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DRO

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Offline PFonseca

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DRO
« em: Março 10, 2015, 03:52:29 pm »
Boa tarde,

Um funcionário encontrou-se de baixa durante o mês de fevereiro. A questão é se ele terá que constar na DRO referente a fevereiro?

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Offline AndreiaM

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Re: DRO
« Responder #1 em: Março 10, 2015, 04:12:38 pm »
Se esteve de baixa o mês todo, não deve constar na declaração.

Boa tarde,

Um funcionário encontrou-se de baixa durante o mês de fevereiro. A questão é se ele terá que constar na DRO referente a fevereiro?

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Offline PFonseca

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Re: DRO
« Responder #2 em: Março 10, 2015, 04:19:29 pm »
Obrigado

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Offline debsousa

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Re: DRO
« Responder #3 em: Março 10, 2015, 04:28:26 pm »
Eu tenho uma funcionária de baixa, mas no processamento mensal, processei os duodécimos de Natal e de férias. Está correto este procedimento?
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline catiaf

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Re: DRO
« Responder #4 em: Março 10, 2015, 04:37:40 pm »
Eu tenho uma funcionária de baixa, mas no processamento mensal, processei os duodécimos de Natal e de férias. Está correto este procedimento?
.
Boa tarde,

Eu acho que sim pelo menos é o que também faço.
Cmpts,

Cátia

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Offline debsousa

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Re: DRO
« Responder #5 em: Março 10, 2015, 04:57:20 pm »
Obrigada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline rcca

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Re: DRO
« Responder #6 em: Março 10, 2015, 05:13:32 pm »
Eu tenho uma funcionária de baixa, mas no processamento mensal, processei os duodécimos de Natal e de férias. Está correto este procedimento?


Boa tarde,

Quando iniciou a baixa?
Após 30 dias de baixa, penso que o subsidio de Natal fica a cargo da Segurança Social, na proporção do tempo de baixa e não trabalhado.

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Offline debsousa

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Re: DRO
« Responder #7 em: Março 10, 2015, 05:31:32 pm »
Vou ter de retificar então, pois é uma baixa de maternidade .
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline rcca

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Re: DRO
« Responder #8 em: Março 10, 2015, 05:40:46 pm »
Baixa de maternidade = licença de parto?

Então neste caso pode ser diferente. Eu referia-me a baixa por doença.
Nesse caso terá de ver no CCT aplicável.
Caso não seja da responsabilida de da entidade patronal o pagamento do proporcional ao subsidio Natal referente ao período da licença, então terá de ser requerido mais tarde à SS.



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Offline scmnc

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Re: DRO
« Responder #9 em: Março 10, 2015, 06:58:52 pm »
Vou ter de retificar então, pois é uma baixa de maternidade .
Não precisa de corrigir colega debsousa está a fazer bem.
Só nas baixas médicas se requer a segurança social os subsidios ;)

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Offline rcca

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Re: DRO
« Responder #10 em: Março 11, 2015, 01:46:00 am »
Em relação à licença de parto, há casos (para não dizer todos ou quase...) que, após 30 dias, o proporcional do subsidio de Natal fica a cargo da Segurança Social.

DL 91/2009
Citar
«Artigo 21.º-A
Prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal
A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou
outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao
pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo
empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou
superior a 30 dias consecutivos.
Artigo 37.º-A
Montante da prestação compensatória
O montante da prestação compensatória a conceder ao abrigo do artigo
21.º-A corresponde a 80 % da importância que o beneficiário deixa de receber
do respetivo empregador, não podendo, no caso de licença para assistência a
filho com deficiência ou doença crónica, ultrapassar duas vezes o valor do
IAS.»


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Offline debsousa

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Re: DRO
« Responder #11 em: Março 11, 2015, 09:08:28 am »
Antes demais, obrigada pelas vossas opiniões.
Eu tenho processado os duodécimos porque o programa assim o assume e como tal não tinha me debruçado sobre o assunto  para pensar se estaria certo ou não...

Bem parece que temos opiniões divergentes... .
Alguém "desempata"?

A funcionária já regressa em Abril, de maneira que decidi que vou continuar a processar os duodécimos (só falta de Março), até porque não estou a lesar a funcionária nem o estado. Mesmo assim, gostaria de saber o procedimento correto, para que numa próxima situação semelhante proceda de acordo com a lei.

Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline rcca

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Re: DRO
« Responder #12 em: Março 11, 2015, 10:07:41 am »

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Offline scmnc

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Re: DRO
« Responder #13 em: Março 11, 2015, 10:22:45 am »
Antes demais, obrigada pelas vossas opiniões.
Eu tenho processado os duodécimos porque o programa assim o assume e como tal não tinha me debruçado sobre o assunto  para pensar se estaria certo ou não...

Bem parece que temos opiniões divergentes... .
Alguém "desempata"?

A funcionária já regressa em Abril, de maneira que decidi que vou continuar a processar os duodécimos (só falta de Março), até porque não estou a lesar a funcionária nem o estado. Mesmo assim, gostaria de saber o procedimento correto, para que numa próxima situação semelhante proceda de acordo com a lei.

No meu entender a licença de parto/maternidade e a licença em situação de risco clínico durante a gravidez, e a licença de parentalidade, são as unicas que são consideradas como prestação efectiva de trabalho, isto é, todas as faltas dadas neste âmbito, não determinam perda de quaisquer direitos, por isso entidade patronal não deverá descontar o subsídio de Férias e de Natal, nem nos dias de férias a gozar.

A entidade patronal apenas deixa de pagar a retribuição (que é assegurada pela Segurança Social) e o subsídio de Refeição que só é pago se existir comparência ao trabalho, ou outros rendimentos dependentes de outros factores (como por exemplo as comissões sobre vendas, se o funcionário não está não vende, logo não recebe comissão).

Exactamente por terem tratamento diferentes, quem faz o processamento de salários não deve confundir “baixa por motivos de saúde” com “licença parental” (ver os papéis da Segurança Social que é claro essa distinção).
A colaboradora quando regressar tera direito a gozar as suas ferias e a receber o subsidio correspondente, por isto tudo acho que a colega esta a proceder bem. ;)





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Offline rcca

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Re: DRO
« Responder #14 em: Março 11, 2015, 10:38:12 am »
Ok. Mas...
Não determinam perda de direitos, mas determinam perda de retribuição, pois a funcionária tem direito, na licença, a um subsidio pago pelo SS.

"não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição,..."

"A ressalva da retribuição decorre da circunstância de se prever que, durante as
licenças, faltas e dispensas referidas naquele artigo, o trabalhador tem direito a:
quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos
termos definidos em diploma próprio.
"


Diz também o parecer, que deixei acima:

"Através da conjugação dos preceitos supra mencionados, conclui-se, na linha,
aliás, de vária jurisprudência e dos Pareceres da CITE n.º 17/2000 e 88/2010, que o
subsídio de Natal faz parte da retribuição
e como tal pode ser objeto de redução
proporcional ao período de gozo da licença por maternidade
, uma vez que aquele
subsídio é anual."


Quanto às férias e subsidio de férias, a situação é diferente (a tal diferença entre não perder direitos, mas perder retribuição):

"Quanto ao subsídio de férias, porém, tendo em conta o já referido preceito
contido no artigo 65.º do CT, segundo o qual as ausências nele referidas são
consideradas como prestação efetiva de trabalho, o contrato de trabalho não se
suspende, pelo que o direito a férias vence-se normalmente a 01 de janeiro de cada
ano
,.."

 

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