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Devolução de Mercadorias Intracomunitárias

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Offline Dany14

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Devolução de Mercadorias Intracomunitárias
« em: Julho 17, 2015, 08:20:26 pm »
Olá Colegas,

Corrijam-me se estiver erro, por favor.

Na devolução de mercadorias relativas a uma aquisição intracomunitár ia, que esta última tinha dado origem a uma liquidação no campo 13 da Declaração Periódica do IVA (DPIVA), e deduzido o IVA no campo 22. Sendo que, agora com a devolução das mercadorias irá efetuar-se a regularização do IVA no campo 41 relativamente anteriormente ao IVA deduzido na aquisição intracomunitár ia, e no campo 40 relativamente ao IVA liquidado na aquisição intracomunitár ia.

Até aqui penso que esteja a fazer corretamente. A dúvida surge no Anexo 40 e 41 relativamente aos números do art.º 78.º do CIVA a usar, o número 2 ou 4. Eu penso que em ambos os Anexos 40 e 41 deverei usar o n.º 4 do art.º 78.º do CIVA.

Poder-me-iam dar a vossa opinião, se faz favor.

Desde já, obrigado.

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Offline Fernando Costa

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Re: Devolução de Mercadorias Intracomunitárias
« Responder #1 em: Julho 17, 2015, 11:39:28 pm »
A base do Iva liquidado e respetivo imposto, pela importação (ou aquisição intracomunitár ia), deve ser declarado pelo seu valor líquido, (compras menos as devoluções) , campos 12, 13 e 22 da decl. periodica (Neste caso mercadorias, mat.primas,etc)
No código do Iva os campos 40 e 41, bem como o seu artº 78º, não referem qualquer aplicação (utilização) nas transmissões intracomunitár ias,
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Offline Dany14

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Re: Devolução de Mercadorias Intracomunitárias
« Responder #2 em: Julho 17, 2015, 11:52:37 pm »
A base do Iva liquidado e respetivo imposto, pela importação (ou aquisição intracomunitár ia), deve ser declarado pelo seu valor líquido, (compras menos as devoluções) , campos 12, 13 e 22 da decl. periodica (Neste caso mercadorias, mat.primas,etc)
No código do Iva os campos 40 e 41, bem como o seu artº 78º, não referem qualquer aplicação (utilização) nas transmissões intracomunitár ias,
 Cprs
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Olá Colega,
Compreendo. A situação é que a aquisição intracomunitár ia foi realizada no primeiro trimestre, e portanto colocado os respectivos valores na DPIVA. E a devolução foi feita no segundo trimestre, assim o que sugere que faça na DPIVA no segundo trimestre? Visto que não tenho valores liquidos neste segundo trimestre e tao-somente a nota de crédito relativa a devolução da mercadoria...

Obrigado pela sua atenção

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Offline Dany14

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Re: Devolução de Mercadorias Intracomunitárias
« Responder #3 em: Julho 18, 2015, 11:40:15 pm »
Quando se tratar de regularização de IVA referente a devoluções de bens de aquisições intracomunitár ias, ocorridas após a submissão da declaração periódica com a autoliquidação do imposto, deve-se incluir essa regularização nos campos 40 e 41 do quadro 06 e nos quadros 1-A dos anexos do campo 40 (código 01) e 41 (campo 03), indicando-se o NIF do próprio sujeito passivo adquirente que procedeu à autoliquidação do IVA.


Olá Colegas,

Encontrei um tópico no fórum sobre este assunto com duas opiniões distintas sobre uma possível solução:

http://contabilistas.info/index.php?topic=14658.0

Neste tópico parece que é unanime que se tenha de fazer o preenchimento dos campos 40 e 41, fazendo a regularização do IVA, respetivamente, a favor do sujeito passivo relativo ao IVA liquidado, e a favor do Estado relativamente ao IVA dedutível.
Quanto ao Anexo 40 e 41 é que as opiniões divergem. Uns dizem que apenas se poderá fazer preencher o Quadro 3 Outras Regularizações, visto que o NIF do fornecedor dos bens não é aceite no Quadro 1-A de ambos aos Anexos 40 e 41.
Outra opinião, de acordo com um colega no tópico que encontrei, é o preenchimento do NIF do adquirente dos bens no Quadro 1-A de ambos os Anexos 40 e 41. No entanto, verifiquei que neste caso aparece um erro a dizer "O NIF não pode coincidir com o do Declarante"

Gostaria de mais opiniões...

 

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