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IRS SP Falecido

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Offline ssilva

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IRS SP Falecido
« em: Janeiro 12, 2015, 03:11:54 pm »
Boa tarde,

Gostaria de saber se alguém já passou por situação semelhante:
Falecimento de sujeito passivo viúvo sem bens para herança. Quem entrega a declaração de IRS? Os rendimentos auferidos dizem respeito à categoria H pensões...

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Offline paulalage

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Re: IRS SP Falecido
« Responder #1 em: Janeiro 13, 2015, 12:27:24 am »
Colega,

Já me aconteceu mais do que uma vez em situações de pessoas conhecidas.... .

A declaração de IRS vai via internet e o nib a utilizar deve ser de uma conta do viúvo que esteja aberta com algum familiar.
Se a declaração for feita manualmente assina o representante legal.


Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline ssilva

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Re: IRS SP Falecido
« Responder #2 em: Janeiro 13, 2015, 09:47:37 am »
Obrigada pela sua resposta. Então, basta alguém entrar com a senha do falecido e fazer a declaração normalmente? Não haverá problema?

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Offline pajoliveira

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Re: IRS SP Falecido
« Responder #3 em: Janeiro 13, 2015, 11:29:36 am »
No ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo Anexo A, os rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número fiscal deveconstar no quadro 7A do rosto da declaração de rendimentos modelo 3).
Porém, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, na declaração do ano em que ocorreu o óbito, deverá, obrigatoriamen te, assumir a posição de sujeito passivo A. Por sua vês, o cônjuge falecido será identificado no quadro 7A, não podendo constar como sujeito passivo B.
Já os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondente s ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efetuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitem, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens (cfr. art.º 64.º do CIRS)

Não havendo sociedade conjugar, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondente s ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito (n.º 2 do art.º 57.º do CIRS, com a redação dada pela Lei n.º 64-B/2011,
de 30/12.

 

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