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Rendas através do portal das finanças

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Offline Sof1a

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Rendas através do portal das finanças
« em: Abril 22, 2015, 07:31:26 pm »
Boa tarde,

Um familiar meu tem neste momento um apartamento arrendado, sendo que recebe de renda o valor aproximado de 400€. A minha questão, sendo que ele tem 50 anos, é se pode continuar a passar recibos de renda em papel ou se terá de emitir recibo através do Portal das finanças.

Já li sobre o assunto e o que percebi é que ou a pessoa emite os recibos através do portal todos os meses ou então no final do ano tem de entregar uma declaração com os valor das rendas recebidas.

Será que me podem ajudar?


Cumprimentos:
Sandra Teixeira

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Offline ~GL29

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Re: Rendas através do portal das finanças
« Responder #1 em: Abril 22, 2015, 08:17:36 pm »
Boa tarde,

Do pouco que li sobre a legislação, acho que só estão dispensados de emitir recibos através do Portal quem, cumulativamente, não estiver obrigado a possuir caixa postal electrónica (Sujeitos Não Passivos de IVA)  e que não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos superiores a 838,44 € (2xIAS). Estão ainda dispensados quem tenha atingido a 31/12 os 65 anos.
Analisando o  seu caso, pelo valor dos rendimentos está obrigado, pela idade está dispensado, se não for sujeito passivo de IVA, no meu entender está dispensado de emitir recibos de renda electrónicos. Contudo poderá optar por fazê-lo, mas após emissão do primeiro recibo não poderá voltar a emitir manualmente. Ou então continua tudo igual e em janeiro/2016 envia o modelo 44.

Espero ter ajudado.  ;)

Se alguém tiver uma segunda opinião gostaria que partilhasse. Tenho alguns clientes sujeitos passivos de IVA e sujeitos não passivos de IVA e até ao final do mês tenho que lhes dar instruções mas estou um pouco apreensiva.

Cumprimentos,

Goreti Lucas


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Offline Carlos_CGP

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Re: Rendas através do portal das finanças
« Responder #2 em: Abril 22, 2015, 10:08:52 pm »
Olá,

Cara colega, o seu familiar terá de emitir recibo sempre que o seu inclino lhe pagar. Pois tem apenas 50 anos, e recebe mais do que os 2xIAS ou seja, cerca de 80€ mensais(seu familiar recebe 400€). Isto porque, aqui a palavra cumulativament e é fulcral, porque essas 2 alíneas do Artº 5 da Portaria têm de acontecer conjuntamente para haver dispensa. Contudo pode passar na mesma o recibo manual ao seu inclino, mas será OBRIGADO a emitir o recibo electrónico,

Surge-me uma dúvida. No caso de Pessoas colectivas, como as empresas que têm imóveis comercias arrendados a outras empresas, continuam a emitir Recibo em papel? Ou no caso em que emitam factura continuar a emitir a factura?

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Offline nunomv

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Re: Rendas através do portal das finanças
« Responder #3 em: Abril 23, 2015, 09:54:08 am »
Bom dia,

Vejo em anexo...
Espero que ajude...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Rendas através do portal das finanças
« Responder #4 em: Abril 23, 2015, 12:18:22 pm »
No caso de Pessoas colectivas, como as empresas que têm imóveis comercias arrendados a outras empresas, continuam a emitir Recibo em papel? Ou no caso em que emitam factura continuar a emitir a factura?

Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline debsousa

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Re: Rendas através do portal das finanças
« Responder #5 em: Abril 23, 2015, 12:19:46 pm »
Sendo cumulativament e, acho que dei uma informação errada  :-[

Eu disse a um cliente meu que como ele tem 70 anos não tinha de fazer eletronicament e, mas ele ganha mais do que 80,00 euros por mês e sendo assim afinal tem de passar recibos eletronicament e.
 :(

Não é?
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline debsousa

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Re: Rendas através do portal das finanças
« Responder #6 em: Abril 23, 2015, 12:22:50 pm »
"Ficam, todavia, dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os
senhorios que, cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos
termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante
superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44 em 2015) ou, não tendo auferido
naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam
pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
Ficam igualmente dispensados da obrigação da obrigação de emissão de recibo de renda
eletrónico:

a) As rendas correspondente s aos contratos abrangidos pelo Regime do
Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de
outubro; e
b) Os senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31
de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade
igual ou superior a 65 anos."

Daqui interpretam que a dispensa relacionada com a idade também é cumulativa com as outras situações?
Parece-me que não.... daí ter dito que o meu cliente estaria dispensado....
 :-\ :-\
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Rendas através do portal das finanças
« Responder #7 em: Abril 23, 2015, 02:16:31 pm »
Boa tarde, Débora
Se tem mais de 65 anos, basta a declaração, não precisa emitir recibos eletronicos...

Ficam, todavia, dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os senhorios que, cumulativament e:
a)
b)

Quer dizer “ou”

Ficam igualmente dispensados da obrigação da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico:
a)
b)



Sendo cumulativament e, acho que dei uma informação errada  :-[

Eu disse a um cliente meu que como ele tem 70 anos não tinha de fazer eletronicament e, mas ele ganha mais do que 80,00 euros por mês e sendo assim afinal tem de passar recibos eletronicament e.
 :(

Não é?
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Rendas através do portal das finanças
« Responder #8 em: Abril 23, 2015, 02:26:09 pm »
Então a minha 1ª interpretação estava correta e não tenho de mudar nada do que disse! UFA....

Já estava a ficar amarela! ;D ;D

Obrigada pela ajuda!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Sof1a

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Re: Rendas através do portal das finanças
« Responder #9 em: Abril 23, 2015, 02:39:08 pm »
Boa tarde,

Desde já agradeço a vossa disponibilidad e para o esclarecimento da minha dúvida.

Pelo que percebi, sendo que a pessoa em questão tem menos de 65 anos e recebe de rendas um valor superior ao estabelecido no limite (838,44€ em 2015), é obrigado a emitir o recibo electrónico.

A declaração que é obrigatória emitir até 31 de Janeiro fica assim sem efeito certo? Esta declaração só é obrigatória para quem não está obrigado a emitir recibos electronicamen te?

Sandra Teixeira


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Offline nunomv

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Re: Rendas através do portal das finanças
« Responder #10 em: Abril 23, 2015, 02:57:23 pm »
Boa tarde,
Sim... Se está obrigado a emitir recibos eletronicos fica dispensada da declaração...

Boa tarde,

Desde já agradeço a vossa disponibilidad e para o esclarecimento da minha dúvida.

Pelo que percebi, sendo que a pessoa em questão tem menos de 65 anos e recebe de rendas um valor superior ao estabelecido no limite (838,44€ em 2015), é obrigado a emitir o recibo electrónico.

A declaração que é obrigatória emitir até 31 de Janeiro fica assim sem efeito certo? Esta declaração só é obrigatória para quem não está obrigado a emitir recibos electronicamen te?

Sandra Teixeira
Cumprimentos,
Nunomvs

 

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