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Inicio de actividade

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Offline Paula Fernandes

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Inicio de actividade
« em: Março 18, 2015, 09:28:02 am »
Bom dia colegas,

Venho pedir a vossa opinião para a seguinte questão:
Tenho de dar inicio de actividade de um ENI, a probabilidade do volume de negócios é de cerca de 20.000,00€, os gastos vão ser os fixos (renda, água, luz e telefone), e agora a compra de computador e programa de faturação
Qual o mais vantajoso na vossa opinião contabilidade organizada ou não organizada?

Obrigada
Paula

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Offline nunomv

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Re: Inicio de actividade
« Responder #1 em: Março 18, 2015, 10:09:02 am »
Bom dia,
Sem valores de despesas é dificil de dar uma opinião.
Será serviços ou venda de mercadorias?
Para fazer a conta de forma simples:
NÃO ORGANIZADA
 - Serviços     = a) (formula a) x 75%)
 - Mercadorias = b) (formula b) x 0,15%)
 TOTAL = a) + b)

ORGANIZADA
 - Venda = a)
 - Despesas = b)
TOTAL = a) - b)

A formula que der o valor mais baixo deverá ser o mais vantajoso...

Acho que já vi em algum lado que existe um beneficio para ENI que iniciem a atividade em 2015, redução de 50% de impostos no 1º ano e 25% no segundo ano... (sem certezas, já li demasiada informação em 2015)

« Última modificação: Março 18, 2015, 12:25:10 pm por nunomv »
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Inicio de actividade
« Responder #2 em: Março 18, 2015, 10:22:49 am »
Sem certezas também mas acho que o colega Nuno tem razão em relação ao beneficio.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline rcca

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Re: Inicio de actividade
« Responder #3 em: Março 18, 2015, 11:20:44 am »

Citar
Artigo 31.º
Regime simplificado
1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da
aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações
b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificament e previstas na tabela a que
se refere o artigo 151.º;

c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou
utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações
respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos
rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e
profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e
menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;
e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não
previstos nas alíneas anteriores;

g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma
sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 6.º do Código do IRC.
2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior,
após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido
desta categoria, os montantes comprovadament e suportados com contribuições obrigatórias para
regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos
rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.
3 - O rendimento coletável é objeto de englobamento e tributado nos termos gerais.
4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F,
determinado nos termos do artigo 41.º
5 - Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, depois de aplicado o coeficiente
correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do
subsídio.
6 - Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do
regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do
2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de
tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída
no lucro tributável, majorada em 15 %.
7 - (Revogado.)
8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as
frações dos subsídios ainda não tributadas serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último
exercício de aplicação daquele regime.
9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as
quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para
efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
10 - Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no período
de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que,
nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H
.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de
atividade há menos de cinco anos.

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Offline debsousa

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Re: Inicio de actividade
« Responder #4 em: Março 18, 2015, 11:33:09 am »
Obrigada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Inicio de actividade
« Responder #5 em: Março 18, 2015, 11:34:04 am »

Exatamente colega "rcca"...

Artigo 31.º
Regime simplificado
10 - Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.

b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificament e previstas na tabela a que
se refere o artigo 151.º;
c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não
previstos nas alíneas anteriores;


Só para o regime simplificado.. .
Cumprimentos,
Nunomvs

 

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