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IVA Uniao Europeia - Reverse Charge

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Offline gon88

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IVA Uniao Europeia - Reverse Charge
« em: Abril 02, 2015, 12:29:17 pm »
Bom dia,

Há algum tempo que esta questão me levanta algumas duvidas.
Uma factura emitida por uma empresa localizada na Irlanda, a outra empresa localizada em Portugal, vem sempre sem IVA e com indicação que o IVA está sujeito à reverse charge (cobrança inversa), de acordo com o artigo 196 da Diretiva do Conselho 2006/112/ EC.

Tendo falado com o meu contabilista, ele diz e bem que é de caracter obrigatório a apresentação destas facturas e liquidação do respectivo IVA, diferentemente das facturas nacionais que são de apresentação opcional e dedução opcional, e que por este motivo as primeiras poderão incorrer em contra ordenações caso não sejam apresentadas.

Porém, explicou-me ele que o saldo é sempre zero, ou seja, se a factura for de 1000EUR, o normal seria pagar o adicional de IVA 23% - > 230EUR, mas nestes casos em facturas intracomunitár ias, não deduz mas tambem não paga, tendo apenas que o declarar na respectiva declaração trimestral de IVA.


Espero não estar a fazer grandes confusões e desculpem-me se os termos não forem os mais correctos.
Agradeço a vossa melhor explicação sobre este assunto especifico, pois a mim a explicação não me convenceu 100%....

Re: IVA Uniao Europeia - Reverse Charge
« Responder #1 em: Abril 02, 2015, 03:22:49 pm »
Boa tarde
Neste caso faz a dedução e liquida no mesmo momento. Eu tenho o iva liquidado dividido em nacional e intracomunitár io para não misturar e o mesmo acontece com o dedutível.
cpts

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Offline nunomv

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Re: IVA Uniao Europeia - Reverse Charge
« Responder #2 em: Abril 02, 2015, 04:37:39 pm »

Boa tarde.

Exempll:

Fatura intracomunitár ia no valor de 1.000€

Na fatura tenho o custo de 1.000€ liquido iva 230€ mas ao mesmo tempo como a minha empresa é um sujeito passivo de iva faço a dedução de 230€, e por esse motivo não entrego ao estado o valor...
Caso a minha empresa fosse sujeito isento de iva, tinha de liquidar os 230€ mas não podia deduzir, e por esse motivo fazia a entrega ao estado de 230€...
Espero ter ajudado...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline drsf

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Re: IVA Uniao Europeia - Reverse Charge
« Responder #3 em: Abril 02, 2015, 05:57:04 pm »
Boa tarde.

Exempll:

Fatura intracomunitár ia no valor de 1.000€

Na fatura tenho o custo de 1.000€ liquido iva 230€ mas ao mesmo tempo como a minha empresa é um sujeito passivo de iva faço a dedução de 230€, e por esse motivo não entrego ao estado o valor...
Caso a minha empresa fosse sujeito isento de iva, tinha de liquidar os 230€ mas não podia deduzir, e por esse motivo fazia a entrega ao estado de 230€...
Espero ter ajudado...

Boa tarde,

Em relação à empresa isenta, será que me pode indicar onde posso aprofundar mais essa questão? É que eu tinha a ideia que as empresas isentas de IVA, não liquidam e não podem deduzir IVA.

Cumprimentos

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Offline rcca

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Re: IVA Uniao Europeia - Reverse Charge
« Responder #4 em: Abril 02, 2015, 06:47:42 pm »
As isentas, três hipoteses:

1 - O fornecedor intracomunitár io cobra o iva à taxa do seu país
2 - O cliente é obrigado a pagar cá o iva. O fornecedor não cobra o iva na factura.
3 - O cliente opta por pagar cá o iva. O fornecedor não cobra o iva na factura.


RITI:
Citar
Artigo 5.º
 Regime de derrogação


1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitár ias de bens quando se verifiquem, simultaneament e, as seguintes condições:

a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de (euro) 10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é determinado com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do regime de tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.

4 - Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitár ias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. 



Citar
Artigo 25.º
 Entrega de declarações no regime de derrogação

1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código:

a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Antes de efectuarem uma aquisição intracomunitár ia de bens que exceda o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Antes de efectuarem aquisições intracomunitár ias de bens, no caso de exercerem a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º


2 - As declarações a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efectuem aquisições intracomunitár ias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.º 1.

4 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitár ias de bens não excedam durante um ano civil o montante de (euro) 10 000 podem voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.

5 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalism os nele previstos, devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.

6 - A declaração referida nos n.os 4 e 5 deve ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

7 - As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA.





Citar
AnteriorArtigo 29.º
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação

1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitár ias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2 - A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis
 


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Offline gon88

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Re: IVA Uniao Europeia - Reverse Charge
« Responder #5 em: Abril 02, 2015, 08:53:11 pm »
Boa tarde.

Exempll:

Fatura intracomunitár ia no valor de 1.000€

Na fatura tenho o custo de 1.000€ liquido iva 230€ mas ao mesmo tempo como a minha empresa é um sujeito passivo de iva faço a dedução de 230€, e por esse motivo não entrego ao estado o valor...
Caso a minha empresa fosse sujeito isento de iva, tinha de liquidar os 230€ mas não podia deduzir, e por esse motivo fazia a entrega ao estado de 230€...
Espero ter ajudado...

Muito obrigado. Então confirma-se. A minha empresa tambem é sujeito passivo de IVA e nesse caso então confirma-se que não é necessário entregar ao estado o valor, mas é obrigatorio deduzir e liquidar. Grato pelo esclarecimento .

Sempre pensei que era obrigatório entregar esse IVA ao estado, e então erradamente algumas facturas pagava do meu bolso e não as apresentava à contabilidade, o que verifiquei que poderia dar problemas de futuro devido ao facto da obrigatoriedad e de apresentar essa factura.

 

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