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Venda de imobiliário de sócio a empresa

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Offline flpneves

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Venda de imobiliário de sócio a empresa
« em: Junho 14, 2015, 05:21:03 pm »
Colegas,

Boa tarde.


No seguinte evento:
Empresa compra a um dos seus sócios mobiliário no valor total de 5.000€ (o sócio realizou a venda na qualidade de particular).
Mobiliário esse que será usado para equipar escritórios da empresa.


Dado isto, que elementos serão necessários para esta transacção estar totalmente documentada?
Basta uma declaração de venda por parte do sócio, com elementos identificativo s dele e da empresa. Assim como a discriminação dos bens e do preço? E é este documento que a empresa terá na contabilidade?


Ou existe alguma limitação para transacções dos sócios para as empresas?



Desde já obrigado.

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Offline Rita Ferreira

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Re: Venda de imobiliário de sócio a empresa
« Responder #1 em: Junho 09, 2016, 11:50:41 am »
Bom dia colega,

Estou a levantar este tópico, porque tenho uma situação similar em mãos e gostaria de saber como fez em relação à venda.
Bastou uma declaração?
Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline kushinadaime

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Re: Venda de imobiliário de sócio a empresa
« Responder #2 em: Junho 09, 2016, 02:35:35 pm »
pelo que tenho visto, os colegas aceitam uma mera declaração passada em papel, sem nenhum formalismo, e depois contabilizam ao custo histórico, desde que não seja para realizar capital, se for para realizar capital precisam de um ROC a certificar isto tudo.
no entanto eu pessoalmente questiono a correcção disto, mais concretamente se isto não é um acto isolado de comércio, e se tem que seguir as respectivas formalidades, "factura-recibo-verde" e o que mais.

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Offline Rita Ferreira

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Re: Venda de imobiliário de sócio a empresa
« Responder #3 em: Junho 09, 2016, 02:55:51 pm »
pelo que tenho visto, os colegas aceitam uma mera declaração passada em papel, sem nenhum formalismo, e depois contabilizam ao custo histórico, desde que não seja para realizar capital, se for para realizar capital precisam de um ROC a certificar isto tudo.
no entanto eu pessoalmente questiono a correcção disto, mais concretamente se isto não é um acto isolado de comércio, e se tem que seguir as respectivas formalidades, "factura-recibo-verde" e o que mais.

Obrigada colega,

Os itens de maior valor, estão efetivamente certificados pelo ROC, pois foi para fazer entradas de capital em espécie.
O que me refiro, é que entretanto tanto um socio como o outro, vão comprando coisas que fazem falta e não tem documentos da compra.
Ex concreto:
Compra de 2 moinhos de café, socio B pagou e os moinhos são para entrar no imobilizado da empresa.
Faço um ato isolado com tributação de Iva, ou basta uma simples declaração de venda (não sujeita a IVA, uma vez que os bens já estão em estado de uso)?
Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline ricardof.silva

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Re: Venda de imobiliário de sócio a empresa
« Responder #4 em: Junho 10, 2016, 10:35:01 pm »
No n.º 3 do código do IRS, informa o que são considerados rendimentos da categoria B. Tudo o que for vendas do seu património ( automóvel, roupa. mobiliário, jóias, etc), esta operação não preenche os pressupostos de incidência real do imposto singular, logo não tem que emitir fatura ou ato isolado.


Para efeitos do numero 3 e 4 do art.º 23 do CIRC (exigência de documento para suporte de gastos fiscalmente dedutíveis)

(Fornecido pelo colega Paulo Santos Marque).
Nome ………………, com o NIF ……… e residente na Rua ………………………………, Localidade ………
DECLARA QUE VENDEU A
Empresa………………, Lda. com o NIPC ……… e sede na Rua ………………………………, Localidade ………
Os seguintes bens em estado de uso:
-------- 1 (um) ………, marca ………, modelo ……… e ref.ª/matricula ………
Pela quantia de ……….,00 € (……… euros), que já recebeu
Tendo os bens sido entregues ao comprador em … de ……… de 2016.
Localidade ………, em

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Offline kushinadaime

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Re: Venda de imobiliário de sócio a empresa
« Responder #5 em: Junho 11, 2016, 12:17:24 am »
...
Ex concreto:
Compra de 2 moinhos de café, socio B pagou e os moinhos são para entrar no imobilizado da empresa.
Faço um ato isolado com tributação de Iva, ou basta uma simples declaração de venda (não sujeita a IVA, uma vez que os bens já estão em estado de uso)?

ao menos o sócio tem factura dos moinhos em nome dele? estou a pensar em doar os moinhos à empresa, não me ocorre outra saída para esta situação e a factura em nome dele soluciona a principal dificuldade, a valorização.
falou em ir a imobilizado, então neste caso em concreto são moinhos para um café ou restaurante no mínimo, é impossível que esse moinho tenha sido comprado com outra finalidade que não integrar na empresa, e se fizer uma transmissão tem que liquidar iva, irs, e passar a respectiva factura etc...


No n.º 3 do código do IRS, informa o que são considerados rendimentos da categoria B. Tudo o que for vendas do seu património ( automóvel, roupa. mobiliário, jóias, etc), esta operação não preenche os pressupostos de incidência real do imposto singular, logo não tem que emitir fatura ou ato isolado.
...
tenho as minhas "dúvidas".
basicamente os rendimentos "a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária" estão sujeitos a IRS pela alínea 1A do CIRS003.
e não é preciso haver uma prática repetida de comércio para que haja sujeição ao CIRS (alínea 2H do CIRS003).
e temos mais, o artigo 4 define as o que são atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, e uma das coisas que constituem rendimentos de compra e venda (1A do CIRS004)
tudo isto são noções fundamentais e básicas de direito.
compra e venda é basicamente uma compra e venda a dinheiro sem mais requisitos (CCivil 874)
ao mandar tributar os actos isolados manda-se para as urtigas o código comercial, não é preciso ser-se comerciante (CComercial 13) nem fazer comércio para que haja qualificação de uma actividade como natividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, basicamente podemos concluir uma actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária é diferente de actividade comercial sem ser industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.

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Offline ricardof.silva

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Re: Venda de imobiliário de sócio a empresa
« Responder #6 em: Junho 11, 2016, 10:22:49 pm »
estamos a falar de sujeitos não passivos de iva.

Como regra geral, são sujeitos passivos de IVA “as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou ... pratiquem uma só operação tributável,..., ou quando, independenteme nte dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).”

Ora, as operações de venda do seu património pessoal (com a excepção de imóvel, na qual o mesmo incide no património das pessoas singulares).

Como a venda de automóvel, roupa. mobiliário, jóias, não preenche o pressuposto de incidência real do imposto singular, o particular enquanto nao sujeito passivo de IVA nao está obrigado a emitir fatura nem ato isolado.


Nas situações de bens que estão no património pessoal, que antes estiveram no património empresarial, e se no património empresarial foi deduzido o IVA, na transferência dos bens para o património pessoal, esta transmissao obrigou à liquidação do IVA por parte do empresário (resolveu-se logo aqui a situação do iva dedutível, enquanto ENI), na esfera pessoal e enquanto não sujeito passivo de IVA esta situação também não preenche o pressuposto de incidência real do imposto singular. (Artigos 3º, 4º, 9º e 10º CIRS, não necessitamos que diga expressamente que não esta sujeito, basta que nao esteja previsto na fixação da incidência.)

Aproveito para transcrever um texto referente às sucatas

Fonte: Paulo Marques;

"Nas situações em que uma empresa adquira desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a particulares aquela é, nos termos no n.º 15 do artigo 29.º do CIVA, obrigada a emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou de serviços … quando o respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalism os previstos no n.º 11 do artigo 36.º (não se obriga à existência de um acordo prévio de autofaturação).
Esta é uma situação muito particular, a que estão obrigados os sujeitos passivos que sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao CIVA. A imposição de que, “no caso do fornecedor não ser um sujeito passivo, e não obstante não haver lugar a liquidação de IVA pela aquisição, o adquirente está obrigado a emitir uma fatura em nome daquele, com todos os requisitos previstos no nº 5 do artigo 36º do CIVA” (*) visa apenas o cumprimento das regras especiais de tributação em matéria de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionadas, nomeadamente para um maior controlo das compras destes operadores económicos e diminuição da propensão para a fuga ao lucro gerado pela posterior venda. Este regime está em vigor desde 1 de outubro de 2006 e desde logo ficou claro que não há lugar a liquidação de IVA pela aquisição feita a não sujeitos passivos. E também não houve qualquer alteração que incluísse estas vendas de sucata pelos particulares na incidência real do IRS."

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Offline flpneves

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Re: Venda de imobiliário de sócio a empresa
« Responder #7 em: Junho 13, 2016, 01:18:49 pm »
Cara colega Rita Ferreira,

Esta situação em específico, acabou por não acontecer. Mas em situação similar, num veículo, limitei-me a um simples contrato de compra e venda do mesmo e ainda, dado existir um mercado secundário para este tipo de bens, comprovar que o valor em causa era adequado.
 

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Offline Rita Ferreira

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Re: Venda de imobiliário de sócio a empresa
« Responder #8 em: Junho 13, 2016, 03:03:28 pm »
Cara colega Rita Ferreira,

Esta situação em específico, acabou por não acontecer. Mas em situação similar, num veículo, limitei-me a um simples contrato de compra e venda do mesmo e ainda, dado existir um mercado secundário para este tipo de bens, comprovar que o valor em causa era adequado.

Obrigada colega.
Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline Rita Ferreira

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Re: Venda de imobiliário de sócio a empresa
« Responder #9 em: Junho 13, 2016, 03:04:06 pm »
...
Ex concreto:
Compra de 2 moinhos de café, socio B pagou e os moinhos são para entrar no imobilizado da empresa.
Faço um ato isolado com tributação de Iva, ou basta uma simples declaração de venda (não sujeita a IVA, uma vez que os bens já estão em estado de uso)?

ao menos o sócio tem factura dos moinhos em nome dele? estou a pensar em doar os moinhos à empresa, não me ocorre outra saída para esta situação e a factura em nome dele soluciona a principal dificuldade, a valorização.
falou em ir a imobilizado, então neste caso em concreto são moinhos para um café ou restaurante no mínimo, é impossível que esse moinho tenha sido comprado com outra finalidade que não integrar na empresa, e se fizer uma transmissão tem que liquidar iva, irs, e passar a respectiva factura etc...


No n.º 3 do código do IRS, informa o que são considerados rendimentos da categoria B. Tudo o que for vendas do seu património ( automóvel, roupa. mobiliário, jóias, etc), esta operação não preenche os pressupostos de incidência real do imposto singular, logo não tem que emitir fatura ou ato isolado.
...
tenho as minhas "dúvidas".
basicamente os rendimentos "a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária" estão sujeitos a IRS pela alínea 1A do CIRS003.
e não é preciso haver uma prática repetida de comércio para que haja sujeição ao CIRS (alínea 2H do CIRS003).
e temos mais, o artigo 4 define as o que são atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, e uma das coisas que constituem rendimentos de compra e venda (1A do CIRS004)
tudo isto são noções fundamentais e básicas de direito.
compra e venda é basicamente uma compra e venda a dinheiro sem mais requisitos (CCivil 874)
ao mandar tributar os actos isolados manda-se para as urtigas o código comercial, não é preciso ser-se comerciante (CComercial 13) nem fazer comércio para que haja qualificação de uma actividade como natividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, basicamente podemos concluir uma actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária é diferente de actividade comercial sem ser industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.

Efetivamente não tem, os moinhos foram comprados sem qualquer documentação :(
Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline Rita Ferreira

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Re: Venda de imobiliário de sócio a empresa
« Responder #10 em: Junho 13, 2016, 03:07:22 pm »
No n.º 3 do código do IRS, informa o que são considerados rendimentos da categoria B. Tudo o que for vendas do seu património ( automóvel, roupa. mobiliário, jóias, etc), esta operação não preenche os pressupostos de incidência real do imposto singular, logo não tem que emitir fatura ou ato isolado.


Para efeitos do numero 3 e 4 do art.º 23 do CIRC (exigência de documento para suporte de gastos fiscalmente dedutíveis)

(Fornecido pelo colega Paulo Santos Marque).
Nome ………………, com o NIF ……… e residente na Rua ………………………………, Localidade ………
DECLARA QUE VENDEU A
Empresa………………, Lda. com o NIPC ……… e sede na Rua ………………………………, Localidade ………
Os seguintes bens em estado de uso:
-------- 1 (um) ………, marca ………, modelo ……… e ref.ª/matricula ………
Pela quantia de ……….,00 € (……… euros), que já recebeu
Tendo os bens sido entregues ao comprador em … de ……… de 2016.
Localidade ………, em

Caro Ricardo, Obrigada
Cumprimentos!
Rita Ferreira

 

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