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O não cumprimento do aviso prévio

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Offline DANIELA FERREIRA

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O não cumprimento do aviso prévio
« em: Maio 21, 2015, 11:45:42 am »
OLÁ BOM DIA,

Gostaria de saber as vossas opiniões acerca de pedido de demissão motivado por novo emprego, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio????
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Offline jcsilva

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Re: O não cumprimento do aviso prévio
« Responder #1 em: Maio 21, 2015, 12:30:59 pm »
Olá Colega,

Tem de fazer sempre um aviso prévio, depois conforme o tempo a que se encontra a trabalhar assim tem prazos diferenciados para fazer o aviso.
José Silva

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Offline DANIELA FERREIRA

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Re: O não cumprimento do aviso prévio
« Responder #2 em: Maio 21, 2015, 02:03:24 pm »
olá colega,

Mas há algum prazo especifico? Por exemplo se no dia 1 de Junho já iniciar o contrato na outra empresa, o aviso prévio fica a ser a ultima semana de Maio?

OBRIGADA

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Offline AndreiaM

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Re: O não cumprimento do aviso prévio
« Responder #3 em: Maio 21, 2015, 02:21:06 pm »

Artigo 400.º - Código do Trabalho

Denúncia com aviso prévio
1 – O trabalhador pode denunciar o contrato independenteme nte de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivament e, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilida de.
3 – No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
4 – No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
5 – É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º


Artigo 401.º

Denúncia sem aviso prévio
O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondente s ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

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Offline nunomcastro

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Re: O não cumprimento do aviso prévio
« Responder #4 em: Maio 21, 2015, 02:48:02 pm »
Colega, já me aconteceu não respeitar o aviso prévio e a solução foi negociar com o empregador.

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Offline DANIELA FERREIRA

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Re: O não cumprimento do aviso prévio
« Responder #5 em: Maio 21, 2015, 04:10:31 pm »
OBRIGADA COLEGAS PELO ESCLARECIMENTO  :D
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