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Substituição IRS 2013

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Offline zjmartins

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Substituição IRS 2013
« em: Junho 02, 2015, 05:40:28 pm »
Boa tarde,

Tenho um cliente que não declarou as rendas pagas em 2013 ( benefícios/deduções), e nas finanças dizem-me que se eu substituir a declaração não pago coima, mas tambem não recebo os 500€ que a simulação dá a meu favor, pois já vai fora de prazo.

Isto é mesmo assim? Se for ao contrário como é?

Obrigado

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Offline rcca

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Re: Substituição IRS 2013
« Responder #1 em: Junho 03, 2015, 12:35:15 am »
Boa noite,

É mesmo assim...
Citar
Artigo 59.º
Início do procedimento

1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.

2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária.

3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:

a) Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega;

b) Sem prejuízo da responsabilida de contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:

    I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;

    II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;

    III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correcção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.

4 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação de actos, factos ou documentos invocados, em declaração de substituição apresentada no prazo legal para a reclamação graciosa, com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência dos referidos actos, factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação, notificando da decisão o sujeito passivo.

6 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.

7 - Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços.
(Radacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

Citar
Artigo 70.º

Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa

1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)


2 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial.

6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)



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Offline debsousa

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Re: Substituição IRS 2013
« Responder #2 em: Junho 03, 2015, 09:02:33 am »
Injusto! Se a diferença fosse a pagar já não seria assim.....  ::)
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline nunomcastro

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Re: Substituição IRS 2013
« Responder #3 em: Junho 03, 2015, 09:39:50 am »
Colega o estado funciona sempre em benefício próprio...

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Offline zjmartins

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Re: Substituição IRS 2013
« Responder #4 em: Junho 03, 2015, 09:42:13 am »
Obrigado pela resposta.


Boa noite,

É mesmo assim...


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Offline tripeiro

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Re: Substituição IRS 2013
« Responder #5 em: Junho 03, 2015, 10:27:13 am »
Bom dia

Ontem inquiri a linha de apoio sobre uma situação do género. Foi-me informado que tinha de pagar 37,5 euros de multa e após isso teria de ir ao SEF ou enviar por mail a justificação do que estava a alterar mas nunca me disseram que não iria receber a diferença. Tem é de se explicar e após isso recebe-se a diferença.

Melhores cumprimentos,

Nuno Carvalho

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Offline zjmartins

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Re: Substituição IRS 2013
« Responder #6 em: Junho 03, 2015, 11:17:10 am »
A resposta que obtive é oposta à que lhe deram a si...

"A situação em apreço como iria originar mais reembolso não está sujeito a coima. No entanto, como se trata do IRS do ano de 2013 e já passou o prazo para reclamar da liquidação ou apresentar declaração de substituição no mesmo prazo se apresentares declaração de substituição a mesma não será tratada."

Ficamos em que ponto?  Deve ser ponto cruz de certeza... :o


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Offline debsousa

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Re: Substituição IRS 2013
« Responder #7 em: Junho 03, 2015, 12:53:49 pm »
Mais uma vez, a AT no seu melhor!!
Cumprimentos,
Débora Sousa

 

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