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Remuneração gerente

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Offline brnosousa

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Remuneração gerente
« em: Janeiro 08, 2015, 11:45:36 pm »
Boa noite a todos,
Numa sociedade em que um dos sócios vai ser gerente, este pode ter uma remuneração inferior à de um trabalhador normal?
Um colega de profissão alertou-me para o facto de não ser possível.
Alguém tem conhecimento dessa condicionante?

Obrigado
Bruno

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Offline Madalena Ricardo

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Re: Remuneração gerente
« Responder #1 em: Janeiro 08, 2015, 11:59:47 pm »
Boa noite.

Nunca soube de alguma legislação que impedisse o sócio gerente de ter um salário inferior ao de algum colaborador... . Tenho muitas situações em que os Administradore s ganham menos que alguns colaboradores. ...

Aguardo as vossas respostas, pois tenho um cliente nesta situação, vai ser remunerado e o vencimento é inferior ao dos colaboradores.

Madalena Ricardo
madalena ricardo

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Offline debsousa

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Re: Remuneração gerente
« Responder #2 em: Janeiro 09, 2015, 09:28:00 am »
Não sei se estará na lei alguma condicionante, mas eu também tenho sócios-gerentes que ganham menos do que os trabalhadores. ..
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline JRMSILVA

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Re: Remuneração gerente
« Responder #3 em: Janeiro 09, 2015, 09:41:40 am »

Os órgãos sociais são "obrigados" a descontarem pelo menos por um IAS (419,22€).

Logo, se um trabalhador ganhar mensalmente um salário mínimo, o gerente pode ter uma remuneração mensal inferior à do trabalhador.

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Offline azevedojqm

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Re: Remuneração gerente
« Responder #4 em: Janeiro 09, 2015, 10:31:08 am »
Pode sim e, até pode ter valor inferior ao salários mínimo nacional indexado apenas ao IAC (419,22 €)

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Offline brnosousa

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Re: Remuneração gerente
« Responder #5 em: Janeiro 09, 2015, 11:12:25 am »
Obrigado a todos.
Também partilho da vossa opinião. Nunca vi legislação que defina essa limitação.

Se entretanto alguém tiver conhecimento de alguma situação destas, agradecia que partilhasse.

Cumps,
Bruno

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Offline Lisnina

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Re: Remuneração gerente
« Responder #6 em: Janeiro 12, 2015, 11:15:18 am »
Bom dia

O sócio gerente até pode prescindir da remuneração.
Contudo, aos MOE de pessoas coletivas que não exerçam outra atividade em função da qual estejam enquadrados em regime de proteção social obrigatório, nem sejam pensionistas, o limite mínimo é sempre aplicável, ou seja, o MOE é sempre obrigado a descontar pelo valor mínimo de uma vez o valor do IAS, mesmo que não seja remunerado.
Cumprimentos

 

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