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CESSÃO DE QUOTA

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Offline mceusantos

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CESSÃO DE QUOTA
« em: Novembro 25, 2014, 03:42:10 pm »
Boa tarde Colegas
Numa sociedade Unipessoal por quotas em que o único sócio vai ceder 50% da sua quota, ou seja:
capital social 5000€
Vai vender uma quota de valor nominal de 2500€ por 45.000€.
Na esfera do sócio cedente vai ter tributação autónoma das mais valias em sede de IRS.
Na empresa quais os lançamentos a efetuar??
Agradecia a vossa ajuda pois nunca tive nenhum caso até agora.
Muito obrigada.
Bom trabalho.
MC

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Offline nunomv

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #1 em: Novembro 25, 2014, 08:27:15 pm »
Boa noite,
É possível transformar a minha sociedade unipessoal por quotas em sociedade por quotas? Como fazê-lo?
A transformação de uma sociedade unipessoal por quotas em sociedade por quotas é possível de duas formas:
- Ou através de um acto de divisão e cessão de quotas, que consiste em o sócio dividir a quota que detém e cedê-la a um ou mais sócios. Neste caso, aproveita-se o acto de divisão e cessão de quotas para transformar a sociedade unipessoal em sociedade por quotas;
- Ou através de um aumento de capital por entrada de novos sócios, transformando-se a sociedade unipessoal em sociedade por quotas.
A cessão de quotas pode ser realizada por documento particular ou por escritura pública. O aumento de capital pode ser realizado por acta ou por escritura pública. Estes actos são praticáveis nas Lojas da Empresa.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, quase todas as alterações poderão ser efectuadas por acta da Assembleia Geral. Em consequência, a escritura pública passou a ser facultativa. Os documentos necessários para a celebração desses actos são:
Cessão de quotas por documento particular e respectiva transformação em sociedade por quotas:
- Documentos de identificação do apresentante do pedido (BI e cartão de contribuinte);
- Certidão do registo comercial actualizada, só no caso de a conservatória ainda não estar informatizada;
- Formulário de registo por depósito (documento interno do IRN);
- Acta a deliberar a transformação em sociedade por quotas.
Cessão de quotas por escritura pública:
- Formulário Loja da Empresa;
- Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva – NIPC (fotocópia);
- Fotocópias dos Bilhetes de Identidade e Números de Contribuinte dos outorgantes, incluindo os cônjuges dos cedentes (vendedores), excepto se forem casados no regime de separação de bens;
- Certidão da Conservatória do Registo Comercial, comprovativa de todas as inscrições em vigor, emitida há menos de um ano ou certidão online;
- Acta de deliberação da Assembleia-Geral, caso não estejam presentes todos os sócios (cópia autenticada do livro de actas), devendo em ambos os casos fazer prova do pagamento do imposto do selo sobre o respectivo livro;
- Contrato social em vigor.
Se a sociedade possuir bens imóveis e se, por via da cessão de quotas, um sócio passar a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou se a sociedade ficar reduzida a marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos:
- Documento comprovativo do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
Se forem cedidos mais de 50% do capital social a não sócios:
- Certidão da situação contributiva da sociedade perante a Segurança Social.
Aumento do capital social e transformação em sociedade por quotas, por acta:
- Acta de deliberação da Assembleia-Geral (cópia autenticada ou livro de actas), devendo em ambos os casos fazer prova do pagamentod o Imposto do Selo sobre o respectivo Livro;
- Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva – NIPC (fotocópia);
- Certidão da Conservatória do Registo Comercial, comprovativa de todas as inscrições em vigor, emitida há menos de um ano, (dispensável se a conservatória territorialmen te competente tiver a certidão online);
- Bilhete de Identidade e Número de Contribuinte do apresentante (representante legal);
- Texto actualizado do contrato social em suporte de papel (sugerimos que o traga em suporte informático, para prevenir necessidades de correcção de última hora).
Se houver Aumentos em espécie (aplicável a bens diferentes de dinheiro e à conversão de suprimentos ou outros créditos):
- Relatório de um Revisor Oficial de Contas, com data não superior a 90 dias.
Se houver Aumentos por incorporação de reservas, resultados transitados ou prestações suplementares:
- Balanço que serviu de base à deliberação, aprovado há menos de 6 meses (excepto se este já se encontrar depositado na Conservatória), e acta da sua aprovação.
NOTA:1 - No caso do aumento por incorporação de reservas, o órgão de administração deve declarar por escrito não ter conhecimento de que, entre a data do balanço e a data da deliberação, haja ocorrido diminuição patrimonial que obste ao aumento de capital (art.º 93º, n.º 2 do C.S.C.).
2 - No caso do aumento de capital em dinheiro, deve-se deliberar em acta ou através de declaração da administração, quais as entradas já realizadas e que não é exigido pela lei ou pelo contrato a realização de outras entradas (art.º 88º do C.S.C.).
Se houver Aumento de capital por entrada de novos sócios:
- Estes devem declarar que aceitam associar-se nas condições do contrato vigente e da deliberação de aumento do capital.
Se a sociedade possuir bens imóveis e se, por via do aumento de capital, um sócio passar a dispor de, pelo menos, 75% do capital social:
- Documento comprovativo do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
Aumento do capital social e transformação em quotas, por escritura pública:
- Formulário Loja da Empresa;
- Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva – NIPC (fotocópia);
- Fotocópias dos Bilhetes de Identidade e Números de Contribuinte dos outorgantes;
- Certidão da Conservatória do Registo Comercial, comprovativa de todas as inscrições em vigor, emitida há menos de um ano, (dispensável se a conservatória territorialmen te competente tiver a certidão online);
- Acta de deliberação da Assembleia-Geral, caso não estejam presentes todos os sócios;
- Contrato social em vigor;
Na data marcada, devem comparecer todos os outorgantes.
Após a celebração do acto, por acta ou por escritura, tem dois meses, a contar da data da mesma, para efectuar também a requisição de registo comercial das alterações, junto do nosso Gabinete de Apoio ao Registo Comercial.
Depois tem um prazo de 15 dias, a contar da data do pedido de registo comercial, para comunicar as alterações à DGCI (Cópia do pedido de registo comercial mais declaração de alterações feita verbalmente ou em impresso próprio, preenchido, assinado e certificado - com vinheta - pelo Técnico Oficial de Contas da sociedade).
Por último, para comunicar as alterações à Segurança Social, tem um prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que foram feitas.

Espero que ajude...
Relativamente à tributação da mais valia em IRS, é declarada na totalidade mas tributada em 50% (declarada pelo sócio que vende a quota).
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline nunomv

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #2 em: Novembro 26, 2014, 09:22:06 am »
A mais valia será tributada se não optar pelo englobamento à taxa de 28%...
Peço desculpa pela resposta de tributação em 50%, está errada...
Relativamente à tributação da mais valia em IRS, é declarada na totalidade mas tributada em 50% (declarada pelo sócio que vende a quota).
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #3 em: Novembro 26, 2014, 09:28:16 am »
Excelente resposta colega Nuno, muito completa!  ;)
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #4 em: Novembro 26, 2014, 09:45:20 am »
Obrigado colega Débora, simpática como sempre...  ;D ;)
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #5 em: Novembro 26, 2014, 09:51:58 am »
Nem sempre........ . ás vezes sou  >:( >:(

 ;D ;D ;D
Estou a brincar!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline mceusantos

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #6 em: Novembro 26, 2014, 11:22:15 am »
Obrigada Colega Nuno
Relativamente às Mais valias, o que li foi que efetivamente que sendo de uma Micro ou pequena Empresa o sócio declara a totalidade em sede de IRS, mas será tributado sobre 50%.
Não é assim??
Mais uma vez obrigada pelas ajudas sempre prontas que temos neste forum!  :)

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Offline nunomv

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #7 em: Novembro 26, 2014, 01:48:21 pm »
Eu tambem tinha essa ideia mas tenho dúvidas pois o valor é declarado no anexo G do IRS e sei que tem de optar por englobar ou não. Se englobar paga 28%, se não englobar junta aos rendimentos cat. A (agora se engloba a mais valia ou 50% da mais valia, ainda não sei).
Ainda volta cá para lhe dar mais certezas...  :D
Obrigada Colega Nuno
Relativamente às Mais valias, o que li foi que efetivamente que sendo de uma Micro ou pequena Empresa o sócio declara a totalidade em sede de IRS, mas será tributado sobre 50%.
Não é assim??
Mais uma vez obrigada pelas ajudas sempre prontas que temos neste forum!  :)
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline AndreiaM

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #8 em: Novembro 26, 2014, 01:55:28 pm »
Sim, será tributado apenas em 50% do valor da mais-valia.

Obrigada Colega Nuno
Relativamente às Mais valias, o que li foi que efetivamente que sendo de uma Micro ou pequena Empresa o sócio declara a totalidade em sede de IRS, mas será tributado sobre 50%.
Não é assim??
Mais uma vez obrigada pelas ajudas sempre prontas que temos neste forum!  :)

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Offline AndreiaM

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #9 em: Novembro 26, 2014, 01:56:54 pm »
É ao contrário ;)

Se não englobar paga 28%, se englobar é tributado às taxas gerais.

Se englobar paga 28%, se não englobar junta aos rendimentos cat. A (agora se engloba a mais valia ou 50% da mais valia, ainda não sei).

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Offline nunomv

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #10 em: Novembro 26, 2014, 03:03:38 pm »
Correto, a colega sempre atenta...  ;)
Confirmo é tributado sobre 50% da + valia...
Destina-se a identificar os campos do quadro 8 onde foram inscritos os valores relativos à alienação onerosa de partes sociais de micro ou pequenas empresas, definidas nos termos do anexo ao DL nº 372/2007, de 6/11, e certificadas como tal pelo IAPMEI, I.P., não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores. Estas empresas devem ser identificadas através do NIPC, sendo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias considerado em 50% do seu valor, como dispõe o n.º 3 do art. 43.º do Código do IRS
Mas atenção pelo que entendi no preenchimento do modelo 3 (anexo G) deve preencher 50% da aquisição e 50% da venda, para que dê os 50% da mais valia. Caso contrario ele calcula pelos 100% da mais valia (extranho!!).
Colega "mangovsky" confirma que seja assim?
É ao contrário ;)

Se não englobar paga 28%, se englobar é tributado às taxas gerais.

Se englobar paga 28%, se não englobar junta aos rendimentos cat. A (agora se engloba a mais valia ou 50% da mais valia, ainda não sei).
Cumprimentos,
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Offline AndreiaM

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #11 em: Novembro 26, 2014, 03:13:00 pm »
Errado!

Declara o valor de aquisição e o valor da venda.
O sistema calcula automaticament e a +/- valia e engloba somente o que for para englobar ;)

Mas atenção pelo que entendi no preenchimento do modelo 3 (anexo G) deve preencher 50% da aquisição e 50% da venda, para que dê os 50% da mais valia. Caso contrario ele calcula pelos 100% da mais valia (extranho!!).
Colega "mangovsky" confirma que seja assim?

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #12 em: Novembro 26, 2014, 03:35:47 pm »
Errado!!! lool  ;D
Eu simulei e o programa faz o calculo por 100% da mais valia!!!!!
Por isso perguntei, algo não está bem...
Errado!

Declara o valor de aquisição e o valor da venda.
O sistema calcula automaticament e a +/- valia e engloba somente o que for para englobar ;)

Mas atenção pelo que entendi no preenchimento do modelo 3 (anexo G) deve preencher 50% da aquisição e 50% da venda, para que dê os 50% da mais valia. Caso contrario ele calcula pelos 100% da mais valia (extranho!!).
Colega "mangovsky" confirma que seja assim?
Cumprimentos,
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Offline AndreiaM

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #13 em: Novembro 26, 2014, 03:56:37 pm »
Informações:

A aplicação de simulação de cálculo do IRS não simula as seguintes situações:
- O tratamento de rendimentos obtidos no estrangeiro;
- O tratamento de perdas de anos anteriores da categoria G;
- Rendimentos de propriedade intelectual
- O tratamento dos rendimentos dos contribuintes não residentes quando estes optam pelas taxas do art. 68.º do CIRS, ou pelas regras dos residentes do art.17.º A do CIRS;
- O tratamento dos rendimentos dos contribuintes residentes não habituais;
- A Tributação autónoma dos rendimentos da categoria E quando é efectuada a opção pelo não englobamento dos rendimentos;
- A Tributação dos adiantamentos por conta de lucros – anexo D;
- O cálculo do imposto relativo aos sujeitos passivos faltosos;

A aplicação de simulação de cálculo do IRS simula mas não contempla:
- O cálculo do mínimo de existência quando existem rendimentos de categorias diferentes da categoria A;
- O cálculo da exclusão de tributação dos rendimentos agrícolas, quando inscritos no anexo C/D;
- O enquadramento dos rendimentos da categoria B (como ato isolado / reg. simplificado) quando existem rendimentos das categorias E, F e G;
- As componentes do imposto determinadas após o cálculo do imposto apurado, nomeadamente juros de retenção;poupança e os juros compensatórios a favor do Estado;
- O cálculo dos juros com aquisição de habitação com acréscimo;
- As despesas com computadores;
- O cálculo da alienação onerosa de partes sociais e de micro e pequenas empresas;
- O cálculo das deduções de acordo com o nº. 4 do artigo 78º do CIRS;
- O cálculo da sobretaxa extraordinária relativa aos rendimentos provenientes da pré-reforma;
- O cálculo dos lucros das categorias B e E pagos por entidade não residente com regime fiscal mais favorável (anexo D);
pelo que os valores do cálculo poderão diferir dos efetivos valores da Liquidação.


 ;)

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Offline nunomv

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Re: CESSÃO DE QUOTA
« Responder #14 em: Novembro 26, 2014, 04:03:31 pm »
Assim ficou exclarecido, mas assusta!!!
Demorou a responder, chegou a pensar que me tinha de dar razão... loool  ;D
 :) ;D
Informações:

A aplicação de simulação de cálculo do IRS não simula as seguintes situações:
- O tratamento de rendimentos obtidos no estrangeiro;
- O tratamento de perdas de anos anteriores da categoria G;
- Rendimentos de propriedade intelectual
- O tratamento dos rendimentos dos contribuintes não residentes quando estes optam pelas taxas do art. 68.º do CIRS, ou pelas regras dos residentes do art.17.º A do CIRS;
- O tratamento dos rendimentos dos contribuintes residentes não habituais;
- A Tributação autónoma dos rendimentos da categoria E quando é efectuada a opção pelo não englobamento dos rendimentos;
- A Tributação dos adiantamentos por conta de lucros – anexo D;
- O cálculo do imposto relativo aos sujeitos passivos faltosos;

A aplicação de simulação de cálculo do IRS simula mas não contempla:
- O cálculo do mínimo de existência quando existem rendimentos de categorias diferentes da categoria A;
- O cálculo da exclusão de tributação dos rendimentos agrícolas, quando inscritos no anexo C/D;
- O enquadramento dos rendimentos da categoria B (como ato isolado / reg. simplificado) quando existem rendimentos das categorias E, F e G;
- As componentes do imposto determinadas após o cálculo do imposto apurado, nomeadamente juros de retenção;poupança e os juros compensatórios a favor do Estado;
- O cálculo dos juros com aquisição de habitação com acréscimo;
- As despesas com computadores;
- O cálculo da alienação onerosa de partes sociais e de micro e pequenas empresas;
- O cálculo das deduções de acordo com o nº. 4 do artigo 78º do CIRS;
- O cálculo da sobretaxa extraordinária relativa aos rendimentos provenientes da pré-reforma;
- O cálculo dos lucros das categorias B e E pagos por entidade não residente com regime fiscal mais favorável (anexo D);
pelo que os valores do cálculo poderão diferir dos efetivos valores da Liquidação.


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