido, mas ninguem sabe se foi feito no excel ou num programa de faturação não certificado... lol
Só as empresas que adquiriram um programa de faturação após Abril  de 2012 ou 2013 (não tenho a certeza) é que ficam obrigadas a ter programa certificado (não ultrapassando os 100.000€, claro)...
Concordo com tudo, menos com uma coisa.


Citar
- Emitir uma fatura em formato excel (com uma declaração anexa devidamente assinada e carimbada pela empresa)
NÃO PERMITIDO para sujeitos passivos de IVA  ;)


Bom dia,
o meu raciocinio para emissão de fatura é o seguinte:
 - Emitir Fatura-recibo no portal das finanças, está fora de questão pois esses documentos são só para "serviços prestados" conforme diz o documento...
 - Seria comprar um livro de faturas ou um programa gratis só para emissão dessa venda e comunica-la através do portal é fatura (forma manual ou saft).
 - Emitir uma fatura em formato excel (com uma declaração anexa devidamente assinada e carimbada pela empresa) para dar melhor suporte a um documento "não certificado por tipografia", e introduzir manualmente no portal e-fatura.
 - No caso de ter de liquidar o iva no final do trimestre o valor base bo campo 3 e o iva no campo 4.
Salvo melhor opinião...  ;)
Cumprimentos,
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Offline nunomv

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #13 em: Novembro 14, 2014, 11:33:29 am »
Pergunte numa tipografia qual o limite minimo de faturas que pode comprar, ou tambem pode optar por um programa gratis dos que existem, inclusivé o que a ordem oferece aos TOC'S para os seus clientes...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline jpaulobraga

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Re: Venda de viatura ligeira de passageiros
« Responder #14 em: Novembro 14, 2014, 11:52:27 am »
Para responder vamos equacionar 3 cenários como foi adquirida a viatura (nova/usada/particular), assim temos:
1.º Cenário: A Viaturas vendida foi adquirida como nova
Em princípio, as transmissões de bens do ativo imobilizado são operações sujeitas a IVA, conforme o n.º 1 do artigo 3.º do CIVA.
A isenção verifica-se apenas nos casos em que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
• Bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução (artigo 9.º n.º 32);
• Bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º (artigo 9.º n.º 32).
Na medida em que, aquando da aquisição, a empresa não deduziu IVA devido à exclusão prevista no artigo 21.º n.º 1 alínea a) do CIVA, na venda não líquida IVA devendo mencionar na fatura "Isento de IVA, ao abrigo do artigo 9.º n.º 32 do CIVA".
2.º Cenário: A Viatura vendida foi adquirida como usada
Todavia, deverá ainda ter em atenção à fatura de compra, pois se a viatura em questão foi, adquirida ao abrigo do Regime Especial dos Bens em Segunda Mão, o IVA liquidado não é dedutível pelo adquirente (artigo 5.º n.º 3 do Decreto Lei n.º 199/96 de 18 de Outubro).
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, as faturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção "IVA - Bens em segunda mão".
Assim, a venda da viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa em cuja aquisição foi aplicado o Regime Especial dos bens em segunda mão, o que implicou a não dedução do IVA na aquisição, agora na transmissão, é uma operação sujeita, não beneficiando de nenhuma das isenções previstas no Código do IVA.
3.º Cenário: A Viatura vendida foi adquirida a um Particular
A venda da viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa cuja aquisição não foi tributada em IVA por ter sido adquirida a um particular - a transmissão subsequente da viatura é assim uma operação sujeita e não isenta de IVA, não beneficiando do disposto no artigo 9.º n.º 32 do CIVA.

Boa tarde
Tenho algumas duvidas na contabilização de uma venda de imobilizado (ligeiro de passageiros).
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Saudações
Paulo Braga

 

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