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Anexo SS

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Offline lcc13

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Anexo SS
« em: Maio 24, 2015, 03:11:30 pm »
Boa tarde.


O cônjuge de um trabalhador independente (Regime simplificado de IRS) e que trabalhar com esse trabalhador é obrigada a entregar o anexo SS?


A dúvida surge no seguimento da noticia apresentada no site da SS: http://www4.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/trabalhadores-independentes-entrega-do-anexo-ss-da-declaracao-modelo-3-do-irs-1

Mas, depois de ler o guia prático (http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti) o seguinte tópico


Quem não é obrigado a entregar a declaração do valor da atividade
Os trabalhadores que se encontrem excluídos, nomeadamente:
 sejam advogados ou solicitadores,
 exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e provem o seu
enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país,
 se encontrem isentos da obrigação de contribuir, nas situações atrás mencionadas
os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto com os trabalhadores independentes


fiquei com dúvidas se deve ser entregue ou não?


Atenciosamente

LCC

*

Offline André Pereira

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  • "Sucesso é mais atitude do que aptidão."
Re: Anexo SS
« Responder #1 em: Maio 25, 2015, 09:45:56 am »
Bom dia,

O Anexo SS deve ser preenchido. No quadro 6 ira optar pela opção NÃO.

Em anexo junto elemento que ajuda no preenchimento.

Espero que ajude.


Boa tarde.


O cônjuge de um trabalhador independente (Regime simplificado de IRS) e que trabalhar com esse trabalhador é obrigada a entregar o anexo SS?


A dúvida surge no seguimento da noticia apresentada no site da SS: http://www4.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/trabalhadores-independentes-entrega-do-anexo-ss-da-declaracao-modelo-3-do-irs-1

Mas, depois de ler o guia prático (http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti) o seguinte tópico


Quem não é obrigado a entregar a declaração do valor da atividade
Os trabalhadores que se encontrem excluídos, nomeadamente:
 sejam advogados ou solicitadores,
 exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e provem o seu
enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país,
 se encontrem isentos da obrigação de contribuir, nas situações atrás mencionadas
os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto com os trabalhadores independentes


fiquei com dúvidas se deve ser entregue ou não?


Atenciosamente

LCC
Cumprimentos,
André Pereira

 

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