collapse

Pesquisa



Mobilidade Funcional

  • 2 Respostas
  • 2952 Visualizações
*

Offline André Pereira

  • *****
  • 1513
  • 473
  • Sexo: Masculino
  • "Sucesso é mais atitude do que aptidão."
Mobilidade Funcional
« em: Outubro 27, 2014, 05:04:54 pm »
Boa tarde colegas,

Deixo um pequeno esclarecimento sobre a noção, pressupostos, formalidades e efeitos da Mobilidade Funcional.

MOBILIDADE FUNCIONAL nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Noção
A Mobilidade Funcional corresponde a um poder unilateral do empregador de modificar as funções do trabalhador que não se encontram compreendidas na actividade contratada, a título temporário. A actividade contratada compreende as funções principais e as funções que lhes sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional e que não impliquem desvalorização profissional. Assim, sendo o empregador apenas cairá no âmbito da mobilidade funcional se as funções que pretende atribuir ao trabalhador extravasem a actividade contratada entendida nos termos em que a lei a concebe.

Pressupostos
Nos termos do Artigo 102.º do CT o empregador pode, quando o interesse da Instituição o exija, encarregar temporariament e o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

a) Exige-se em primeiro lugar que exista um interesse da empresa que fundamente o recurso à Mobilidade Funcional. Este interesse deverá ser objectivo e sério, o que significa que não poderá depender de elementos subjectivos e deverá corresponder a “necessidades relevantes inerentes ao funcionamento da organização”. O título exemplificativ o, justifica-se o recurso à figura da Mobilidade Funcional nas situações de substituição de trabalhadores de ferias e de baixa médica.
b) Segundo pressuposto a transitoriedad e da necessidade que determina a mobilidade se traduz na delimitação do facto que dá origem à necessidade de recorrer à mobilidade funcional, o que, consequentemen te determina que o exercício de funções seja limitado no tempo. Isto significa que o interesse da Instituição que justifica o recurso a esta faculdade deve ser transitório ou temporário, de modo a obviar a possibilidade do empregador recorrer constantemente a este mecanismo através da utilização sucessiva se diferentes trabalhadores para o efeito com fundamento num interesse da empresa permanente.
c) O terceiro pressuposto do exercício legítimo desta faculdade pelo empregador é a inexistência de modificação substancial da posição do trabalhador. Deverá entender-se que existe modificação substancial da posição do trabalhador sempre que as novas funções a desempenhar envolvam sacrifícios que não possam se exigidos ao trabalhador ou impliquem alteração substancial do posicionamento hierárquico da categoria profissional daquele.

Formalidades
A ordem de alteração temporária de funções do trabalhador deve ser justificada mediante a indicação dos respectivos motivos, nomeadamente o interesse da Instituição e deve conter a indicação do tempo previsível da duração da situação. Acresce que deverá existir adequação entre os motivos invocados e o tempo previsível de duração.

Efeitos
O primeiro efeito da mobilidade funcional é o exercício pelo trabalhador de funções que não se enquadram na actividade contratada. Por esta via, o trabalhador adquire, ainda que o título temporário um posicionamento diferente no contexto da Instituição. Se as funções a exercer temporariament e pelo trabalhador corresponderem a uma categoria profissional que confira mais vantagens (retributivas ou outras) o trabalhador tem direito a beneficiar delas.

A Mobilidade Funcional não pode implicar diminuição de retribuição do trabalhador.

Espero que ajude.
Cumprimentos,
André Pereira

*

Offline debsousa

  • *****
  • 4945
  • 118
  • Sexo: Feminino
  • "A Vida é para ser Vivida.... Desfrute!"
Re: Mobilidade Funcional
« Responder #1 em: Outubro 27, 2014, 05:06:23 pm »
Obrigada! :)
Cumprimentos,
Débora Sousa

*

Offline preciozu

  • ****
  • 228
  • 15
  • Sexo: Masculino
  • Viva cada dia como se não houvesse amanhã!
Re: Mobilidade Funcional
« Responder #2 em: Outubro 27, 2014, 05:19:23 pm »
Obrigado!
Cumprimentos,
Marcos Proença

 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
1 Respostas
1493 Visualizações
Última mensagem Julho 02, 2014, 03:22:20 pm
por debsousa
2 Respostas
4351 Visualizações
Última mensagem Outubro 25, 2014, 11:13:44 am
por alice loureiro
3 Respostas
3292 Visualizações
Última mensagem Dezembro 22, 2015, 05:51:11 pm
por jana1821
0 Respostas
1424 Visualizações
Última mensagem Maio 12, 2017, 03:51:12 pm
por dbotelho15
1 Respostas
1646 Visualizações
Última mensagem Abril 18, 2019, 09:10:12 am
por Cláudia_Magalhães

* Exame OCC

Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 16, 2024, 10:35:32 am]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Abril 15, 2024, 03:07:05 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 12, 2024, 12:32:37 pm]

Votações

  • O meu resultado no exame FEV2024
  • Ponto Aprovado/a
  • 7 (22%)
  • Ponto Não aprovado/a por uma questão
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por duas questões
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por três ou mais
  • 11 (35%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 7 (22%)
  • Votos totais: 31
  • Ver Tópico
Abril 2024
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 [25] 26 27
28 29 30