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AJUDA URGENTE

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Offline CD_CD

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AJUDA URGENTE
« em: Maio 20, 2011, 11:45:41 am »
1- se um determinado cliente não paga os impostos devidos, quem é responsavel pelos pagamentos?
2-ao encerrar o exercicio de um cliente, o toc verificou que houve uma omissão involuntaria, a si nao imputavel, de parte dos proveitos da sociedade. que devo fazer?
3- o toc antoni silva solicitou ao colega anterior alguns esclarecimento s sobre determinadas opçoes contabilistica s adoptadas nos exercicios da sua responsabilida de, esta o toc obrigado a prestar estes eclarecimentos?
4- ao encerrar o exercicio de um cliente  toc verificou q houve uma omissao involuntaria , a si nao imputavel de parte dos proveitos da sociedade. oque deve fazer?

alguem me pode ajudar na resposta com os artigos adequados a esta questão???
obg

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Offline Fátima Mendes

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Re:AJUDA URGENTE
« Responder #1 em: Maio 20, 2011, 01:22:33 pm »
Bom dia!

Algumas destas perguntas já foram respondidas, veja aqui: http://contabilistas.info/index.php?topic=1994.0

Q 2: art 12.º Código Deontológico

Q 3: art.º 56.º Estatuto OTOC que remete para o art 16.º Código Deontológico

Espero ter ajudado
« Última modificação: Maio 20, 2011, 05:19:52 pm por fatimamendes »
Com os cumprimentos,

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Offline CD_CD

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Re:AJUDA URGENTE
« Responder #2 em: Maio 20, 2011, 02:30:34 pm »
Olá Fatima!!

Obrigada pela tua preciosa ajuda, mas dá-m erros para a direcção que me indicast diz que o topico já não existe ...
Se me puderes ajudar agradeço imenso

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Online Contabilistas.net

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Re:AJUDA URGENTE
« Responder #3 em: Maio 20, 2011, 02:41:35 pm »
O artº 24º da LGT define as responsabilida des dos diversos intervenientes na sociedade.

Artigo 24.º

Responsabilida de dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos

1 - Os administradore s, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamen te responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

2 - A responsabilida de prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.

3 - A responsabilida de prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilida de pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

Assim, desde que o TOC mostre que fez correctamente o seu trabalho, não poderá ser responsabiliza do.

Quanto ao ponto 2, essa situação deve ser comunicada à OTOC. O artº 58º dos estatutos OTOC enquadra essa situação.

Artigo 58.º - Participação de crimes públicos

Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos detectados no exercício das suas funções de interesse público que constituam crimes públicos.

Espero ter ajudado.

Cumprimentos

Paulo Teixeira
Olá Fatima!!

Obrigada pela tua preciosa ajuda, mas dá-m erros para a direcção que me indicast diz que o topico já não existe ...
Se me puderes ajudar agradeço imenso

Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Offline CD_CD

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Re:AJUDA URGENTE
« Responder #4 em: Maio 20, 2011, 02:45:07 pm »
Obrigada Paulo, pela disponibilidad e e ajuda :)

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Offline raquelsofiam

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Re:AJUDA URGENTE
« Responder #5 em: Maio 20, 2011, 03:00:18 pm »
oLÁ Carla

Veja este Tópico-parece ser parecido ao seu caso


http://contabilistas.info/index.php?topic=1999.0

Raquel
Raquel Moreira

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Offline CD_CD

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Re:AJUDA URGENTE
« Responder #6 em: Maio 20, 2011, 03:08:07 pm »
e mesmo isso obg..

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Offline MonicaM

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Re:AJUDA URGENTE
« Responder #7 em: Maio 20, 2011, 03:22:33 pm »
1- se um determinado cliente não paga os impostos devidos, quem é responsavel pelos pagamentos? A questão pertinente , cuja resposta resulta claramente da lei, que terá de ser interpretada com vista a encontrar uma solução. Face ao disposto no art. 6º nº 1 al b) dos Estatutos dos TOCs atrubui ao TOC a responsabilida de pela regularidade tecnica nas areas contabilistica e fiscal das entidades que é responsavel.To davia o art.º 24º nº 3 da LGT responsabiliza os TOC desde que se demonstre que violaram os deveres de assunção de responsabilida de pela regularização tecnica nas areas contabilistica s e fiscal. Por sua vez o art.8º nº 3 do RGIT imputa aos TOCs a trsponsabildad e subsidiaria pelo pagamento das coimas devidas pela não entrega ou entrega tardia de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no periodo do exercicio das suas funções. Então concluimos que se o TOC apenas é responsavel pelas coimas devidas pela entrega fora dos prazos legais das declarações. Se este sempre cumpriu os seu deveres e que as declarações foram entregues dentro do prazo ou mesmo fora do prazo tenha prova que a entrega fora do prazo não é responsabilida de sua (provas dos pedidos de documentos ao cliente) e tenha efectuadp a devida comunicação á Direccção Geral dos Impostos conforme o art. 8º nº 3 do RGIT, nada lhe poderá ser apontado.
2-ao encerrar o exercicio de um cliente, o toc verificou que houve uma omissão involuntaria, a si nao imputavel, de parte dos proveitos da sociedade. que devo fazer?
O envio da declaração para a Administração fiscal com a senha de TOC significa que esta rersulta de uma contabilidade organizada segundo os principiuos e as normas contabilistica s onde estão relevados todos os movimentos do contribuinte e face á sua qualidade de TOC responsavel por aquyela contabilidade a Administração Fiscal pode acreditar na veracidade dos valores e considera-la como correcta (art. 55º nº 1 al b) dos Estatutos, assim e segundo o art.2º do Codigo Deontologico o TOC está obrigado legalmente a pugnar pela verdade contabilistica e fiscal. Assim e verificando que existem irregularidade s deverá alertar o seu cliente e efectuar as devidas correcções as declarações entregues erradamente.
Para se salvaguardar deste tipo de situações o TOC deve no final de cada exercicio solicitar ao seu cliente uma declaração escrita comprovativa de que lhe foram fornecidos todos os documentos respeitantes aos movimentos da empresa art. º nº  al. c) dos Estatutos.
3- o toc antoni silva solicitou ao coº lega anterior alguns esclarecimento s sobre determinadas opçoes contabilistica s adoptadas nos exercicios da sua responsabilida de, esta o toc obrigado a prestar estes eclarecimentos? segundo o art.58º nº 1  - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem sejam cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimento s por ele solicitados.

Espero ter ajudado
« Última modificação: Maio 20, 2011, 05:00:50 pm por MonicaM »
MónicaM

 

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