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Offline Paulo SLSilva

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« em: Fevereiro 19, 2015, 10:57:54 am »
Já tentei colocar estas questão no e-balcão quer para IRC, quer para IVA, mas só obtive uma resposta e dizia para fazer um pedido de informação vinculativa.  Não tenho muito tempo, pois trata-se de uma contabilidade nova e em regime de IVA mensal (tenho de entregar o Janeiro já a 10 de Março). Como se trata de serviços e não mercadorias estou com alguma dificuldade em enquadrar. Se alguém poder ajudar, agradeço.
A  questão prende-se com os procedimentos perante oferta.
Uma empresa XPTO que faz voos aéreos/salto de paraquedismo como atividade principal.
Normalmente, faz dois tipos de ofertas:
•   a primeira aos seus clientes, que ao contratar um pacote de saltos de paraquedismo lhes é oferecido o alojamento; A XPTO fica com um documento de alojamento em seu nome e na fatura do cliente menciona oferta de alojamento.
A questão aqui sobre o tratamento fiscal em sede de IVA é se há incidência nesta oferta, tem de se liquidar IVA? Os valores de alojamento serão superiores a 50€. E posso deduzir a totalidade do IVA da fatura do alojamento, já que neste caso seria uma aquisição para a atividade. O meu primeiro entendimento foi de que se liquido também deduzo, e vice-versa, se não liquido não deduzo.

Em sede de IRC. A conta correta de custo das faturas de alojamento será uma ” 31“ já que a empresa presta um serviço, e o alojamento ao ser incluído na oferta faz parte do custo desse serviço (como se fosse uma aquisição de matéria-prima, se fosse o caso de fabrico de produtos); Ou numa “62” como despesas de representação? Se for despesas de representação, estando mencionada na fatura do cliente como oferta tem de fazer tributação autónoma?

Se a empresa em vez de oferecer o alojamento fizer uma campanha de na compra de 4 voos, oferece o 5, aqui pode aplicar-se o que diz o código em relação a oferta de artigos do próprio comércio, estando isento de liquidar IVA?


•   O segundo tipo de ofertas é a troca publicitária, em exemplo, dois colaboradores de uma marca de bebidas (tipo SUMOL) realizam um salto, sem pagamento, e em troca a marca de bebidas publicita a XPTO na sua página de internet. Não houve troca monetária. Por norma, seria feito apenas o obrigatório preenchimento de ficha onde é explicado as normas do salto e a realização do seguro de acidentes pessoais para os participantes.

Outro exemplo, um escritor de revista estrangeira realiza um salto, sem pagar, e escreve um artigo publicitário na sua revista.

Os saltos aéreos implicam um custo fixo: combustível, salário piloto e instrutor, manutenção que em situação normal seria refletida numa fatura. Que documentos têm de existir para justificar, por exemplo, a saída do combustível no stock no fim do exercício. Ainda que seja difícil realizar-se uma saída para apenas um salto.

Não é fácil atribuir valor a este tipo de interação entre marcas.
Neste ultimo tipo de oferta até me parece que não teria de efetuar registo ao nível de faturação, a não ser que todas as pessoas que realizassem o salto no mesmo voo fossem ofertas da empresa. Se num voo 5 inscrições forem de clientes e uma for de oferta, na verdade o custo seria diluído pelos clientes.

Acaba por ser várias questões para um mesmo tópico, mas qualquer ajuda é bem-vinda!

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Offline nunomv

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Re: OFERTAS
« Responder #1 em: Fevereiro 19, 2015, 12:26:34 pm »
Bom dia,

Veja estes dois tópicos...

http://contabilistas.info/index.php?topic=20079.msg122731#msg122731

http://contabilistas.info/index.php?topic=19783.msg121647#msg121647

Não sei se vai ajudar no seu raciocinio, mas mal também não faz...  ;)
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline Paulo SLSilva

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Re: OFERTAS
« Responder #2 em: Outubro 05, 2015, 10:27:10 am »
Deixo aqui resposta da OTOC ao assunto:
“Colega,
Em resposta à questão apresentada, somos do seguinte entendimento:
Oferta de prestações de serviços
Relativamente às prestações de serviços, refere-nos o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA que são consideradas prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitár ias ou importações de bens.
O n.º 2 do artigo 4.º do CIVA, estabelece que se consideram ainda prestações de serviços a título oneroso algumas operações,
entre as quais as prestações de serviços a título gratuito efetuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares
do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma (alínea b)).
Pelo que a prestação de serviços que o sujeito passivo está a realizar ao seu cliente, ainda que se trate de uma oferta (ou seja,
prestação de serviços a título gratuito) é uma prestação de serviços considerada como efetuada a título oneroso e como tal sujeita
a IVA., quando seja para fins alheios à atividade.
Quanto ao valor tributável da referida operação, determina a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA, que será o valor normal doserviço, conforme se encontra definido no seu n.º 4, isto é, será o valor que seria efetivamente faturado ao cliente, caso se
tratasse de uma operação a título oneroso.
Pela prestação de serviços de valor zero, deverá emitir um documento interno para proceder à liquidação do imposto, sendo que o
n.º 7 do artigo 36.º do CIVA estabelece que o mesmo deve mencionar apenas a data, a natureza da operação e o valor tributável,
a taxa de imposto aplicável e o montante do mesmo.
O valor tributável e o IVA respetivo referentes a essas operações devem ser incluídos nos correspondente s campos do quadro 06
da declaração periódica de IVA, de acordo com as taxas que lhe sejam aplicáveis.
A contabilização das ofertas a clientes deverá efetuar-se na conta 6884 Ofertas e Amostras de Inventários se se tratarem existências próprias, ou na conta 6234 Artigos para oferta, se estivermos perante a oferta de bens ou serviços adquiridos para
este efeito.
Relativamente às situações apresentadas pelo colega, entendemos que não se tratam de prestação de serviços gratuitas para fins
alheios à atividade.
Enviamos em anexo a Informação Vinculativa onde pode encontrar os critérios/ definição de fins alheios à atividade, assim,
quando tais ofertas forem para fins alheios à empresa (ponto 18 a 21, da Informação Vinculativa Bilheteira de espetáculo que
inclui bilhetes pagos pelos espetadores, convites e lugares cativos), processo n.º 3024, com Despacho de 27/03/2012), o sujeito
passivo terá que liquidar o respetivo imposto (não sendo obrigatória a repercussão do mesmo, nos termos do n.º 3, artigo 37.º do
CIVA).
No caso dos saltos gratuitos concedidos a colaboradores de uma marca de bebidas podemos é estar perante duas prestações de
serviços distintas: a realização do serviço de salto e a de publicidade.
Quando a empresa oferece o alojamento ao cliente, na medida em que não a fatura a tal cliente não se aplica a alínea c) do n.º 2
do artigo 21.º do CIVA, pelo que, nos termos da alínea d) do n.º1 do mesmo artigo o IVA suportado nesse alojamento não é
dedutível.
Quando o sujeito passivo adquire o alojamento deve relevar em subconta apropriada da conta 62 (não devendo registar-se na
conta 6251 porque não se tratam de deslocações e estadas dos trabalhadores da empresa. Mas também não é um gasto que
preencha o requisitos para ser considerado despesa de representação, pois não se destina à representação da empresa. É um
encargo normal que a empresa incorre para prestar o serviço ao cliente.
Entendemos que, tratando-se de serviços gratuitos prestados no âmbito da atividade normal da empresa, e não sendo para fins
alheios à mesma, não terá de segregar os custos incorridos para realizar tais serviços gratuitos das normais contas de gastos
onde os encargos com combustível, piloto, etc., já estão evidenciados.
Em termos de IRC, os encargos suportados pela empresa relativos às ofertas a clientes, contabilizados como gastos do período,
serão considerados como dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir
os rendimentos sujeitos a IRC, conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.
A comprovação desta indispensabili dade deverá ser analisada casuisticament e, através da situação em concreto de cada
empresa e do setor de atividade onde se insere.
Por exemplo, se for prática do mercado, a oferta de bens/ serviços aos clientes para promoçãodas vendas das empresas, poderá
considerar-se que existe uma indispensabili dade para a obtenção de rendimentos sujeitos a imposto.
No entanto, tal situação carece de comprovação objetiva, podendo-se por em causa essa indispensabili dade na sua falta.
O CIRC não estabelece qualquer limite de valor para as ofertas serem consideradas como gasto fiscal, havendo, contudo,
necessidade de existir razoabilidade sob pena de tal não cumprir o requisito de indispensabili dade do artigo 23.º do CIRC.
É este o nosso entendimento sobre a questão que nos foi colocada salvo melhor opinião.
A emissão deste parecer não dispensa a consulta da legislação indicada.”

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Offline Liliana27

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Re: OFERTAS
« Responder #3 em: Outubro 05, 2015, 10:31:53 am »
Obrigada colega pela partilha.


Deixo aqui resposta da OTOC ao assunto:
“Colega,
Em resposta à questão apresentada, somos do seguinte entendimento:
Oferta de prestações de serviços
Relativamente às prestações de serviços, refere-nos o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA que são consideradas prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitár ias ou importações de bens.
O n.º 2 do artigo 4.º do CIVA, estabelece que se consideram ainda prestações de serviços a título oneroso algumas operações,
entre as quais as prestações de serviços a título gratuito efetuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares
do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma (alínea b)).
Pelo que a prestação de serviços que o sujeito passivo está a realizar ao seu cliente, ainda que se trate de uma oferta (ou seja,
prestação de serviços a título gratuito) é uma prestação de serviços considerada como efetuada a título oneroso e como tal sujeita
a IVA., quando seja para fins alheios à atividade.
Quanto ao valor tributável da referida operação, determina a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA, que será o valor normal doserviço, conforme se encontra definido no seu n.º 4, isto é, será o valor que seria efetivamente faturado ao cliente, caso se
tratasse de uma operação a título oneroso.
Pela prestação de serviços de valor zero, deverá emitir um documento interno para proceder à liquidação do imposto, sendo que o
n.º 7 do artigo 36.º do CIVA estabelece que o mesmo deve mencionar apenas a data, a natureza da operação e o valor tributável,
a taxa de imposto aplicável e o montante do mesmo.
O valor tributável e o IVA respetivo referentes a essas operações devem ser incluídos nos correspondente s campos do quadro 06
da declaração periódica de IVA, de acordo com as taxas que lhe sejam aplicáveis.
A contabilização das ofertas a clientes deverá efetuar-se na conta 6884 Ofertas e Amostras de Inventários se se tratarem existências próprias, ou na conta 6234 Artigos para oferta, se estivermos perante a oferta de bens ou serviços adquiridos para
este efeito.
Relativamente às situações apresentadas pelo colega, entendemos que não se tratam de prestação de serviços gratuitas para fins
alheios à atividade.
Enviamos em anexo a Informação Vinculativa onde pode encontrar os critérios/ definição de fins alheios à atividade, assim,
quando tais ofertas forem para fins alheios à empresa (ponto 18 a 21, da Informação Vinculativa Bilheteira de espetáculo que
inclui bilhetes pagos pelos espetadores, convites e lugares cativos), processo n.º 3024, com Despacho de 27/03/2012), o sujeito
passivo terá que liquidar o respetivo imposto (não sendo obrigatória a repercussão do mesmo, nos termos do n.º 3, artigo 37.º do
CIVA).
No caso dos saltos gratuitos concedidos a colaboradores de uma marca de bebidas podemos é estar perante duas prestações de
serviços distintas: a realização do serviço de salto e a de publicidade.
Quando a empresa oferece o alojamento ao cliente, na medida em que não a fatura a tal cliente não se aplica a alínea c) do n.º 2
do artigo 21.º do CIVA, pelo que, nos termos da alínea d) do n.º1 do mesmo artigo o IVA suportado nesse alojamento não é
dedutível.
Quando o sujeito passivo adquire o alojamento deve relevar em subconta apropriada da conta 62 (não devendo registar-se na
conta 6251 porque não se tratam de deslocações e estadas dos trabalhadores da empresa. Mas também não é um gasto que
preencha o requisitos para ser considerado despesa de representação, pois não se destina à representação da empresa. É um
encargo normal que a empresa incorre para prestar o serviço ao cliente.
Entendemos que, tratando-se de serviços gratuitos prestados no âmbito da atividade normal da empresa, e não sendo para fins
alheios à mesma, não terá de segregar os custos incorridos para realizar tais serviços gratuitos das normais contas de gastos
onde os encargos com combustível, piloto, etc., já estão evidenciados.
Em termos de IRC, os encargos suportados pela empresa relativos às ofertas a clientes, contabilizados como gastos do período,
serão considerados como dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir
os rendimentos sujeitos a IRC, conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.
A comprovação desta indispensabili dade deverá ser analisada casuisticament e, através da situação em concreto de cada
empresa e do setor de atividade onde se insere.
Por exemplo, se for prática do mercado, a oferta de bens/ serviços aos clientes para promoçãodas vendas das empresas, poderá
considerar-se que existe uma indispensabili dade para a obtenção de rendimentos sujeitos a imposto.
No entanto, tal situação carece de comprovação objetiva, podendo-se por em causa essa indispensabili dade na sua falta.
O CIRC não estabelece qualquer limite de valor para as ofertas serem consideradas como gasto fiscal, havendo, contudo,
necessidade de existir razoabilidade sob pena de tal não cumprir o requisito de indispensabili dade do artigo 23.º do CIRC.
É este o nosso entendimento sobre a questão que nos foi colocada salvo melhor opinião.
A emissão deste parecer não dispensa a consulta da legislação indicada.”
Cumprimentos,
Liliana Ferreira

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Offline Rita Ferreira

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Re: OFERTAS
« Responder #4 em: Outubro 05, 2015, 11:04:07 am »
Bom dia colega,

deixo aqui uma informação vinculativa Iva sobre ofertas.
A atividade é um cabeleireiro mas serve para extrapolar os serviços que os seus clientes prestam.
Cumprimentos!
Rita Ferreira

 

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