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Contabilidade Organizada em regime simplificado IRC

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Offline viceli

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Contabilidade Organizada em regime simplificado IRC
« em: Novembro 28, 2014, 07:21:17 pm »
Boa Noite,
Constitui uma Socidade por quotas com o meu irmão, pelo que temos que ter contabiliza organizada, no entanto queremos optar pelo regime simplificado de IRC. É possível esta opção? E será necessário software de contabilidade? Tenho que fazer os lançamentos normalmente e apurar o imposto pelo regime simplificado? Ha algum softwar barato e fiável?  Agradeço uma ajuda.

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Offline FILOMENA2011

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Re: Contabilidade Organizada em regime simplificado IRC
« Responder #1 em: Novembro 29, 2014, 06:37:30 pm »
Boa tarde colega.

Como a colega referiu e bem, sendo uma empresa é necessário ter contabilidade organizada e uma vez que pretende optar pelo regime simplificado de tributação em IRC, terá de adoptar a Norma Contabilística para Microentidades (NCM). Tem que elaborar a contabilidade com base na NCM e terá que ter um TOC responsável por essa mesma contabilidade, presumo que seja a colega.
Em relação ao software, sei que a Centralgest tem um pack de contabilidade por 650€+IVA e a Sage tem uns programas para micro-empresas que também são acessíveis, pode ver no site deles. Qualquer um destes software são fiáveis.

Aconselho a leitura do seguinte artigo do CIRC:

"Artigo 86.º-A - Âmbito de aplicação
[Artigo aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro]
1 -    Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativament e, as seguintes condições:
a)   Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000;
b)   O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000;
c)   Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas; [Retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março]
d)   O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
e)   Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f)    Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
2 -    No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade.
3 -    A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a)   Na declaração de início de atividade;
b)   Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
4 -    O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
5 -    O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6 -    Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
a)   Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior;
b)   Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3."

Espero ter ajudado
Filomena

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Offline viceli

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Re: Contabilidade Organizada em regime simplificado IRC
« Responder #2 em: Novembro 30, 2014, 08:24:40 am »
Desde já agradeço a resposta, no entanto fiquei com outra duvida:

- o inicio de atividade vai ser em Dezembro, com compras e trabalhos de preparação para a abertura de loja, não havendo ainda prestação de serviços. Como nos dois primeiros anos existe uma redução das taxas matéria coletavel, pelo que 2014 já contará como 1º ano ou como não houve faturação não deve ser considerado?

Ao dar inicio de atividade a AT não aceita a inclusão como atividade secundária venda de texteis e produtos de lavandaria ( a principal é lavagem e limpez a seco de texteis e peles). Como posso fazer para incluir este atividade? E já agora tb não consirera o regime de isenção do IVA, sendo um volume de negocios anual reduzido, que devo fazer?

 

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