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Ato Isolado

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Offline rmas198

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Ato Isolado
« em: Junho 18, 2015, 02:29:16 pm »
Boa tarde,

preciso da vossa ajuda na seguinte questão:

- Um familiar vai prestar serviços num centro de estudos, durante o mês de julho, foi-lhe proposto que desse inicio de atividade como TI, como já esteve inscrito, não tem direito à isenção da SS e como é apenas durante um mês, também não vi benefícios.
Poderá emitir um Ato Isolado referente a esse serviço? Visto tratar-se de um valor abaixo dos 10.000,00 € está isento de retenção de IRS e em relação ao IVA? poderá estar enquadrado no Art.º 9, para beneficiar da isenção de IVA?

Cumprimentos

Ricardo Silva

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Offline rcca

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Re: Ato Isolado
« Responder #1 em: Junho 18, 2015, 03:15:47 pm »
Boa tarde,


Reinicio de actividade vs código contributivo
Citar

Art. 145.º
 

Produção de efeitos
 
1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
 2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:
 a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
 b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.
 3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
 5 - O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.


Citar

Art. 148.º
 

Produção de efeitos da cessação do enquadramento
 
A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.


Produção de efeitos no mês seguinte ao do reinicio de actividade.


Acto isolado vs IVA

Citar
9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabeleciment os integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;


Não é isento de iva.

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Offline rmas198

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Re: Ato Isolado
« Responder #2 em: Junho 18, 2015, 04:08:09 pm »
Boa tarde,

antes de mais agradeço a ajuda.
se bem entendi o que me escreveu, no que diz respeito ao IVA, terá de liquidar.
quanto ao reinicio de atividade como TI, no caso concreto de dar inicio de atividade no dia 01/07/2015 e sabendo que terei de dar encerramento em 31/07/2015 e pelo que diz o Art.º 145 N.º 3, apenas produz efeitos a partir do dia 01/08, mas como a cessão produz efeitos, de acordo com o Art.º 148 no dia 01/08 não terá de pagar as contribuições à segurança social referentes ao mês de julho, é isso, ou entendi de forma errada?

Obrigado, cumprimentos

Ricardo Silva

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Offline rcca

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Re: Ato Isolado
« Responder #3 em: Junho 18, 2015, 04:15:47 pm »
É isso.

Também entendo assim.

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Offline rmas198

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Re: Ato Isolado
« Responder #4 em: Junho 18, 2015, 04:18:07 pm »
Bem nestes moldes é preferível o reinicio de atividade.

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Offline rcca

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Re: Ato Isolado
« Responder #5 em: Junho 18, 2015, 04:31:28 pm »
Pela razão de uma possível isenção do iva, ao abrigo do artigo 53º, no caso de reinicio de actividade?

Tem de ter em atenção o tempo que já passou desde a ultima cessação.
Citar
Artigo 56.º
 Mudança de regime


1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

2 - Não podem beneficiar do regime de isenção:

a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;

b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.



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Offline AndreiaM

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Re: Ato Isolado
« Responder #6 em: Junho 18, 2015, 09:41:10 pm »
Atenção que esta versão do artigo 145º está desatualizada.
Houve uma alteração ao nº 3 pela Lei 64-B/2011.

A partir de agora produz efeitos no primeiro dia do mês do reinício.

Veja aqui:

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/11017267/CRC_redacao_em_vigor_26mar2015.pdf


Espero ter ajudado


Boa tarde,


Reinicio de actividade vs código contributivo
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Art. 145.º
 

Produção de efeitos
 
1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
 2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:
 a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
 b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.
 3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
 5 - O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

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Offline rcca

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Re: Ato Isolado
« Responder #7 em: Junho 19, 2015, 01:01:40 am »
Obrigado pela correcção.

Foi erro de pesquisa...  :(

 

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