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Folha Remunerações - OUt/14

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Offline smafonso

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Folha Remunerações - OUt/14
« em: Dezembro 10, 2014, 11:00:44 am »
Bom dia,

Por lapso, não coloquei uma colaboradora que iniciou o trabalho no dia 03-10-2014 na folha de remunerações de OUT.
A Opção será entregar uma declaração complementar a Out/14 e devo incorrer em multa, algum colega sabe +- quanto é?
Também poderia incluir neste processamento-Nov, o problema é que esta colaboradora está a beneficiar de uma medida estímulo, logo terei que enviar para o IEFP a declaração de remunerações referente ao mês de Out. Algum colega sabe se no IEFP aceitam se enviar tudo neste mês de Novembro?
Existe + alguma solução, que não incorra em multas e não invalide o estímulo emprego IEFP?

Obrigada

Sílvia Afonso

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Offline Riginho

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Re: Folha Remunerações - OUt/14
« Responder #1 em: Dezembro 10, 2014, 11:10:16 am »
Bom dia colega,
O que acho que deve fazer, nesta fase, e sem pensar nas multas, é regularizar a situação.

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Offline dbotelho15

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Re: Folha Remunerações - OUt/14
« Responder #2 em: Dezembro 10, 2014, 03:54:33 pm »
Já me aconteceu o mesmo e optei por enviar folha de substituição. Tratava-se de um estagiário e achei o mais correcto tanto para efeitos de seg.social bem como para entidade gestora dos estágios que poderão solicitar os comprovantes de processamento e pagamento.
Cumprimentos,
Botelho

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Offline smafonso

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Re: Folha Remunerações - OUt/14
« Responder #3 em: Dezembro 10, 2014, 03:59:07 pm »
Obrigada colegas pela resposta.

E pagou multa, colega dbotelho15?

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Offline dbotelho15

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Re: Folha Remunerações - OUt/14
« Responder #4 em: Dezembro 10, 2014, 05:20:15 pm »

Ainda não sei colega. Estou a aguardar. Espero não haver coima.

Obrigada colegas pela resposta.

E pagou multa, colega dbotelho15?
Cumprimentos,
Botelho

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Offline Lisnina

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Re: Folha Remunerações - OUt/14
« Responder #5 em: Dezembro 12, 2014, 02:51:11 pm »
Boa tarde Colegas, para V/conhecimento:

Na redação do artigo 7º do Decreto-Lei nº 64/89 de 25 de fevereiro, entretanto revogado pelo Código Contributivo, não havia a distinção entre a contraordenaçã o resultante da falta de entrega da declaração de remunerações ou da falta de inclusão de trabalhador na referida declaração.
Face à moldura contraordenaci onal introduzida pelo Código Contributivo, a não inclusão de um trabalhador na declaração de remunerações constitui uma contraordenaçã o leve se suprida nos 30 dias seguinte do fim do prazo, sendo punível como contraordenaçã o leve, sendo punível como contraordenaçã o grave nas restantes situações, ou seja, quando supridas depois dos 30 dias ou oficiosamente pelos serviços de segurança social.
Assim, se a entidade empregadora não entregar a declaração de remunerações dentro do prazo previsto, mas suprir esta entrega nos 30 dias seguintes ao término do prazo incorrerá em contraordenaçã o leve, caso não providencie o suprimento da falta dentro dos 30 dias subsequentes, ou o suprimento da falta decorra oficiosamente que foi o que aconteceu na presente situação, incorrerá em situação de contraordenaçã o grave, não se encontrando, deste modo, reunidos os requisitos do artigo 244º do Código Contributivo – dispensa da coima.
cumprimentos

 

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