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Software obrigatório (2015)

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Offline lcc13

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Software obrigatório (2015)
« em: Novembro 28, 2014, 06:53:12 pm »
Boa tarde.

Em 2015, um empresário com contabilidade em regime simplificado (IRS) e que, atualmente, utiliza uma máquina registadora em modo simplificado (não faz o ficheiro SAF-T) será obrigado a ter software certificado?

Pergunto isto por causa desta afirmação que se tem lido em alguns documentos acerca do OE 2015:  "A comunicação de facturas passa a incluir o número do certificado do programa informático".

Atenciosamente,

LCC

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Offline nunomv

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #1 em: Novembro 28, 2014, 07:54:51 pm »
Boa noite,
O orçamento 2015 só acrescenta ao artigo 3º a alinea l) e não muda nada com isso...
Artigo 3.º
Comunicação dos elementos das faturas
1 — As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabeleciment o estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF -T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
2 — A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.
3 — Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF
-T (PT), criado pela Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) eb) do n.º 1.
4 — A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF -T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto,
se aplicável;
j) Montante de IVA liquidado.
k)A menção «IVA – regime de caixa», se aplicável.
l) O número do certificado do programa que os emitiu.
5 — Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos indicados no número anterior relativamente às faturas que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fiscais, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE — Rev. 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 — Manutenção e reparação
de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I — Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
6 — As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizad os nos termos do número anterior, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi -las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
7 — As pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de atividade mencionados naquele número, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado, para efeitos fiscais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas não serem elegíveis para o incentivo fiscal.
8 — As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal.
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline lcc13

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #2 em: Novembro 28, 2014, 08:09:51 pm »
Desde já agradeço a sua resposta.


Então, da minha breve leitura concluo que posso continuar a enviar as faturas simplificadas emitidas da máquina registadora (com dois rolos e sem software) para o e-fatura. Mais, no próximo ano ainda estará em vigor a cláusula prevista na Portaria 426-A/2012 disposição transitória art 7º?

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Offline nunomv

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #3 em: Novembro 28, 2014, 08:17:18 pm »
Sim...
Foi a 1ª vez que ouvi falar nisso...
Que eu tenha conhecimento continua tudo igual...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline lcc13

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #4 em: Novembro 28, 2014, 08:34:36 pm »
Agradecida.

Como estão sempre com novas alterações fico com receio de que alguma coisa fique ilegal. Sendo assim, continuo a fazer o mesmo que tenho vindo a fazer até agora.

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Offline nunomv

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #5 em: Novembro 28, 2014, 08:40:52 pm »

Envio em anexo as principais alterações ao orçamento de estado 2015, feito pela "pwc" e "delloite".
Espero ter ajudado...  ;)
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #6 em: Dezembro 01, 2014, 09:24:00 am »
Vou instalar a confusão (como diz o colega Nuno).
Também já ouvi dizer que a comunicação através do e-fatura, era apenas transitória, de maneira que em Janeiro de 2015, passa a ser tudo através de SAF-T. No entanto aguarde confirmação por parte de outros colegas.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #7 em: Dezembro 01, 2014, 10:10:00 am »
Bom dia, Colega
Não pode ser verdade isso...
No orçamento não fala em nada disso e diria que será "impossivel" obrigar todas as empresas a trabalharem com computador, e programas de faturação... Até porque o Magalhães deixou de ser distribuido de forma "quase gratuita"...
Já consultei o Orçamento, e as formas de envio do saft são as mesmas, com a excepção do n.º de certificado...
Não acredito nisso...

Vou instalar a confusão (como diz o colega Nuno).
Também já ouvi dizer que a comunicação através do e-fatura, era apenas transitória, de maneira que em Janeiro de 2015, passa a ser tudo através de SAF-T. No entanto aguarde confirmação por parte de outros colegas.
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline kushinadaime

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #8 em: Dezembro 01, 2014, 12:17:40 pm »
Bom dia, Colega
Não pode ser verdade isso...
No orçamento não fala em nada disso e diria que será "impossivel" obrigar todas as empresas a trabalharem com computador, e programas de faturação... Até porque o Magalhães deixou de ser distribuido de forma "quase gratuita"...
Já consultei o Orçamento, e as formas de envio do saft são as mesmas, com a excepção do n.º de certificado...
...
o problema é não falar, é que a disposição transitória (artigo 7) diz expressamente que vale em 2013, no orçamento de 2014 foi extendida, e em 2015 não fala em nada.

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Offline kushinadaime

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #9 em: Dezembro 01, 2014, 12:25:23 pm »
Desde já agradeço a sua resposta.


Então, da minha breve leitura concluo que posso continuar a enviar as faturas simplificadas emitidas da máquina registadora (com dois rolos e sem software) para o e-fatura. Mais, no próximo ano ainda estará em vigor a cláusula prevista na Portaria 426-A/2012 disposição transitória art 7º?

Se continuares isento de ter software certificado sim podes continuar a usar essa máquina registradora, e por isento de ter software certificado entende-se:
- Menos de 100.000,00 euros anos de vendas e serviços.
- A máquina é anterior a 1 de abril de ?2012?, data (de entrada em vigor se não me engano e agora não posso confirmar...) de uma clásula na lei que diz se um sujeito passivo optar por meio informático tal meio tem que ser certificado.

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Offline debsousa

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #10 em: Dezembro 01, 2014, 12:57:08 pm »
Era isto que eu tinha visto num outro tópico...

o problema é não falar, é que a disposição transitória (artigo 7) diz expressamente que vale em 2013, no orçamento de 2014 foi extendida, e em 2015 não fala em nada.
[/quote]
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Pardon me Two

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #11 em: Dezembro 01, 2014, 02:29:40 pm »
tenho a ideia que o que se refere essa norma transitoria é a comunicação parcial de faturas manuais(só comunicar a primeira e a ultima, e as que tenham nif)  e não toda a comunicação

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Offline nunomv

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #12 em: Dezembro 01, 2014, 03:21:26 pm »
Sim, agora percebi a dúvida...
A Portaria 426-A/2012 refere-se à comunicação global, parcial ou entrega em papel nas finanças das faturas. Mas para quem comunica faturas de maquinas registadoras é um problema...
A comunicação de forma manual não está em causa, para isso teriam de obrigar todas as empresas a ter programas certificados e não houve alteração à lei nesse sentido...
Se souber de algo mais publico...  ;)
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #13 em: Dezembro 01, 2014, 03:25:58 pm »
Em vez de comunicarem a 1ª e a última, têm de declarar todas. Isso vai ser um bico-de-obra!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Software obrigatório (2015)
« Responder #14 em: Dezembro 01, 2014, 03:33:57 pm »
Pode ser que coloquem um excel idêntico à comunicação de inventário....
Vamos aguardar...

Em vez de comunicarem a 1ª e a última, têm de declarar todas. Isso vai ser um bico-de-obra!
Cumprimentos,
Nunomvs

 

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