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Segurança Social - TI

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Offline Filipecbt

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Segurança Social - TI
« em: Dezembro 11, 2014, 05:55:22 pm »
Boa tarde,

Um cliente nosso, que é trabalhador independente prestou serviços a uma entidade durante cerca de 3 anos, ou seja, durante esse periodo a grande parte desses serviços foram prestados a só essa entidade, agora essa entidade a que o nosso cliente prestou serviços informou-nos que têm uma divida na Segurança Social relativa a esse prestador de serviços e não sabem porque, pelo que eu entendo essa entidade foi notificada a pagar esses valores relativas a esse prestador de serviços porque ele só prestou serviços a essa empresa, e existe aquela penalização a entidades que contratam Trabalhadores Independentes e este só efectuou serviços para a mesma entidade.
A minha questão aqui é se o Trabalhador Independente tem alguma obrigação declarativa em relação á Segurança Social ou ás finanças quando só efectua serviços para uma entidade, ou só é necessário o anexo da Segurança Social aquando da entrega do IRS na qual de discrimina as entidades ás quais se prestou serviços.

Cumprimentos e espero que tenham percebido a questão.

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Offline Maciel

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Re: Segurança Social - TI
« Responder #1 em: Dezembro 11, 2014, 07:27:52 pm »
Deve preencher o anexo SS. O facto de discriminar as entidades (Quadro 6) depende do enquadramento do trabalhador independente. Por exemplo, se estiver isento, não tem de o fazer. Anexo as instruções de preenchimento, chamando a atenção para a explicação do referido quadro 6.

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Offline Filipecbt

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Re: Segurança Social - TI
« Responder #2 em: Dezembro 12, 2014, 10:05:45 am »
Obrigado pela esclarecimento,

Como foi uma associação sem fins lucrativos que contratou os serviços do nosso cliente, tentei ver se existe alguma isenção de segurança social para este tipo de associações, e não entro. Sabem se é mesmo assim?

Cumprimentos

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Offline Lisnina

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Re: Segurança Social - TI
« Responder #3 em: Dezembro 12, 2014, 02:14:55 pm »
Boa tarde

Nos termos do artigo 140º do Código Contributivo, as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil benficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes. (Redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro).

A associação só estaria isenta do pagamento do valor na qualidade de entidade contratante, caso o profissional independente que lhe prestou os serviços estivesse ele próprio isento ou excluído de contribuir para a segurança social.

Cumprimentos

 

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