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Contrato de 15/03/14 a 14/03/15

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Offline debsousa

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Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« em: Fevereiro 11, 2015, 11:30:49 am »
Boa tarde,

Num contrato de 1 ano, qual a antecedência com que se deve informar a funcionária da intenção de não renovar. O contrato refere 15 dias. Está correto?

Qual a compensação a que tem direito? A nível de proporcionais e vencimento, não tenho grandes dúvidas, mas quanto à compensação... .

A empresa recebeu um prémio de incentivo à contratação.

Obrigada!

Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Sandra.7933

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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #1 em: Fevereiro 11, 2015, 12:28:02 pm »
Boa tarde,
Em relação ao prazo, se o contrato é de 1 ano e está escrito no contrato que o prazo de aviso prévio é de 15 dias, penso que prevalece o que está escrito no contrato. (Eu achava que nos contratos a termo, os 15 dias de aviso prévio era até 6 meses e que a partir daí seria de 1 mês).
Relativamente a compensação, quem celebrar um contrato de trabalho a termo a partir de 1 de Outubro de 2013, e neste caso em concreto,a compensação será calculada com base em 18 dias (sobre 30) de salário por cada ano.

No entanto aguarda novos comentários...

Espero ter ajudado.

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Offline debsousa

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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #2 em: Fevereiro 11, 2015, 12:50:56 pm »
Bem, processo então 18 dias de compensação...

Em relação ao aviso prévio também pensei que seria de 1 mês, mas o contrato diz 15 dias, e fico na dúvida sobre qual dos 2 prevalece...

Muito obrigada pela sua opinião.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #3 em: Fevereiro 11, 2015, 04:58:14 pm »
Boa tarde,
Se a empresa não quer renovar o contrato da funcionária não tem direito a compensação, só no caso de despedimento.
Relativamente ao prémio, deverá ler as condições, pois poderá ter de devolver o prémio em determinado prazo….
Relativamente ao aviso prévio:
Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivament e, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivament e.


Salvo melhor opinião...


Boa tarde,

Num contrato de 1 ano, qual a antecedência com que se deve informar a funcionária da intenção de não renovar. O contrato refere 15 dias. Está correto?

Qual a compensação a que tem direito? A nível de proporcionais e vencimento, não tenho grandes dúvidas, mas quanto à compensação... .

A empresa recebeu um prémio de incentivo à contratação.

Obrigada!
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #4 em: Fevereiro 11, 2015, 05:08:58 pm »
Agora é que o meu "tico e teco" suicidaram-se!!!

Então no final da duração de um contrato não há compensação??

E o aviso prévio, nesse artigo, não indica que dependa da duração do contrato.....

EStou  :-\
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #5 em: Fevereiro 11, 2015, 05:18:48 pm »

São 15 dias para a entidade patronal e 8 para o funcionário...
Se o contrato é a prazo, e não quer renovar na minha opinião não tem compensação só férias e subsidio de férias, mas... Agora fiquei com remorsos do Tico/Teco...  ;D

Mas talvez esteja enganado, não sei... sempre tive essa ideia...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #6 em: Fevereiro 11, 2015, 05:31:47 pm »
Instalou-se a confusão....

Aqui no meu trab nós não processamos compensações e indemnizações nem nada que se pareça,  :-X
é só mesmo proporcionais e um valor de indemnização acordado entre as partes quando haja despedimento.

Mas tinha a ideia que quando não se renova temos de pagar compensação por não renovação....

Quanto ao aviso prévio, a ideia que tenho é que o n.o de dias depende do tempo de contrato.

Vamos aguardar opiniões...

Cumprimentos,
Débora Sousa

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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #7 em: Fevereiro 11, 2015, 07:08:47 pm »
Boa tarde,
Se a empresa não quer renovar o contrato da funcionária não direito a compensação (artigo 344.º n.º 2). Retificado...
Relativamente ao prémio, deverá ler as condições, pois poderá ter de devolver o prémio em determinado prazo….
Relativamente ao aviso prévio:
Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivament e, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º


Concordo com a colega "Sandra.7933", 18 dias de compensação...

Peço desculpa pela confusão...

Pode sempre simular a compensação no ACT: http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/CentroInformacao/Simulador/Paginas/default.aspx

Código do trabalho atualizado... http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Cumprimentos,
Nunomvs

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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #8 em: Fevereiro 12, 2015, 09:15:25 am »
O n. 2 do 344º diz ".. o trabalhador tem direito a compensação... .", mas o colega diz que não tem....  :o :o

Cumprimentos,
Débora Sousa

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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #9 em: Fevereiro 12, 2015, 09:23:01 am »
Bom dia,
Sim o n.º 344 diz isso, veja no link "código do trabalho atualizado)...
Eu dizia que não tem, mas estava errado. Aqui não o fazemos, mas é mais uma trapalhada do escritório...  :(

Veja em anexo um bom trabalho...


O n. 2 do 344º diz ".. o trabalhador tem direito a compensação... .", mas o colega diz que não tem....  :o :o
Cumprimentos,
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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #10 em: Fevereiro 12, 2015, 09:29:26 am »
Já percebi....
Obrigada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #11 em: Fevereiro 12, 2015, 09:43:32 am »
Obrigado pelo alerta, só assim me "obrigou" a consultar a lei e perceber melhor como funciona...
Infelizmente neste escritório direitos dos trabalhadores são 2º plano...  :(

Continuação de um bom trabalho...
Cumprimentos,
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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #12 em: Fevereiro 12, 2015, 10:06:13 am »
Como disse noutro post, também aqui não se paga compensações por isso não sabia como se processava corretamente.  :(

Não se sinta sozinho.
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Débora Sousa

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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #13 em: Fevereiro 12, 2015, 10:35:40 am »

Obrigado Débora...  ;)
Não é correto o que fazem, e é uma contra ordenação grave para a empresa...


Como disse noutro post, também aqui não se paga compensações por isso não sabia como se processava corretamente.  :(

Não se sinta sozinho.
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Nunomvs

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Re: Contrato de 15/03/14 a 14/03/15
« Responder #14 em: Fevereiro 12, 2015, 10:59:48 am »
 :(
Cumprimentos,
Débora Sousa

 

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