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Pagamento Seg.Social- reabertura de actividade

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Offline dbotelho15

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Pagamento Seg.Social- reabertura de actividade
« em: Novembro 20, 2014, 01:02:16 pm »
Bom dia,

Tenho dúvida em relação ao pagamento de Seg.Social de um contribuinte que fechou actividade em 2009 e reabriu este ano.

Como não é o primeiro ano com actividade aberta não ficará sujeito ao pagamento da Seg.Social? O mesmo não tem mais rendimentos e estuda, fazendo parte do agregado familiar dos pais.

Antecipadament e grata.
Cumprimentos,
Botelho

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Offline debsousa

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Re: Pagamento Seg.Social- reabertura de actividade
« Responder #1 em: Novembro 20, 2014, 01:35:48 pm »
Julgo que não terá direito a isenção por já ter tido atividade. No entanto aguarde outras opiniões.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline AndreiaM

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Re: Pagamento Seg.Social- reabertura de actividade
« Responder #2 em: Novembro 20, 2014, 01:44:00 pm »
Não tem direito a isenção.
Julgo que ficará enquadrado no 1º escalão.

Espero ter ajudado

Bom dia,

Tenho dúvida em relação ao pagamento de Seg.Social de um contribuinte que fechou actividade em 2009 e reabriu este ano.

Como não é o primeiro ano com actividade aberta não ficará sujeito ao pagamento da Seg.Social? O mesmo não tem mais rendimentos e estuda, fazendo parte do agregado familiar dos pais.

Antecipadament e grata.

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Offline Lisnina

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Re: Pagamento Seg.Social- reabertura de actividade
« Responder #3 em: Novembro 20, 2014, 03:32:36 pm »
Boa tarde

Creio que se aplica à questão colocada o artigo 165.º do Código Contributivo.

Cumprimentos


Artigo 165º - Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
1 - Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em
datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de
incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em caso de reinício de atividade, a base de
incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:

a) Corresponde ao escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de
12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º;
b) Corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras do artigo 163.º e
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 164.º, se se verificar a existência de rendimentos declarados que
permitam tal apuramento;
c) Corresponde a 50 % do valor do IAS se não se verificar a existência de rendimentos
declarados que permitam o apuramento de base de incidência contributiva.
3 - Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos
últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem
requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente
à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.
4 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e
que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes,
nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.
5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, o trabalhador independente pode requerer a
aplicação do 1.º escalão.

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Offline nunomv

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Re: Pagamento Seg.Social- reabertura de actividade
« Responder #4 em: Novembro 20, 2014, 04:50:12 pm »
Boa tarde,
Base de incidência contributiva no reinício de atividade
No caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é calculada da forma seguinte:
1) Se o trabalhador tiver cessado a atividade nos 12 meses seguintes à produção de efeitos do posicionamento anual (em outubro), é posicionado no mesmo escalão.
De acordo com as regras de determinação do escalão, se existirem rendimentos declarados que permitam o apuramento da base de incidência contributiva;
2) Corresponde a 50% do valor do IAS (209,61€), se não existirem rendimentos declarados que permitam o apuramento da base de incidência contributiva. Nesta situação, o trabalhador independente pode requerer a aplicação do 1º escalão;
3) Os trabalhadores que nos últimos 36 meses, antes do reinício de atividade, tenham estado abrangidos pelo regime de segurança social em todas as eventualidades (ex.: trabalhador por conta de outrem) podem requerer que lhes seja considerada como Base de Incidência
Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação de Atividade de Trabalhador Independente
ISS, I.P Pág. 15/23
Contributiva o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período, desde que determine um escalão superior

Veja o anexo, espero que ajude...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline dbotelho15

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Re: Pagamento Seg.Social- reabertura de actividade
« Responder #5 em: Novembro 21, 2014, 05:29:58 pm »


Boa tarde,
Contactei a Seg.Social e acho por bem deixar aqui a informação disponibilizad :) :

Ora existem 2situações:

-1ºano actividade:
isenção de Seg.Social durante 12meses;

- Encerramento e reabertura actividade:
. Se no primeiro ano não completou os 12meses de isenção fica isenta os meses que falta até totalizar 12;
. Se já completou 12meses de isenção o escalão que fica enquadrada dependerá do rendimento declarado. Se for <6 x IAS não paga Seg.Social. No ano seguinte voltam a confirmar o rendimento e se o mesmo acontecer, volta a ficar isento de pagamento isso no máximo de 3anos :)

Todos os anos em Outubro Seg.Social e A.T cruzam informação confirmando os rendimentos declarados no Mod3 e verificar desta forma qual o escalão que o beneficiário deve ficar.





Obrigada colega, enquadra-se no que referiu:

Boa tarde,
Base de incidência contributiva no reinício de atividade
No caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é calculada da forma seguinte:
1) Se o trabalhador tiver cessado a atividade nos 12 meses seguintes à produção de efeitos do posicionamento anual (em outubro), é posicionado no mesmo escalão.
De acordo com as regras de determinação do escalão, se existirem rendimentos declarados que permitam o apuramento da base de incidência contributiva;
2) Corresponde a 50% do valor do IAS (209,61€), se não existirem rendimentos declarados que permitam o apuramento da base de incidência contributiva. Nesta situação, o trabalhador independente pode requerer a aplicação do 1º escalão;
3) Os trabalhadores que nos últimos 36 meses, antes do reinício de atividade, tenham estado abrangidos pelo regime de segurança social em todas as eventualidades (ex.: trabalhador por conta de outrem) podem requerer que lhes seja considerada como Base de Incidência
Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação de Atividade de Trabalhador Independente
ISS, I.P Pág. 15/23
Contributiva o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período, desde que determine um escalão superior

Veja o anexo, espero que ajude...
Cumprimentos,
Botelho

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Offline dbotelho15

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Re: Pagamento Seg.Social- reabertura de actividade
« Responder #6 em: Novembro 21, 2014, 05:31:57 pm »
obrigada colega, era mesmo isso. A Seg.Social tem muito que se lhe diga!


Boa tarde

Creio que se aplica à questão colocada o artigo 165.º do Código Contributivo.

Cumprimentos


Artigo 165º - Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
1 - Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em
datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de
incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em caso de reinício de atividade, a base de
incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:

a) Corresponde ao escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de
12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º;
b) Corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras do artigo 163.º e
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 164.º, se se verificar a existência de rendimentos declarados que
permitam tal apuramento;
c) Corresponde a 50 % do valor do IAS se não se verificar a existência de rendimentos
declarados que permitam o apuramento de base de incidência contributiva.
3 - Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos
últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem
requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente
à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.
4 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e
que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes,
nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.
5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, o trabalhador independente pode requerer a
aplicação do 1.º escalão.

Cumprimentos,
Botelho

 

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