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Subsidio desemprego

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Offline bjss

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Subsidio desemprego
« em: Novembro 18, 2014, 08:51:04 pm »
Um ENI que cesse a actividade empresarial e comece a trabalhar por conta d´outrem no dia seguinte e ao fim de 1 mês no período de experiência a entidade patronal rescindir o contrato por inadaptação ou outro motivo tem direito a subsidio desemprego?

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Offline scmnc

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Re: Subsidio desemprego
« Responder #1 em: Novembro 19, 2014, 12:14:04 pm »
Penso que terá direito a subsídio parcial
http://www4.seg-social.pt/subsidio-parcial-de-desemprego

salvo outras opiniões :)

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Offline nunomv

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Re: Subsidio desemprego
« Responder #2 em: Novembro 19, 2014, 12:40:55 pm »
Bom dia,
O subsidio parcial de desmprego "É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente."
No tópico não diz que trabalhe a tempo parcial...
Só poderá ter direito ao subsidio de desemprego através do tempo de descontos de ENI.
Quanto tempo descontou como ENI? Confirma descontos com taxa 34,75%?

Citação de: scmnc link=topic=19770.msg120744#msg120744
date=1416399244
Penso que terá direito a subsídio parcial
http://www4.seg-social.pt/subsidio-parcial-de-desemprego

salvo outras opiniões :)
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline nunomv

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Re: Subsidio desemprego
« Responder #3 em: Novembro 19, 2014, 12:57:49 pm »

Condições para ter acesso...
1. O que é o subsídio por cessação por atividade profissional?

Trata-se de uma prestação em dinheiro que tem como principal objetivo “compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial, bem como dos gerentes e dos administradore s das pessoas coletivas, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa”, pode ler-se no diploma que regulamente este apoio.

 
2. A quem pode ser atribuído?

Estão abrangidos por este apoio os trabalhadores independentes com atividade empresarial – incluindo os empresários em nome individual, os titulares de estabeleciment os individuais e os cônjuges dos empresários que trabalhem com eles. Também os membros dos órgãos estatutários das empresas que exerçam funções de gerência ou de administração podem solicitar este subsídio. Estão excluídos os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges, já que estes beneficiários estão enquadrados num regime próprio.

 
3. Quais as condições de acesso?

Para ter direito ao subsídio de desemprego, os empresários têm de cumprir várias condições. Entre as principais destacam-se as seguintes:O encerramento da empresa ou o fim da atividade profissional tem de ter acontecido de forma involuntária; o empresário tem de ter a sua situação (e a da empresa) contributiva regularizada perante a Segurança Social; o empresário terá de estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência e tem ainda de cumprir com o prazo de garantia (o registo de 720 dias de remunerações nos 48 meses imediatamente anteriores à data de cessação de atividade).

O que significa a expressão “cessação de atividade de forma involuntária”?

Entre outras situações, considera-se que a cessação de atividade profissional ou o encerramento da empresa ocorreu de forma involuntária quando, por exemplo, há uma redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa, quando há uma sentença de declaração de insolvência que não tenha sido qualificada como culposa em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradore s; quando há a perda de licença administrativa exigida para o exercício de atividade (desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infrações); quando há a ocorrência de motivos de força maior e quando se verifiquem motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a atividade da empresa.

Deverá pedir a declaração de desemprego à última empresa que trabalhou…
Ainda não tive um caso destes, mas deve ser abrir uma "gerra" com a seg.social...  :o
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline bjss

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Re: Subsidio desemprego
« Responder #4 em: Novembro 20, 2014, 02:51:28 pm »
Bom dia,
O subsidio parcial de desmprego "É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente."
No tópico não diz que trabalhe a tempo parcial...
Só poderá ter direito ao subsidio de desemprego através do tempo de descontos de ENI.
Quanto tempo descontou como ENI? Confirma descontos com taxa 34,75%?

Citação de: scmnc link=topic=19770.msg120744#msg120744
date=1416399244
Penso que terá direito a subsídio parcial
http://www4.seg-social.pt/subsidio-parcial-de-desemprego

salvo outras opiniões :)


Sim já desconta por 34,75%

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Offline nunomv

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Re: Subsidio desemprego
« Responder #5 em: Novembro 20, 2014, 05:18:26 pm »
Infelizmente nao cumpre este requesito:
Apesar do decreto-lei que regulamenta este apoio social já ter sido publicado a 25 de Janeiro deste ano, em termos práticos, ele só vai poder chegar aos empresários em 2015. Isto porque a legislação exige o registo de 720 dias (ou 24 meses) de contribuições. No entanto, como os empresários só passaram  no ano passado a descontar mais para a Segurança Social para terem acesso a esta mesma proteção, significa em termos práticos que só em 2015 os empresários e gerentes têm o prazo de garantia exigido para conseguir aceder a este apoio.
Só a partir de Janeiro de 2015...
Mas se isso acontecer peça à empresa a declaração para desemprego e vá direitamente à seg.social, não tem nada a perder...
Envio em anexo a lei de Janeiro de 2013...
Cumprimentos,
Nunomvs

 

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