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Artigo 88.º do CIRC de 2015

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Offline nunomv

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Artigo 88.º do CIRC de 2015
« em: Janeiro 15, 2015, 02:25:23 pm »
Boa tarde,
Conforme combinado publico a alteração ao artigo 88.º do CIRC de 2015...

CIRC 2015
Artigo 88.º
3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
Artigo 7.º
Taxas normais - automóveis
1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.
2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.

Artigo 9.º
Taxa reduzida - automóveis
1 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativament e, apresentem peso bruto superior a 2300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respetivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
2 - É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com exceção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º.
3 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 30 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, às autocaravanas.[/i]

Na minha opinião o artigo a OTOC está correto. Mas gostaria de saber a vossa opinião sobre a interpretação da lei...
Vejam se interpretam a lei da mesma maneira que eu…
Pontos fundamentais:
 - Artigo 7.º nº 2 alínea d) e artigo 9.º n.º 1 alínea b)
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Artigo 88.º do CIRC de 2015
« Responder #1 em: Janeiro 15, 2015, 02:47:33 pm »
Pode publicar a interpretação da OTOC?
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Artigo 88.º do CIRC de 2015
« Responder #2 em: Janeiro 15, 2015, 02:58:00 pm »
Boa tarde, colega
A origem de um novo tópico vem daqui http://contabilistas.info/index.php?topic=20424.0
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline pisco217

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Re: Artigo 88.º do CIRC de 2015
« Responder #3 em: Janeiro 15, 2015, 03:15:45 pm »
Na APECA existe este entendimento.

Pelo que entendendo é uma opinião é diferente do artigo da OTOC.

Daqui a uns tempos deve aparecer um oficio circulado da AT a esclarecer este assunto.

Mais uma vez o legislador não usou as palavras esclarecedoras .

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Offline debsousa

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Re: Artigo 88.º do CIRC de 2015
« Responder #4 em: Janeiro 15, 2015, 03:21:57 pm »
Consegue me enviar o art das taxas intermédias do CISV?

Interpreto que incide TA sobre todas as viaturas tributadas à taxa normal, ou seja exclui os taxados à taxa reduzida e à taxa intermédia.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Artigo 88.º do CIRC de 2015
« Responder #5 em: Janeiro 15, 2015, 03:44:39 pm »
Aqui vai...
Artigo 8.º
Taxas intermédias - automóveis
1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50% do imposto resultante da aplicação da tabela A a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
c) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo.
2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 95% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independenteme nte da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º.
(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.[/i]

Eu acho que é pela tabela A...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Artigo 88.º do CIRC de 2015
« Responder #6 em: Janeiro 15, 2015, 04:06:03 pm »
 >:( >:( >:(

Acho que vou esperar por uma circular explicativa das finanças Loll

Já estou que nem posso com esta gente que legisla...
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Artigo 88.º do CIRC de 2015
« Responder #7 em: Janeiro 15, 2015, 04:16:34 pm »
Eu tive de tomar um "ben-u-ron", fiquei cheio de dores de cabeça só a tentar perceber...  :)
Agora já estou melhor...  ;)

>:( >:( >:(

Acho que vou esperar por uma circular explicativa das finanças Loll

Já estou que nem posso com esta gente que legisla...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline nunomv

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Re: Artigo 88.º do CIRC de 2015
« Responder #8 em: Janeiro 15, 2015, 04:18:54 pm »
O entendimento da APECA é ao contrário da OTOC... Que estranho!!!!  :o

Na APECA existe este entendimento.

Pelo que entendendo é uma opinião é diferente do artigo da OTOC.

Daqui a uns tempos deve aparecer um oficio circulado da AT a esclarecer este assunto.

Mais uma vez o legislador não usou as palavras esclarecedoras .
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Artigo 88.º do CIRC de 2015
« Responder #9 em: Janeiro 15, 2015, 04:24:40 pm »
Ninguém se entende......

Não precisamos ter pressa. Só precisaremos de perceber isso quando fecharmos as contas de 2015, em 2016...
  ;D ;D ;D

Estou a brincar! Convém que alguém se explique o mais rápido possível para informar os clientes e fazer previsões/estimativas de irc corretas....
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Artigo 88.º do CIRC de 2015
« Responder #10 em: Janeiro 15, 2015, 04:40:55 pm »

Eu pretendo saber tudo o mais cedo possivel, depois é só responder ás perguntas...


Tou a brincar...  ;D
Não gosto de deixar nada pendente, e este assunto para mim está pendente...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Artigo 88.º do CIRC de 2015
« Responder #11 em: Janeiro 16, 2015, 09:25:58 am »
Concordo....
Cumprimentos,
Débora Sousa

 

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